DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Fixa retribuição mensal ao Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração mensal devida pelo
exercício das funções de Superintendente da
Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada no valor
correspondente a referência CD-14, em Regime de
Dedicação Exclusiva, da escala estabelecida pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único -
Além da remuneração de que trata êste
artigo, será paga ao Superintendente a
gratificação de representação devida aos
dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17
de novembro de 1969, incluido a Superintendência de Comunidade do
Trabalho, no Grupo I a que se refere o artigo 1.º do mencionado
decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos René Egg - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Fixa retribuição mensal ao Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A remuneração mensal devida pelo
exercício das funções de Superintende da
Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada no valor
correspondente à referência de Comunidade do Trabalho fica
clusifa, da escala estabelecida pelo Decreto- Lei Complementr n.°
11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único -
Além da remuneração de que trata êste
artigo, será paga ao Superintendente a
gratificação de representação devida aos
dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17
de novembro de 1969, incluído a Superintendência de
Comunidade do Trabalho, no Grupo I a que se refere o artigo 1.° do
mencionado decreto, retroagindo seus efeitos a 109-1970.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos Rene Egg - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA DO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração mensal devida pelo
exercício das funções de Superintendente da
Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada da escala
estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970. no valor correspondente à referência
CD-14, em Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único -
Além da remuneração de que trata êste
artigo, será paga ao Superintendente a
gratificação de representação devida aos
dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17
de novembro de 1969, incluido a Superintendência de Comunidade do
Trabalho, no Gruo I a que se refere o artigo 1.º do mencionado
decreto.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de
1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.