DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1971

Institui nos estabelecimentos de ensino, que menciona, calendário escolar especial e dá providências correlatas


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que e dever do Estado oferecer no limite das suas possibilidades os serviços de ensino a tôda a população na faixa etária da escolarização fundamental;
Considerando que a Lei Estadual n. 10.125-68, prescreve, no seu artigo 16, que o planejamento da educação implica na escolha dos agentes, processos e técnicas para a execução a curto, médio e longo prazo, aos programas tracados:
Considerando que o Plano Estadual de Educação, ao definir a política educacional do Estado, estabelece que o Poder Público criará, na estrutura dos órgãos incumbidos da execução do Plano, mecanismos operacionais, a fim de que a partir da racionalização do emprego dos recursos financeiros. técnicos e humanos, o planejamento da educação possa atingir, progressivamente, formas mais elaboradas e precisas;
Considerando que a estruturação do calendário escolar com o início ao ano letivo dos diferentes cursos e séries em períodos diversos e sucessivos, possibilita o aumento da capacidade de matrícula do estabelecimento sem prejuízo da eficiência do ensino;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a instituir, em 1971, calendário especial no Colégio Estadual «Prof. José Righetto Sobrinho» e no 2.º Ginásio Estadual da Pedreira, da Capital com o objetivo de experimental e avaliar o sistema de rodízio de classes com início e término de atividades em períodos diversos e sucessivos.
Artigo 2.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a dotar cada um dos referidos estabelecimentos escolares de servidores administrativos e técnicos, a saber:
a) Um assistente pedagógico;
b) Quatro escriturários;
c) Dois inspetores de alunos;
d) Dois serventes.

Parágrafo único - Os servidores administrativos de que trata êste artigo serão admitidos a título precário, mediante prova de seleção, correndo as despesas por conta do orçamento vigente da Pasta.

Artigo 3.º - O Secretário da Educação baixará resolução dispondo sôbre as providências complementares necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 4.º - A Secretária da Educação submeterá ao Egrégio Conselho Estadual de Educação, dentro de 60 dias, o projeto do Regimento dos estabelecimento de que trata êste Decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civíl, aos 3 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.