DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a aplicação do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970,
aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Assis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto
de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível
de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º,
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos
cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Assis, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos,
exceto os de direção correspondem vinte e cinco referência s,
representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada um
cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de
"A" a "E";
II - cargos de provimento em
comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze
referência s, representadas pelas letras "CD , seguidas de números
arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma,cinco graus representados
por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau
primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de
grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário,
suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos
através decursos treinamentos ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artíficos especializados;
trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a
"13";
Faixa III Trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de
grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou
suplementado nor cursos especiais, treinamento ou prática de serviço,
quando incompleto; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza
que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artífices
especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de
que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade
das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam,
adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e
de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão
enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Assis, na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões
fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de
conformidade com as Anexos I e II. que fazem parte integrante dêste
decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das
antigas carreiras abrangicas pelo artigo anterior serão classificados
na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E";
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das
hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos
por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual
ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga
referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer
natureza, extintas por leis anteriores,bem como outras extinas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, incorporadas
em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em
decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau
"E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem
pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos,
três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos de PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau
de valor retribuitório imediatamnete superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se
encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de
provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em
que se encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designaçaõ para o exercício de atribuições
correspondentes a cargo vago.
Artigo 13 - As
gratificações a que tem direito os servidores abrangidos por este
decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixados
nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos
padroes:
I - 50%, a gratificação dos
ocupantes de cargos das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV, anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de
cargos do Anexo I, e das faixas III. IV dos
Anexos II e III anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da
aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos
novos vencimento resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a
regimes especiais de trabalho e que será calculado sdbie o padrão do
cargo ou regimes do servidor, serão absorvidas, e consequentemente
extintas, as eventuais; diferenças decorrentes dos enquadramentos
previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo
único, ficam mantidos nos regimes, especiais de trabalho os
cargos nêle incluidos por leis anteriores, cuja denominação é alterada
por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos
de cargos e funções somente podera ser efetuada observados os
principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 17 - É sedada a criação de cargos ou funções com
denominacao diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março: de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob
pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas gratificações,
adicionais ou vantagens pecuniarias de qualquer natureza que contrariem
os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto. Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por este
decreto, sendo nulos as atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, aos
servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento
e antiguidade serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe,
ate vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, titulares de cargos
de provimento efetivo, na forma , regulamentar
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão
ultrapassar, para identica iornada de trabalho, os limites fixados para
os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se alem do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalente, por ato do Governador quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente
especializados e de mamfesto interesse público para os quais não
disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionários.
Artigo 23 - O funcionário ocupante do cargo em comissão, com
direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou
quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do
cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo
exercício há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, junto à classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência «9», composta
de tantos cargos quantos fôrem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso
público, à medida que se verificarem vagas na classe de referência
«11».
§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois
anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago
correspendente da classe de Escriturário (Nível I), desde que
atendidas as condições desse estágio.
§ 3.º - Para os fins do paragráfo anterior será computado o
tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em
funções da mesma natureza da de Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer
outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional
por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma
estabelecida pela Const. tuição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos
de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento
efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei
Complementar n, ll, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o
funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao
Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de
cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada
em lei nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a este
decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos,
4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27
§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias,
perante o órgão competente da Faculdade, ficando com os respectivos
proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes
dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e solução
das duvidas, orientação do enquadramento e
informação aos recursos relativos à
aplicação dêste decreto
serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade
instituída pelo
artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, com
a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13 de 25
de março de
1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Será extintos, na vacância os cargos de
direção aos quais não correspondam
órgãos objetivos.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários
fixados segundo os critériosm estabelecidos por êste decreto na
seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à
de cargo são enquadrados desde logo, no grau "A" da referência
atribuida ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores
classificado de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de
denominação que não corresponda à de cargo
constante do Anexo II serão enquadrados na conformidade do
Anexo III;
III - o com a denominação de
Artífice fica desde já, enquadrado, obedecido os critérios do artigo
10 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e de
acôrdo com o Anexo IV deste decreto.
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuidora anterior, poderão optar,
no prazo de dez dias perante a autoridade competente pela permanência
nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos salários e
vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
anferir, em, consequência, qualquel revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes
dêste decreto.
Parágrafo único - O
prazo para a opção de que trata êste artigo será
contado a partir, da publicação dêste decreto.
Artigo 34 - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
corrão à conta de verbas próprias do
orçamento
da Faculdade.
Artigo 35 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II
serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento
previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Roeca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A