DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da sub-adutora de Taboão da Serra, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual n.º 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da sub-adutora de Taboão da Serra, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande Sâo Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constiruição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 2.º - A área de terra tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 4031-151-E 1, a saber: tem inicio no ponto "1" de coordenadas 7.388.520 N e 317.278 E; daí com um azimute plano de 157º59' e uma com um azimute plano de 123º41' e uma distância de 18,03 m, ponto "3" de coordenadas 7.388.411 N e 317.333 E; daí com um azimute plano de 168º21' e uma distância de 69,43 m. ponto "4" de coordenadas 7.388.343 N e 317.347 E; daí com um azimute plano de 258º06' e uma distância de 19,42 m, ponto "5" de coordenadas 7.388.339 N e 317.328 E; daí com um azimute plano de 347º46' e uma distância de 61,39 m. ponto "6" de coordenadas 7.388.399 N e 317.315 E; daí com um azimute plano plano 307º34' e uma distância de 16,40 m, ponto "7" de coordenadas 7.388.409 N e 317.302 E; daí com um azimute plano de 337º04' e uma distância de 112,92 m, ponto "8" de coordenadas 7.388.513 N e 317.258 E; daí com um azimute plano de 70,42' e uma distância de 21,19 m, ponto "1" onde iniciamos a descrição dêste perímetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 3.856,00 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de arvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurando à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito.

§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, devrá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.

§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.