DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, às funções da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jabuticabal

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jabuticabal.
Artigo 2.º - Os servidores abrangidos por êste Decreto ficam enquadrados no grau A da escala de padrões a que se refere o art. 3.º do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - A gratificação anteriormente fixadas em 10% a que tem direito os servidores por êste decreto, pela sujeitação a regimes especiais de trabalho, fica fixada na base percentual de 50% calculada sôbre a respectiva referência .
Artigo 4.º - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de função sòmente poderá ser efetuada observados os principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 5.º - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 6.º - É vedada a instituição de novas gratificações adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 7.º - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 8.º - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, por idêntica jornada de trabalho os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão da função, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada excepcionalmente, or ato do Goverandor quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a Admissão de destina a serviços altamente especializados e de manifestos interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 10 - É vedada a concessão ou a percepção de qualqer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 11 - Os valôres mensais da escala de padrões referida no art. 3.º dêste decreto ficam fixados em confrontações com o Anexo IV do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondente ao enquadramento resultante dêste decreto.
 
Parágrafo único - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualqer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto

Artigo 13 - O estudo e solução das dúvidasm, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 14 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 15 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos salários sem auferir em consequência qualquer revalorizaão de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à consta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.