DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à construção da Via Marechal Rondon - SP-300

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 25 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, por via amigável ou judicial, áreas de terra necessárias à construção da Via Marechal Rondon - SP-300. trecho Andradina-Jupiá, entre as estacas 78 + 12,75 - 0 a 187 + 10.00:203 + 3,50 a 1168 + 6,20; e 1470 + 2,50  a 1582 + 3,00, conforme projeto aprovado nos autos 101.544-DER-1963, em 31-10-1963.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem (código 4.1.3 do orçamento).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à construção da Via Marechal Rondon-SP-300

Retificação
Onde se lê: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos ................... do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 25 de junho de 1941,
Leia-se: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos ..................... do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Onde se lê: Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem (código 4.1.3 do orçamento).
Leia-se: Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem (código 4.1.1.3 do orçamento).