DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1971

Dispõe sôbre a sujeição dos cargos que especifica ao Regime de Dedicação Exclusiva

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - Os ocupantes dos cargos da carreira de Escriturário da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que resultaram da transformação de antigos cargos de Tesoureiro, operada por fôrga do decreto sem número de 18 de agôsto de 1970, ficam, a partir da data da publicação do presente diploma, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva. nos têrmos da legislação em vigor, devendo a gratificação a que fazem jus ser calculada com base na referência dos cargos que estão ocupando atualmente
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos cargos de Chefe de Seção, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Qua- dro, resultantes da transformação de antigos cargos de Tesoureiro-Chefe, operada na referida oportunidade.
Artigo 3.° - Os funcionários abrangidos por êste Decreto poderão, no prazo de 10 dias, solicitar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sua exclusão do Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à con- ta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de maio de 1971.  
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 1971.  
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.