RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
A concessão do presente crédito suplementar, à Estrada de Ferro Campos
do Jordão, justifica-se principalmente, em função da necessidade de
atendimento à despesas médico-hospitalares dos passageiros acidentados
em ocorrência verificada naquela ferrovia no dia 28 de maio p.p., assim
como, de indenizações a dois veículos avariados no mesmo acidente.
Além disso, a suplementação solicitada, faz-se necessária à cobertura
de despesas decorrentes do aumento de tarifa de energia elétrica,
conforme Portaria n.º 12 de 13-5-71, alterada pela Portaria n.º 51 de 8
de junho de 1971, do Ministério das Minas e Energia.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com
recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa, estabelecida no Anexo I, de que tata o artigo 5.º do Decreto
n.º 52.583, de 21 de dezembro de 1970 na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.