DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Fixa as atribuições do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do § 3.º, do artigo 63, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970, 

Decreta: 

Artigo 1.º - O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, criado pelo artigo 63 da Lei n.º 10.393 de 16 de dezembro de 1970, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros.
Artigo 2.º - São atribuições do Conselho a que se refere o artigo anterior:
I - tomar a seu cargo a orientação e fiscalização das atividades da Carteira, para a plena consecução de seus fins e fiel cumprimento da legislação a ela pertinente;
II - fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira;
III - interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de sua competência, inclusive no tocante a eventuais reivindicações de beneficiários da Carteira;
IV - propor e manifestar-se sôbre matéria referente a modificações da Lei que rege a Carteira;
V - examinar e opinar, observada a legislação em vigor, sôbre os planos orçamentários anuais da Carteira bem assim, sôbre o comportamento da receita e despesa em cada exercício financeiro, representando ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a propósito de providências que julgar necessárias;
VI - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência e fiscalizarlhe o cumprimento;
VII - dirigir-se diretamente às autoridades dos órgãos que integram a Administração direta e descentralizada, para a obtenção de informações e elementos de que necessite para o cumprimento de suas atribuições;
VIII - examinar a seu critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da Carteira, podendo se necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade;
IX - propor à Administração Superior do Instituto de Previdência a aplicação do Fundo de Reserva e do excesso mensal da receita sôbre a despesa, observada a preceituação do '§ 1.º do artigo 5.º, do Decreto-lei Complementar n.º 18, de 17 de abril de 1970;
X - propor a majoração da remuneração-base fixada no artigo 45, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970, e respectiva Tabela, se assim o permitirem as disponibilidades da Carteira;
XI - manifestar-se sôbre a percentagem destinada ao Fundo de Reserva, de que trata o artigo 66, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
XII - colaborar com a Carteira e com a Corregedoria Geral da Justiça, na fiscalização para o fiel cumprimento por parte dos segurados, de suas obrigações para com a Carteira; e
XIII - aprovar seu regimento interno;
Artigo 3.º - Compete ao Conselho organizar sua secretaria, protocolado e arquivo, redigindo o regulamento de seu funcionamento, que será submetido à aprovação do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.