DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

Define a frota de veículos da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item 'V do Decreto-Lei Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades
GRUPO B: um veículo,
GRUPO S1: dezesseis veículos;
GRUPO S2: dezesseis veículos;
GRUPO S3: sete veículos;
GRUPO S4: vinte e dois veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentre das dotações orçamentarias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência deste Decreto, a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, deverá apresentar ao Coordenador da Retorma Administra tiva, atraves do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50 031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a sub-frota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Admi nistração de Transportes Internos inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.

Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Caixa Beneficente de Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste deereto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Sérvulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos DETIN n. 31-RM

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário
do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseouse em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto a efetivação dos programas de trabalho.
De outra parte e em consequência ainda da fusão entre a Caixa Beneficente da Guarda Civil e a da Força Pública, a presente frota será reformulada para que possa atender satisfatóriamente as necessidades da nova Caixa Beneficente da Policia Militar.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% das dotações orçamentárias as novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa