DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 1.º da Lei de 5 de novembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei de 5 de novembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça, um crédito suplementar de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros); às dotações do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:



Artigo 2.º
- O valor do presente crédito será coberto com recursos oriundos das redações em igual importância, das seguintes dotações:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

Suplementações:
A necessidade de novas locações de prédios onde passarão a funcionar os Cartórios Eleitorais, junto às Varas Distritais da Capital, assim como o aumento das tarifas de luz, água e telefone, ultrapassaram as dotações previstas para o Orçamento Programa Anual do presente exercício, no subelemento 3.1.4.1 - Encargos Gerais.
Também no que tange ao elemento 3.1.2.0 - Material de Consumo, tornaram-se insuficientes as verbas, em decorrência de reformas e divisões feitas em dependência do Tribunal, as quais deveriam ter sido levadas a efeito por terceiros e o foram, pelas oficinas do próprio órgão, acarretando dessa forma, aumento de consumo dos materiais previstos, nessa nova modalidade de execução.
O mesmo ocorre com o elemento 3.1.5.0, cuja quantia inicialmente prevista, mostrou-se insuficiente para atender os encargos com despesas de exercícios anteriores já apresentadas.

Reduções:
Os recursos oferecidos do Item 3.1.1.1.01 - Pessoal Civil Fixo - e do elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, tem origem na economia conseguida pelo primeiro durante os 6 meses iniciais do presente exercício e, como foi referido acima, serviços que deveriam ter sido feitos por terceiros, o foram pelo próprio Tribunal, onde então a origem de possibilidade de cobertura.
Justifica-se dessa maneira, a necessidade urgente das suplementações requeridas, assim como da legitimidade dos recursos oferecidos.



Artigo 3.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.