DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 7.º, da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, um crédito suplementar de Cr$ 109.160,00 (cento e nove mil, cento e sessenta cruzeiros), à dotação do seu orçamento.

Parágrafo Único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

A concessão do presente crédito suplementar, à Estrada de Ferro Campos do Jordão, justifica-se principalmente, em função da necessidade de atendimento à despesas médico-hospitalares dos passageiros acidentados em ocorrência verificada naquela ferrovia no dia 28 de maio p.p., assim como, de indenizações a dois veículos avariados no mesmo acidente.
Além disso, a suplementação solicitada, faz-se necessária à cobertura de despesas decorrentes do aumento de tarifa de energia elétrica, conforme Portaria n.º 12 de 13-5-71, alterada pela Portaria n.º 51 de 8 de junho de 1971, do Ministério das Minas e Energia.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I, de que tata o artigo 5.º do Decreto n.º 52.583, de 21 de dezembro de 1970 na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.