DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971
Classifica funções
para efeito de atribuição de "pro labore" nos Museus da
Imagem e do Som, de Arte Sacra e da Casa Brasileira, do Conselho
Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Para efeito de atribuição do "pro
labore", de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968, as funções de Chefia e Direção,
abaixo especificadas, dos Museus da Imagem e do Som, de Arte Sacra e da
Casa Brasileira do Conselho Estadual de Cultura. da Secretaria de
Cultura Esportes e Turismo, ficam classificadas na seguinte
conformidade:
I - Museu da Imagem e do Som:
a) na referência "CD-7", Diretor do Serviço de Administração;
b) na referência "19". Chefe da Seção de Comunicações;
II - Museu de Arte Sacra:
a) na referência "23". Chefes das Seções de
Divulgação e de Atividades Especificas, do Serviço
Técnico;
b) na referência "19", Chefes das Seções de
Comunicações, de Material e de Vendas. do Serviço
de Administração;
III - Museu da Casa Brasileira:
a) na referência "CD-11", Diretor da Diretoria Executiva;
b) na referência "CD-10". Diretor do Serviço Técnico;
c) na referência "CD-7". Diretor do Serviço de Administração;
d) na referência "19" Chefes das Seções de
Serviços Auxiliares, de Vendas e de Comunicações,
do Serviço de Administração.
Artigo 2.° - Para o provimento das Seções de
Divulgação e de Atividades Específicas, do Museu
de Arte Sacra, será exigida habilitação
profissional legal.
Artigo 3.° - O Secretário de Cultura Esportes e
Turismo fixará. através de Ato específico, o valor
do "pro labore" a ser pago ao servidor que desempenha ou vier a
desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação dêste Decreto correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o "pro labore"
concedido à Chefia da Seção de
Conservação e Restauração, do Museu de Arte
Sacra, incluso na alínea b, do inciso III. do artigo 1.°. do
Decreto de 24 de fevereiro de 1970, que dispõe sôbre a
concessão de "pró labore" pelo exercício das
funções que especifica, entre outros, do Conselho
Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo; o
Decreto de 5 de junho de 1970, que classifica funções
para efeito de atribuição de "pro labore" no Museu de
Arte Sacra de São Paulo a alínea b, do inciso I. do
artigo 1.°, do Decreto de 17 de setembro de 1970, que classifica
funções para efeito de atribuição de "pro
labore". entre outros, na Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo e o
Decreto de 20 de janeiro de 1971, que classifica função
para efeito de atribuição de "pro labore". do Museu de
Arte Sacra de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes 11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
Exposição de Motivos GERA n.° 441-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e de Direção nos Museus
da imagem e ao Som de Arte Sacra e da Casa Brasileira (ex-Museu da
Cultura Paulista - Mobiliário Artístico e
Histórico Brasileiro). do Conselho Estadual de Cultura ua
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de
atribuição de "pro labore".
O artigo 28. da Lei n.° 10.168 de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executive a conceder, nos casos de Retorma Administrativa "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de Chefia ou Direção de unidade
existente por fôrça de Lei ou de Decreto. a qual
não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei pois se referem a unidades criadas pelos
Decreto n.° 52.525 de 15 de setembro de 1970 e n°s 52.557 e
52.558 ambos de 12 de novembro de 1970, baixasos em decorrência
do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade. reitero a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e distinta consideração .
Dilson Domingos Funaro. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa