DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Fomento Estadual de Saneamento Básico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 

Decreta;

Artigo 1.º - Fica aberto no Fomento Estadual de Saneamento Basico, um crédito de Cr$ 9.802.475,00 (nove milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), suplementar às dotações de seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação: 


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O presente crédito na importância de Cr$ 9.802.475,00 (nove milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), destina-se ao Fundo Rotativo e custeado com recursos próprios do FESB, provenientes de "superavit" de arrecadação.
Para êste exercício, foi feita uma previsão de retornos (amortizações) e juros sôbre financiamentos no valor de Cr$ 11.340.000,00 e Cr$ 5.340.000,00, respectivamente, que somados representam um montante de Cr$ 16.680.000,00.
Ocorre porém, que durante a execução orçamentária, verificou-se uma distorção acentuada entre o previsto e o que efetivamente vem se realizando, tanto que até o mês de setembro os juros arrecadados somaram Cr$ 4.657.489,57 e as amortizações realizadas atingiram a cifra de Cr$ 14.655.519,63, acusando portanto este último um "superavit" de Cr$ 3.315.519,63, já que a previsão para todo o exercício e de apenas Cr$ 11.340.000,00.
Uma previsão criteriosa que contou com informações mais concretas, pelo fato de já haver transcorrido dez meses deste exercício, acusa um "superavit" nas receitas próprias de capital desta Autarquia, no valor de Cr$ 9.802.475,20, composto de Cr$ 1.231.270,57 "superavit" de juros de financiamentos e Cr$ ....... 8.570.604,63 "superavit" de amortização de empréstimos.
O excesso que se verifica na arrecadação, bàsicamente decorre dos seguintes pontos:
1 - Por ocasião da elaboração das previsões de arrecadação, não foi considerada a possibilidade de concessão de financiamentos com amortizações a curto prazo.
2 - Os índices de correção monetária utilizados na previsão, foram inferiores aos índices realmente determinados no transcorrer deste exercício.
3 - A taxa de juros que inside nos financiamentos de redes de água é maior que a taxa de juros que íncide nos financiamentos de sistema de esgotos, e o que se verifica neste exercício é um maior volume de financiamentos de redes de água em comparação aos financiamentos concedidos para sistemas de esgotos.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação prevista para o corrente exercício, nos têrmos do artigo 43, § 1.º, item II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.