DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971
Estabelece
condições básicas pelas quais as Autarquias
estaduais poderão instalar Comissões Processantes
Permanentes.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta;
Artigo 1.º - Os Superintendentes das Autarquias estaduais
poderão observadas as condições estabelecidas
neste Decreto, constituir Comissões Processantes Permanentes,
destinadas a instaurar processos administrativos rela cionados com
servidores sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único -
A Comissão Processante Permanente poderá ser constituida
em autarquias que possuirem, no mínimo, cem servidores sujeitos
ao regime estatutário.
Artigo 2.º -
Para a instalação e funcionamento das Comissões
Processantes Permanentes, serão adaptadas, as autarquias, as
normas gerais e es tatutarias vigentes.
Artigo 3.º - Os membros das Comissões Processantes
Permanentes serão designados pelos Superintendentes das
Autarquias, com aprovação do titular da Secretaria de
Estado a qual estiveram vinculadas.
Artigo 4.° - A designação dos membros da
Comissão Processante e Permanente ecaira em servidores da
autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das
atividades processantes, cabendo a presidencia a um Bacharel em
Direito, pertencente ao Quadro da entidade.
Parágrafo único -
Caso a autarquia não possua Bacharel em Direito em seu Quadro, a
presidencia da Comissão caberá a um Procurador de Estado
que exerga suas funções na Secretaria de Estado a qual
ela esta vinculada.
Artigo 5.º -
Até servidores indicados exercerão as atividades, da
Comissão Processante Permanente, com prejuizo parcial ou total
das suas funções.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, aos 11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo - Secretário da Agricultura
Edcardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos
Transportes
Paulo Ernesto Tolle - Secretário da Educação
Servulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública
Carlos Rene Egg - Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração Walter
Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo - Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho - Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1.971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposicao de Motivos GERAL n.0 440-ST-3
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a aprovação de Vossa
Excelencia o Projeto de Decreto que estende as autarquias do Estado as
normas estatutanas referentes à constituição e a
instalação de Comissões Processantes Permanentes,
destinadas a instaurar processos administrativos nesses
órgãos.
A medida ora proposta, até então aplicada apenas nas
entidades da Administração Centralizada, nos têrmos da
Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, a visa a criar
condições para que as autarquias estaduais possam,
também, constituir e instalar as Comissões Processantes
Permanentes, de que necessitem, em vista dos processos administrativos,
relacionados com seus servidores, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Além das adaptações gerais estatutos vigentes, que
deverão ser feitas pelas autarquias, julgamos de
conveniência que as Comissões Processantes »
Permanentes sejam constituidas por servidores lotados no próprio
Quadro daí Instituição, sendo obrigatório
que a presidencia seja exercida por Bacharel em Direito, pertencente ou
não a Autarquia, conforme o caso.
Finalmente, a medida ora proposta ahviara sobremaneira o trabalho 9 das
Comissões Processantes de cada Secretaria de Estado, o que,
evidentemente, 9 proporcionara mais rapida solução aos
processos admmistrativos e ds inspeções ora afetas a
essas Comissões. 9%.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.