DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item 'V do Decreto-Lei Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969,
combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Caixa
Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública fica definida por êste Decreto
nas seguintes quantidades
GRUPO B: um veículo,
GRUPO S1: dezesseis veículos;
GRUPO S2: dezesseis veículos;
GRUPO S3: sete veículos;
GRUPO S4: vinte e dois veículos.
Parágrafo único - A
classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentre das
dotações orçamentarias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência deste Decreto, a Caixa Beneficente da Guarda Civil de
São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública,
deverá apresentar ao Coordenador da Retorma Administra tiva,
atraves do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo
os Grupos referidos no Decreto n. 50 031, de 22 de julho de 1968, que
integrarão a sub-frota;
II - indicação ou proposta de organização
da Unidade de Admi nistração de Transportes Internos
inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, o
processamento das aquisições de veículos e demais
principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns.
51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do
Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações
orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Caixa Beneficente da
Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, serão
utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Caixa Beneficente de
Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que
dispõe sôbre a sustação temporária de
aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste deereto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Sérvulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Exposição de Motivos DETIN n. 31-RM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de
veículos da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço
conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de
Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados
visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois
da definição, não possa mais haver aumento
arbitrário
do número de veículos. Além disso, o
critério de definição da frota baseouse em dados
reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto a
efetivação dos programas de trabalho.
De outra parte e em consequência ainda da fusão entre a
Caixa Beneficente da Guarda Civil e a da Força Pública, a
presente frota será reformulada para que possa atender
satisfatóriamente as necessidades da nova Caixa Beneficente da
Policia Militar.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto prevê a destinação de 20% das
dotações orçamentárias as novas
aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação.
Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa