DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe
sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de
1970, às funções da Faculdade de Medicina
Veterinária e Agronomia de Jabuticabal
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as
disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos
servidores da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de
Jabuticabal.
Artigo 2.º - Os servidores
abrangidos por êste Decreto ficam enquadrados no grau A da escala
de padrões a que se refere o art. 3.º do Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - A
gratificação anteriormente fixadas em 10% a que tem
direito os servidores por êste decreto, pela
sujeitação a regimes especiais de trabalho, fica fixada
na base percentual de 50% calculada sôbre a respectiva
referência .
Artigo 4.º - Qualquer
alteração de denominação ou de vencimentos
de função sòmente poderá ser efetuada
observados os principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar
n.º 11 de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 5.º - É
vedada a criação de cargos ou funções com
denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 6.º - É
vedada a instituição de novas gratificações
adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.
Artigo 7.º - Aplica-se no
que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março
de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 8.º - Nas
admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários
não poderão ultrapassar, por idêntica jornada de
trabalho os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os
efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão
da função, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada
excepcionalmente, or ato do Goverandor quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a Admissão de destina a serviços
altamente especializados e de manifestos interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 10 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualqer outra vantagem
pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional
por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma
estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92 VIII).
Artigo 11 - Os valôres
mensais da escala de padrões referida no art. 3.º
dêste decreto ficam fixados em confrontações com o
Anexo IV do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970.
Artigo 12 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondente ao enquadramento resultante dêste decreto.
Parágrafo único -
O inativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualqer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto
Artigo 13 - O estudo e
solução das dúvidasm, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
à aplicação dêste decreto serão
efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída
pelo artigo 33, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 14 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 15 - Os servidores
abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória anterior, poderão
optar no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos salários sem auferir em
consequência qualquer revalorizaão de referência ou
de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo será
contado a partir da publicação dêste decreto.
Artigo 16 - As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrão à consta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.