DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

Define a frota de veículos do Instituto de Energia Atômica, e dá providência correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item .V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52 394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de Energia Atomica,fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo SI: um veículos;
Grupo S2: onze veículos;
Grupo S3: um veículo;
Grupo S4: dez veículos;

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º deste Decreto, não implica na liberdade dos recursos necessários a sua efetivaçaõ, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência deste Decreto, o Instituto de Energia Atômica, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota:
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota se fôr o caso.
Artigo 4.º - o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisiçõe de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações orgamentárias, destinadas a aquisição de veículos para o Instituto de Energia Atômica serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de Energia Atômica fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de l.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporaria de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN N. 27 - RM


Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do Instituto de Energia Atômica.
2.º presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e representantes daquela Autarquia.
3.º A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4.º Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas. de forma tal que. depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia. quanto á efetivação dos programas de trabalho.
5.º No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% das dotações orçamentárias às novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência oeracional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa