DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre a despropriação de áreas necessárias á construção de linha de transmissão de energia elétrica, assentamento de tôrres e desenvolvimento de obras em todos os serviços acessórios e correlatos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, comnbinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas ou Instituida servidão permanente de passagem, pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP por via amigável ou judicial, as áreas de terrenois abaixo caracterizadas, com benfeitorias, situados no Estado de São Paulo, necessárias à construção de linha de transmissão de energia elétrica, assentamento de tôrres e desenvolvimento d eobras com todos os serviços acessórios e correlatos, com as medidas e confrontações constantes das plantas e memoriais elaborados pela referida Companhia a saber:
Uma área de terreno com 1.4120 ha (hum hectare, quarenta e um ares e vinte centilares), situada no município de Jarinu, Comarca de Atibaia, que consta pertencer a Plínio de Carvalho Pinto.
Uma área de terreno com 8.9079 ha (oito hectares, noventa ares e setenta e nove centilares), situada no Município de Guarulhos, Comarca de Guarulhos, que consta pertencer a Estevão Franco.
Uma área de terreno com 4,0554 ha (quatro hectares, cinco ares e cinquenta e quatro centiares), situada no Município de Guarulhos, Comaraca de Guarulhos, que consta pertencer a José Paulo Cerconi.
Uma área de terreno com 1,0119 ha (hum hectare, hum are e dezenove centíares), situada no Município de Guarulhos, Comarca de Guarulhos, que consta pertencer a Silvio Barbosa.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 fo Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - A expropriante poderá ocupar para trânsito e acampamento, pelo tempo necessário á realização das obras, áreas não edificadas vizinhas às glebas ora declaradas de utilidade pública, na forma do artigo 36, do Decreto 3.365, de 1941.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da Centrais Elérica de São Paulo S.A. - CESP.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S,N.A.