DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1971
Institui nos estabelecimentos de ensino, que menciona, calendário escolar especial e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que e dever do Estado oferecer no limite das suas
possibilidades os serviços de ensino a tôda a
população na faixa etária da
escolarização fundamental;
Considerando que a Lei Estadual n. 10.125-68, prescreve, no seu artigo
16, que o planejamento da educação implica na escolha dos
agentes, processos e técnicas para a execução a
curto, médio e longo prazo, aos programas tracados:
Considerando que o Plano Estadual de Educação, ao definir
a política educacional do Estado, estabelece que o Poder Público
criará, na estrutura dos órgãos incumbidos da
execução do Plano, mecanismos operacionais, a fim de que
a partir da racionalização do emprego dos recursos
financeiros. técnicos e humanos, o planejamento da
educação possa atingir, progressivamente, formas mais
elaboradas e precisas;
Considerando que a estruturação do calendário
escolar com o início ao ano letivo dos diferentes cursos e
séries em períodos diversos e sucessivos, possibilita o aumento
da capacidade de matrícula do estabelecimento sem prejuízo da
eficiência do ensino;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada a instituir, em 1971, calendário especial no
Colégio Estadual «Prof. José Righetto
Sobrinho» e no 2.º Ginásio Estadual da Pedreira, da
Capital com o objetivo de experimental e avaliar o sistema de
rodízio de classes com início e término de atividades em
períodos diversos e sucessivos.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada a dotar cada um dos referidos estabelecimentos escolares de
servidores administrativos e técnicos, a saber:
a) Um assistente pedagógico;
b) Quatro escriturários;
c) Dois inspetores de alunos;
d) Dois serventes.
Parágrafo único -
Os servidores administrativos de que trata êste artigo
serão admitidos a título precário, mediante prova de
seleção, correndo as despesas por conta do
orçamento vigente da Pasta.
Artigo 3.º - O
Secretário da Educação baixará
resolução dispondo sôbre as providências
complementares necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 4.º - A Secretária da Educação
submeterá ao Egrégio Conselho Estadual de
Educação, dentro de 60 dias, o projeto do Regimento dos
estabelecimento de que trata êste Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civíl, aos 3 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.