DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Fomento Estadual de Saneamento Básico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica aberto no Fomento Estadual de Saneamento
Basico, um crédito de Cr$ 9.802.475,00 (nove milhões,
oitocentos e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros),
suplementar às dotações de seu orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto, observará a seguinte discriminação:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS
DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito na
importância de Cr$ 9.802.475,00 (nove milhões, oitocentos
e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), destina-se ao
Fundo Rotativo e custeado com recursos próprios do FESB,
provenientes de "superavit" de arrecadação.
Para êste exercício, foi feita
uma previsão de retornos (amortizações) e juros
sôbre financiamentos no valor de Cr$ 11.340.000,00 e Cr$
5.340.000,00, respectivamente, que somados representam um montante de
Cr$ 16.680.000,00.
Ocorre porém, que durante a execução
orçamentária, verificou-se uma distorção
acentuada entre o previsto e o que efetivamente vem se realizando,
tanto que até o mês de setembro os juros arrecadados
somaram Cr$ 4.657.489,57 e as amortizações realizadas
atingiram a cifra de Cr$ 14.655.519,63, acusando portanto este
último um "superavit" de Cr$ 3.315.519,63, já que a
previsão para todo o exercício e de apenas Cr$
11.340.000,00.
Uma previsão criteriosa que contou com informações mais
concretas, pelo fato de já haver transcorrido dez meses deste
exercício, acusa um "superavit" nas receitas próprias de
capital desta Autarquia, no valor de Cr$ 9.802.475,20, composto de Cr$
1.231.270,57 "superavit" de juros de financiamentos e Cr$ .......
8.570.604,63 "superavit" de amortização de
empréstimos.
O excesso que se verifica na arrecadação, bàsicamente decorre dos seguintes pontos:
1 - Por ocasião da elaboração das previsões
de arrecadação, não foi considerada a
possibilidade de concessão de financiamentos com
amortizações a curto prazo.
2 - Os índices de correção monetária
utilizados na previsão, foram inferiores aos índices
realmente determinados no transcorrer deste exercício.
3 - A taxa de juros que inside nos financiamentos de redes de
água é maior que a taxa de juros que íncide nos
financiamentos de sistema de esgotos, e o que se verifica neste
exercício é um maior volume de financiamentos de redes de
água em comparação aos financiamentos concedidos
para sistemas de esgotos.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes do excesso de
arrecadação prevista para o corrente exercício,
nos têrmos do artigo 43, § 1.º, item II, da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.