LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei de 5 de novembro
de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de
Justiça, um crédito suplementar de Cr$ 1.250.000,00 (hum
milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros); às
dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos oriundos das redações em igual
importância, das seguintes dotações:
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Suplementações:
A necessidade de novas locações de prédios onde
passarão a funcionar os Cartórios Eleitorais, junto
às Varas Distritais da Capital, assim como o aumento das tarifas
de luz, água e telefone, ultrapassaram as dotações
previstas para o Orçamento Programa Anual do presente
exercício, no subelemento 3.1.4.1 - Encargos Gerais.
Também no que tange ao elemento 3.1.2.0 - Material de Consumo,
tornaram-se insuficientes as verbas, em decorrência de reformas e
divisões feitas em dependência do Tribunal, as quais
deveriam ter sido levadas a efeito por terceiros e o foram, pelas
oficinas do próprio órgão, acarretando dessa
forma, aumento de consumo dos materiais previstos, nessa nova
modalidade de execução.
O mesmo ocorre com o elemento 3.1.5.0, cuja quantia inicialmente
prevista, mostrou-se insuficiente para atender os encargos com despesas
de exercícios anteriores já apresentadas.
Reduções:
Os recursos oferecidos do Item 3.1.1.1.01 - Pessoal Civil Fixo - e do
elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, tem origem na economia
conseguida pelo primeiro durante os 6 meses iniciais do presente
exercício e, como foi referido acima, serviços que
deveriam ter sido feitos por terceiros, o foram pelo próprio
Tribunal, onde então a origem de possibilidade de cobertura.
Justifica-se dessa maneira, a necessidade urgente das
suplementações requeridas, assim como da legitimidade dos
recursos oferecidos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.