DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

Fixa retribuição mensal ao Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração mensal devida pelo exercício das funções de Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada no valor correspondente a referência CD-14, em Regime de Dedicação Exclusiva, da escala estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.

Parágrafo único - Além da remuneração de que trata êste artigo, será paga ao Superintendente a gratificação de representação devida aos dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17 de novembro de 1969, incluido a Superintendência de Comunidade do Trabalho, no Grupo I a que se refere o artigo 1.º do mencionado decreto.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos René Egg - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

Fixa retribuição mensal ao Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho

Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A remuneração mensal devida pelo exercício das funções de Superintende da Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada no valor correspondente à referência de Comunidade do Trabalho fica clusifa, da escala estabelecida pelo Decreto- Lei Complementr n.° 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - Além da remuneração de que trata êste artigo, será paga ao Superintendente a gratificação de representação devida aos dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17 de novembro de 1969, incluído a Superintendência de Comunidade do Trabalho, no Grupo I a que se refere o artigo 1.° do mencionado decreto, retroagindo seus efeitos a 109-1970.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Carlos Rene Egg - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.  

DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

Fixa retribuição mensal ao Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho.

Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração mensal devida pelo exercício das funções de Superintendente da Superintendência de Comunidade do Trabalho fica fixada da escala estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970. no valor correspondente à referência CD-14, em Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único - Além da remuneração de que trata êste artigo, será paga ao Superintendente a gratificação de representação devida aos dirigentes das Autarquias do Estado, nos têrmos do Decreto de 17 de novembro de 1969, incluido a Superintendência de Comunidade do Trabalho, no Gruo I a que se refere o artigo 1.º do mencionado decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Carlos Rene Egg, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.