LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nor têrmos do artigo 34, item
XXIII, da Constituição do Estado com a
redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.º e 6.º, do Decreto-Lei 3.365, de
21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a
seguinte redação o artigo 3.º, do Decreto 48.811, de
1.º de novembro de 1967, alterada pelo Decreto de 9 de setembro de
1971 publicado a 10 dêsse mesmo mês e ano.
«Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba 08.01-01 - Gabinete
do Secretário e Assessoria da Administração
Superior da Secretaria e Sede - Categoria de Programação
n... .. .. 60.11.00.00 - Conjunto de Atividades Centrais e Comuns -
Elemento 4.1.2.0 - Serviço em Regime de
Programação Especial».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Cívil, aos 14 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.