Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1971

DISPÕE SÔBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO DEPARTAMENTO DE EDIFICIOS E OBRAS PÚBLICAS

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto no Departamento de Edifícios e Obras Públicas, um crédito de Cr$ 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros), suplementar às dotações de seu orçamento vigente.

Parágrafo Único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação:

 

Artigo 2.° - O valôr do presente crédito, nos têrmos do artigo 43, § 1.º ítens I e III da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, será coberto com os recursos abaixo discriminados:
a) - Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), provenientes de "superavit" financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 1970; 
b) - Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), provenientes da redução das dotações de seu orçamento vigente, aprovado pelo Decreto de 21 de janeiro de 1971.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto na letra "b" deste artigo, ficam alteradas, as dotações abaixo discriminadas:

 

 

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO


O D.O.P., ao aplicar o seu orçamento para 1971, constatou a carência de recursos em alguns Elementos.
Para sua solução, há a possibilidade de utilizar parte da importância prevista no Elemento 3.1.1.1-02 (PESSOAL PROVISÓRIO) que conta com maior disponibilidade.

 

 

Esclarecemos, outrossim, que a suplementação consignada à Previdência Social abrange aos encargos devidos ao pagamento do I.P.E.S.P., I.N.P.S. e F.G.T.S.
A suplementação dos elementos 3.2.3.1 e 3.2.3.3 decorre do seguinte:
Por ocasião da elaboração do orçamento para 1971, de acôrdo com a orientação do I.P.E.S.P., o pagamento dos Inativos era efetuado através da contribuição devida pelos funcionários dêste D.O.P. àquêle órgão.
Dessa forma, o D.O.P. deixava de recolher as contribuições, e através delas efetuava o pagamento de seus funcionários inativos. Posteriormente, através do Decreto n. 52.589 de 29.12.1970, estabeleceu-se que o pagamento de inativos seria doravante da responsabilidade do órgão a que se filiava o Inativo, mediante dotações próprias em seus orçamentos. Assim, a importância necessária para atender essa despesa será de Cr$ 1.100.000,00.
Paralelamente constatou-se a Insuficiência na previsão de recursos para pagamento de Salário-Família da ordem de Cr$ 100.000,00.  

Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1971.  
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

 

Retificação


No Artigo 1.° -
Parágrafo único -
Leia-se como segue e não como constou: