DECRETO DE 17 DE AGÔSTO DE 1971
Dispôe sôbre as comemorações do 140.º aniversario do «Hino Nacional»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o «Hino Nacional» de autoria do imortal
compositor Francisco Manoel da Silva, e a «Bandeira
Nacional» constituem «Símbolos Nacionais», nos
têrmos da Constituição da República Federativa do
Brasil;
Considerando o artigo 6.º da Lei n.º 5.443, de 28 de maio de
1968, ao dispor sôbre a forma e apresentação do
«Hino Nacional», estabeleceu que o oficial é o composto com
a música de autoria de Francisco Manoel da Silva e com o poema escrito
por Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que
dispõem os Decretos n.ºs 171, de 20 de Janeiro de 1890, e
15.671, de 6 de setembro de 1922;
Considerando que o «Hino Nacional» escrito para a
abdicação de D. Pedro I, aos 7 de abril de 1.831, sem que
nenhum ato o oficializasse o Império, se impôs pela sua
inspiração patriótica e beleza, mercê o bom
senso unânime do povo brasileiro;
Considerando que o Decreto n.o 171, de 20 de Janeiro de 1890, do
Marechal Deodoro da Fonseca, foi o primeiro ato que o oficializou como
"Hino Nacional", quando de há muito já era ouvido nos
campos de batalha e nas festividades civicas como expressão
harmônica dos sentimentos da Nação ao saudar os
grandes feitos da Pátria;
Considerando que um dos objetivos da disciplina de
Educação Moral e Cívica, obrigatória nos três
níveis de ensino, e o culto à Pátria e o conhecimento e
uso dos "Símbolos Nacionais", e
Considerando, finalmente que, comemora-se êste ano o 140.º
aniversário do "Hino Nacional", sublime
composição, que o povo brasileiro venera com
justiça como a voz da Pátria,
Decreta:
Artigo 1.º - O 140.º aniversário do "Hino
Nacional" deverá ser comemorado, no decorrer do presente ano
escolar, em todos os estabelecimentos do ensino artistico e musical,
fiscalizados pelo Estado.
Artigo 2.º - As comemorações referidas no
artigo anterior, constarão de audições,
conferências, palestras e trabalhos literários,
além das aulas ministradas nas classes de Educação
Moral e Cívica.
Artigo 3.º - Os diretores dos estabelecimentos do ensino
artístico e musical, deverão dar conhecimento ao antigo
Serviço de Fiscalização Artística, do Conselho
Estadual de Cultura, das comemorações que reallzarem,
anexando as suas comunicações os programas e notícias
alusivas às referidas comemorações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 17 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.