DECRETO DE 25 DE AGÔSTO DE 1971 

Dispõe sôbre a revisão de proventos dos inativos da Universidade de São Paulo, conforme disposto no artigo 39 do Decreto de 9 de novembro de 1970, que dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados, nos têrnos do artigo 39 do Decreto de 9 de novembro de 1970, ficam fixados em conformidade com as Tabelas Anexas, que fazem parte integrante dêste Decreto
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por êste Decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, no que couber, as disposições dos artigos 8.º, 15 e 28 do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por êste decreto que desejarem permanecer nesta situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 10 dias perante a autoridade competente, pela permanência nesta situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir em consequência, qualquer revalorização de proventos ou de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo ser contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento da Autarquia.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agôsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo SNA.



 DECRETO 25 DE AGÔSTO DE 1971

 Dispôe sôbre a revisão de proventos dos inativos da Universidade de São Paulo, conforme disposto no artigo 39 do Decreto de 9 de novembro de 1970, que dispôs sôbre aplicação do Decreto-Lei Complementar n.11, de 2 de março de 1970, com as alteraçôes efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, aos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo


Retificação

TABELA ANEXA - 1
Onde se lê:
BENTO MAMEDE ... Serviçôes de Natureza Braçal ... - Diarista ...
Leia - se
BENTO MAMEDE ... Serviços de Natureza Braçal ... Diarista
Servente .... 4.