LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão
considerados como de efeito exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que os Professôres, servidores
públicos, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de
sua participação no III Congresso Brasileiro de
Educação Audiovisual, a realizar-se no período de
25 a 30 de julho de 1971, em Curitiba.
Artigo 2.º - Para
fruição da vantagem prevista no artigo anterior,
deverão os interessados atender às
preceituações do Decreto n.º 52.322, de 18 de
novembro de 1969, e comprovar sobretudo, a estreita
vinculação existente entre os obejtivos do Congresso e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1971
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.