DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 10.414 de 12 de novembro de 1971

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n. 10.414 de 12 de novembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública, um credito de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) suplementar a dotação de seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O crédito ora concedido, no montante de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destina-se a cobrir as despesas advindas da Lei 10.414 de
12 de novembro de 1971, que instituiu nova escala de padrões de vencimentos do Quadro em extinção da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 2.º - Para atender à suplementação de que trata o artigo anterior, fica reduzida no mesmo orçamento a seguinte dotação:



Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa estabelecida no Anexo I, de que trata o Artigo 5.º do Decreto n.º 52.583 de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.º 10.414, de 12 de novembro de 1971. (Cr$ 1.000.000,00)

Retificação

No Artigo 1.º
Parágrafo único
Demonstração da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas
Unidade Orçamentária: Delegacia Geral de Polícia Código: 02
Categoria de Programação: Conjunto de Atividades Centrais e Comuns Código: 25.65.00.00
Em Categoria Econômica e Especificações
Onde se lê: 2.1.0.0 Pessoal
Leia-se: 3.1.1.0 Pessoal