DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1971
Dispõe sôbre a sujeição dos cargos que especifica ao Regime de Dedicação Exclusiva
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - Os ocupantes dos cargos da carreira de
Escriturário da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que
resultaram da transformação de antigos cargos de
Tesoureiro, operada por fôrga do decreto sem número de 18
de agôsto de 1970, ficam, a partir da data da
publicação do presente diploma, sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva. nos têrmos da
legislação em vigor, devendo a gratificação
a que fazem jus ser calculada com base na referência dos cargos
que estão ocupando atualmente
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se,
também, aos cargos de Chefe de Seção, da Tabela
II, da Parte Permanente, do mesmo Qua- dro, resultantes da
transformação de antigos cargos de Tesoureiro-Chefe,
operada na referida oportunidade.
Artigo 3.° - Os funcionários abrangidos por
êste Decreto poderão, no prazo de 10 dias, solicitar ao
Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, sua exclusão do Regime de Dedicação
Exclusiva.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à con- ta das dotações
próprias do orçamento do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.