DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1971
Oficializa a medalha denominada "Cruz de João Ramalho"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a medalha denominada "Cruz de João
Ramalho" criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro, e
aprovado o Regulamento da referida láurea, que a êste
acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Artigo 1.º - A Cruz de João Ramalho, criada pelo
Instituto Genealógico Brasileiro, tem por objetivo galardoar as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que por seus méritos e relevantes serviços prestados
à cultura de São Paulo, se tenham feito dignas de
especial distinção.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o
artigo 1.º é uma cruz lanceada, em esmalte amarelo, com 70
mm de extremo a extremo de seus ramos, trazendo no ângulos, em
aspa um bacamarte e um feixe de três flexas e carregada ao centro
de um disco esmaltado de azul tendo no campo em ouro a efígie de
João Ramalho; no reverso em disco idêntico, os dizeres
"Cruz de João Ramalho" e será suspensa de fita amarela
com orlas azuis ao pescoço do agraciado.
§ 1.º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem esta- belecidos
pelo Conselho da Medalha de que trata o artigo 4.º
Artigo 3.º - A
concessão da Cruz de João Ramalho será feita pelo
, Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro, por
indicação de qualquer sócio, mediante
aprovação prévia do Conselho da Medalha, ad
referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por
cinco só- cios do Instituto Genealógico Brasileiro,
designados pelo Presidente do Sodali- cio e deliberará por
maioria de votos.
Parágrafo único - Designado o Conselho, êste, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente.
Artigo 5.º - A
indicação a que se refere o artigo 3.º deverá
ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de
curriculum vitae do indicado bem como das razões que a
justifiquem.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vezes quanto fôr necessário, por
convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
Artigo 7.º - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado
pelo Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro e pelo
Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.º - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae
do indicado. serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarías e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo único -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo 9-º - As concessões da Cruz de João Ramalho, não excederão anualmente a 100 (cem).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o
quantitative referido no artigo 9º poderá ser elevado
mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha
ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituila ao Instituto Genealógico Brasileiro. juntamente com
os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato
atentatório a dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11, será
determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus
membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da Cruz
de João Ramalho, deverão seus cunhos exemplares
remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres
públicos
Artigo 14 - O presente Regulamento apenas poderá ser
alterado, após submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.