DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1971


Dispõe sôbre carteiras funcionais
 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de nenhum efeito, a partir de 15 março próximo futuro, tôda e qualquer carteira funcional ou de apresentação assinada pelo Governador, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil ou outra autoridade do Palácio do Govêrno.
Artigo 2.º - Os servidores da Casa Civil que possuem carteiras funcionais nas condições previstas no artigo anterior deverão devolvê-las, até 15 de março aos seus superiores hierárquicos.
Artigo 3.º - Serão responsabilizados os servidores que não obedecerem às determinações contidas no artigo anterior, devendo suas carteiras serem apreendidas por qualquer autoridade a quem forem apresentadas.  
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado deverão, dentro de cinco dias baixarem atos na alçada da Pasta, adotando medidas semelhantes às suas decretadas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrára em visor na data de sua publicação.  

Palácio dos Bandeirantes 3 de março de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 3 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre carteiras funcionais

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado deverão, dentro de cinco dias, baixarem atos, na alçada da Pasta, adotando medidas semelhantes às suas decretadas.
Leia-se:
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado deverão dentro de cinco dias, baixarem atos, na alçada da Pasta, adotando, medidas semelhantes às ora decretadas.