Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1971

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, um crédito de Cr$ 8.591.813,00 (oito milhões, quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e treze cruzeiros), suplementar a dotação do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

 

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO


Tendo em vista a prioridade dada aos programas de vacinação pelas seguintes razões:
a) a vacina constitui método de resultado seguro contra as doenças que comportam esse meio de combate;
b) trata-se de medida de custo baixo, quando comparada com outras técnicas de isolamento, de vigilância, de terapêutica, de saneamento etc.;
c) a sua execução é relativamente fácil, mesmo para instituições de saúde pública ainda não suficientemente organizadas. Tendo em vista que nascem no Estado, anualmente cerca de 450.000 crianças;
Resolveu a Secretaria da Saúde procurar meios e modos de acelerar a execução dos programas de vacinação, mecanizando sua aplicação e associando diferentes vacinas, aplicando-as simultâneamente. Necessário se fez, então, suplementar as dotações de seu orçamento.
Ainda, pela insuficiência das dotações especificas para alimentação, medicamentos, a Secretaria da Saúde, pelo volume de internos em seus hospitais, para 50% das crianças da região litorãnea com idade de 4 anos e com estatura de 2 anos, o que evidencia o seu estado de desnutrição, irá aplicar a maior parte do crédito em questão.
Ainda, com o passar dos anos muitos dos edificios onde funcionam as repartições da Secretaria da Saúde encontram-se necessitando de uma melhor manutenção, o que se fará, agora, com a finalidade de proporcionar aos que ali vão e aos que ali labutam, um ambiente mais agradável, com o que por certo aumentará a eficiência de sua fôrca de trabalho.
Artigo 2º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa estabelecida no Anexo I, de que trata o Artigo 5º do Decreto-nº 52.583. de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 30 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa civil aos 30 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N A.

 

Retificação