DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971
Define a frota de veículos do Instituto de Energia Atômica, e dá providência correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item
.V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
combinado com o Decreto n. 52 394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de Energia Atomica,fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo SI: um veículos;
Grupo S2: onze veículos;
Grupo S3: um veículo;
Grupo S4: dez veículos;
Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º deste
Decreto, não implica na liberdade dos recursos
necessários a sua efetivaçaõ, processando-se as
aquisições dentro das dotações
orçamentárias e obedecidas as disposições
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência deste Decreto, o Instituto de Energia Atômica,
deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa,
através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados segundo os Grupos
referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que
integrarão a subfrota:
II - indicação ou proposta de organização da
Unidade de Administração de Transportes Internos,
inclusive para cada subfrota se fôr o caso.
Artigo 4.º - o Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisiçõe de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns.
51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do
Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a
Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações
orgamentárias, destinadas a aquisição de veículos
para o Instituto de Energia Atômica serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de Energia
Atômica fica suspensa a aplicação do Decreto n.
49.028, de l.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporaria de aquisição de
veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do
Instituto de Energia Atômica.
2.º presente trabalho é o resultado de um
esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do
DETIN e representantes daquela Autarquia.
3.º A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4.º Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento das frotas. de forma tal que. depois
da definição, não possa mais haver aumento
arbitrário do número de veículos. Além disso, o
critério de definição da frota baseou-se em dados
reais, ao considerar as necessidades da Autarquia. quanto á
efetivação dos programas de trabalho.
5.º No tocante à renovação da frota, o Projeto
de Decreto prevê a destinação de 20% das
dotações orçamentárias às novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência: custos mais baixos e maior eficiência
oeracional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa