DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1971

Oficializa a medalha denominada "Cruz de João Ramalho" 


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a medalha denominada "Cruz de João Ramalho" criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro, e aprovado o Regulamento da referida láurea, que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA "CRUZ DE JOÃO RAMALHO"


Artigo 1.º - A Cruz de João Ramalho, criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro, tem por objetivo galardoar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura de São Paulo, se tenham feito dignas de especial distinção.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o artigo 1.º é uma cruz lanceada, em esmalte amarelo, com 70 mm de extremo a extremo de seus ramos, trazendo no ângulos, em aspa um bacamarte e um feixe de três flexas e carregada ao centro de um disco esmaltado de azul tendo no campo em ouro a efígie de João Ramalho; no reverso em disco idêntico, os dizeres "Cruz de João Ramalho" e será suspensa de fita amarela com orlas azuis ao pescoço do agraciado.

§ 1.º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do respectivo diploma.

§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem esta- belecidos pelo Conselho da Medalha de que trata o artigo 4.º

Artigo 3.º - A concessão da Cruz de João Ramalho será feita pelo , Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro, por indicação de qualquer sócio, mediante aprovação prévia do Conselho da Medalha, ad referendum do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por cinco só- cios do Instituto Genealógico Brasileiro, designados pelo Presidente do Sodali- cio e deliberará por maioria de votos.

Parágrafo único - Designado o Conselho, êste, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente.

Artigo 5.º - A indicação a que se refere o artigo 3.º deverá ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de curriculum vitae do indicado bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto fôr necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.
Artigo 7.º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.º - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado. serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarías e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9-º - As concessões da Cruz de João Ramalho, não excederão anualmente a 100 (cem).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o quantitative referido no artigo 9º poderá ser elevado mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituila ao Instituto Genealógico Brasileiro. juntamente com os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório a dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11, será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da Cruz de João Ramalho, deverão seus cunhos exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos
Artigo 14 - O presente Regulamento apenas poderá ser alterado, após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.