DECRETO DE 17 DE AGÔSTO DE 1971

Dispôe sôbre as comemorações do 140.º aniversario do «Hino Nacional»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o «Hino Nacional» de autoria do imortal compositor Francisco Manoel da Silva, e a «Bandeira Nacional» constituem «Símbolos Nacionais», nos têrmos da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o artigo 6.º da Lei n.º 5.443, de 28 de maio de 1968, ao dispor sôbre a forma e apresentação do «Hino Nacional», estabeleceu que o oficial é o composto com a música de autoria de Francisco Manoel da Silva e com o poema escrito por Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos n.ºs 171, de 20 de Janeiro de 1890, e 15.671, de 6 de setembro de 1922;
Considerando que o «Hino Nacional» escrito para a abdicação de D. Pedro I, aos 7 de abril de 1.831, sem que nenhum ato o oficializasse o Império, se impôs pela sua inspiração patriótica e beleza, mercê o bom senso unânime do povo brasileiro;
Considerando que o Decreto n.o 171, de 20 de Janeiro de 1890, do Marechal Deodoro da Fonseca, foi o primeiro ato que o oficializou como "Hino Nacional", quando de há muito já era ouvido nos campos de batalha e nas festividades civicas como expressão harmônica dos sentimentos da Nação ao saudar os grandes feitos da Pátria;
Considerando que um dos objetivos da disciplina de Educação Moral e Cívica, obrigatória nos três níveis de ensino, e o culto à Pátria e o conhecimento e uso dos "Símbolos Nacionais", e
Considerando, finalmente que, comemora-se êste ano o 140.º aniversário do "Hino Nacional", sublime composição, que o povo brasileiro venera com justiça como a voz da Pátria,
Decreta:
Artigo 1.º - O 140.º aniversário do "Hino Nacional" deverá ser comemorado, no decorrer do presente ano escolar, em todos os estabelecimentos do ensino artistico e musical, fiscalizados pelo Estado.
Artigo 2.º - As comemorações referidas no artigo anterior, constarão de audições, conferências, palestras e trabalhos literários, além das aulas ministradas nas classes de Educação Moral e Cívica.
Artigo 3.º - Os diretores dos estabelecimentos do ensino artístico e musical, deverão dar conhecimento ao antigo Serviço de Fiscalização Artística, do Conselho Estadual de Cultura, das comemorações que reallzarem, anexando as suas comunicações os programas e notícias alusivas às referidas comemorações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 17 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.