DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Fixa as atribuições do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do § 3.º, do artigo 63, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho da Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado,
criado pelo artigo 63 da Lei n.º 10.393 de 16 de dezembro de 1970,
reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que
necessário, sendo suas deliberações tomadas pelo
voto da maioria absoluta dos respectivos membros.
Artigo 2.º - São atribuições do Conselho a que se refere o artigo anterior:
I - tomar a seu cargo a
orientação e fiscalização das atividades da
Carteira, para a plena consecução de seus fins e fiel
cumprimento da legislação a ela pertinente;
II - fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira;
III - interpretar a
legislação e dirimir dúvidas no campo de sua
competência, inclusive no tocante a eventuais
reivindicações de beneficiários da Carteira;
IV - propor e manifestar-se sôbre matéria referente a modificações da Lei que rege a Carteira;
V - examinar e opinar,
observada a legislação em vigor, sôbre os planos
orçamentários anuais da Carteira bem assim, sôbre o
comportamento da receita e despesa em cada exercício financeiro,
representando ao Superintendente do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo a propósito de providências que
julgar necessárias;
VI - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência e fiscalizarlhe o cumprimento;
VII - dirigir-se diretamente
às autoridades dos órgãos que integram a
Administração direta e descentralizada, para a
obtenção de informações e elementos de que
necessite para o cumprimento de suas atribuições;
VIII - examinar a seu
critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da
Carteira, podendo se necessário, recorrer a revisões
gerais ou parciais da contabilidade;
IX - propor à
Administração Superior do Instituto de Previdência
a aplicação do Fundo de Reserva e do excesso mensal da
receita sôbre a despesa, observada a preceituação
do '§ 1.º do artigo 5.º, do Decreto-lei Complementar
n.º 18, de 17 de abril de 1970;
X - propor a
majoração da remuneração-base fixada no
artigo 45, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970, e
respectiva Tabela, se assim o permitirem as disponibilidades da
Carteira;
XI - manifestar-se
sôbre a percentagem destinada ao Fundo de Reserva, de que trata o
artigo 66, da Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
XII - colaborar com a Carteira
e com a Corregedoria Geral da Justiça, na
fiscalização para o fiel cumprimento por parte dos
segurados, de suas obrigações para com a Carteira; e
XIII - aprovar seu regimento interno;
Artigo 3.º - Compete ao Conselho organizar sua secretaria,
protocolado e arquivo, redigindo o regulamento de seu funcionamento,
que será submetido à aprovação do
Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.