DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Define a frota de veículos da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista
(SUDELPA), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e
dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15,
item V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista
(SUDELPA), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B - um veículo
Grupo S-1 - três veículos
Grupo S-2 - quatorze veículos
Grupo S-3 - três veículos
Grupo S-4 - trinta e quatro veículos
Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º, dêste
Decreto, não implica na liberação dos recursos
necessários a sua efetivação, processando-seas
aquisições dentro das dotações
orçamentárias e obedecidas as disposições
legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência deste Decreto, a Superintendência do
Desenvolvimento do Litoral Paulista (SUDELPA), da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, deverá apresentar ao
Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento
de Transportes Internos
(DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
Grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que
integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização
da Unidade de Administração de Transportes Internos,
inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos
n.ºs 51.668 de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de Janeiro de
1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970,
atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orçamentárias. destinadas a
aquisição de veículos para a Superintendência do
Desenvolvimento do Litoral Paulista (SUDELPA), da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Superintendência
do Desenvolvimento do Litoral Paulista (SUDELPA), da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, fica suspensa a
aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 20 de Janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n.º 19-RM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o
Projeto de Decreto que define a frota de veículos da
Superintendência do Desenvolvimento do litoral Paulista
(SUDELPA).
2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço
conjunto,do qual participaram técnicas do DETIN e representantes
daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n.º 7 de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados
visa disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas de forma tal
que, depois da definição, não possa mais haver
aumento arbitrário do número de veículos.
Além disso. o critério de definição da
frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da
Autarquia, quanto à efetivação dos programas de
trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto prevê a destinação de 20% das
dotações orçamentárias as novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos em mau estado de conservaçõo. Como
consequência: custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa