DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971

Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore" nos Museus da Imagem e do Som, de Arte Sacra e da Casa Brasileira, do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Para efeito de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, dos Museus da Imagem e do Som, de Arte Sacra e da Casa Brasileira do Conselho Estadual de Cultura. da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Museu da Imagem e do Som:
a) na referência "CD-7", Diretor do Serviço de Administração;
b) na referência "19". Chefe da Seção de Comunicações;
II - Museu de Arte Sacra:
a) na referência "23". Chefes das Seções de Divulgação e de Atividades Especificas, do Serviço Técnico;
b) na referência "19", Chefes das Seções de Comunicações, de Material e de Vendas. do Serviço de Administração;
III - Museu da Casa Brasileira:
a) na referência "CD-11", Diretor da Diretoria Executiva;
b) na referência "CD-10". Diretor do Serviço Técnico;
c) na referência "CD-7". Diretor do Serviço de Administração;
d) na referência "19" Chefes das Seções de Serviços Auxiliares, de Vendas e de Comunicações, do Serviço de Administração.
Artigo 2.° - Para o provimento das Seções de Divulgação e de Atividades Específicas, do Museu de Arte Sacra, será exigida habilitação profissional legal.
Artigo 3.° - O Secretário de Cultura Esportes e Turismo fixará. através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago ao servidor que desempenha ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o "pro labore" concedido à Chefia da Seção de Conservação e Restauração, do Museu de Arte Sacra, incluso na alínea b, do inciso III. do artigo 1.°. do Decreto de 24 de fevereiro de 1970, que dispõe sôbre a concessão de "pró labore" pelo exercício das funções que especifica, entre outros, do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo; o Decreto de 5 de junho de 1970, que classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore" no Museu de Arte Sacra de São Paulo a alínea b, do inciso I. do artigo 1.°, do Decreto de 17 de setembro de 1970, que classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore". entre outros, na Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo e o Decreto de 20 de janeiro de 1971, que classifica função para efeito de atribuição de "pro labore". do Museu de Arte Sacra de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes 11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa 
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

Exposição de Motivos GERA n.° 441-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e de Direção nos Museus da imagem e ao Som de Arte Sacra e da Casa Brasileira (ex-Museu da Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e Histórico Brasileiro). do Conselho Estadual de Cultura ua Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28. da Lei n.° 10.168 de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executive a conceder, nos casos de Retorma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrça de Lei ou de Decreto. a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei pois se referem a unidades criadas pelos Decreto n.° 52.525 de 15 de setembro de 1970 e n°s 52.557 e 52.558 ambos de 12 de novembro de 1970, baixasos em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração .
Dilson Domingos Funaro. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa