DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1971
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, áreas de terra
necessárias à construção da Via Marechal
Rondon - SP-300
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 25 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas
pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem, por via amigável
ou judicial, áreas de terra necessárias à
construção da Via Marechal Rondon - SP-300. trecho
Andradina-Jupiá, entre as estacas 78 + 12,75 - 0 a 187 +
10.00:203 + 3,50 a 1168 + 6,20; e 1470 + 2,50 a 1582 + 3,00,
conforme projeto aprovado nos autos 101.544-DER-1963, em 31-10-1963.
Artigo 2.º - As despesas
com a execução do presente decreto correrão por
conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem
(código 4.1.3 do orçamento).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1971
Declara
de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra necessárias à
construção da Via Marechal Rondon-SP-300
Retificação
Onde se lê: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos ................... do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 25
de junho de 1941,
Leia-se: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais e nos têrmos
..................... do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941,
Onde se lê: Artigo 2.º - As despesas com a
execução do presente decreto correrão por conta da
verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem
(código 4.1.3 do orçamento).
Leia-se: Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
Departamento de Estradas de Rodagem (código 4.1.1.3 do
orçamento).