DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 1971

Estabelece condições básicas pelas quais as Autarquias estaduais poderão instalar Comissões Processantes Permanentes.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta;

Artigo 1.º - Os Superintendentes das Autarquias estaduais poderão observadas as condições estabelecidas neste Decreto, constituir Comissões Processantes Permanentes, destinadas a instaurar processos administrativos rela cionados com servidores sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - A Comissão Processante Permanente poderá ser constituida em autarquias que possuirem, no mínimo, cem servidores sujeitos ao regime estatutário.

Artigo 2.º - Para a instalação e funcionamento das Comissões Processantes Permanentes, serão adaptadas, as autarquias, as normas gerais e es tatutarias vigentes.
Artigo 3.º - Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelos Superintendentes das Autarquias, com aprovação do titular da Secretaria de Estado a qual estiveram vinculadas.
Artigo 4.° - A designação dos  membros da Comissão Processante e Permanente ecaira em servidores da autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, cabendo a presidencia a um Bacharel em Direito, pertencente ao Quadro da entidade. 

Parágrafo único -  Caso a autarquia não possua Bacharel em Direito em seu Quadro, a presidencia da Comissão caberá a um Procurador de Estado que exerga suas funções na Secretaria de Estado a qual ela esta vinculada.

Artigo 5.º - Até servidores indicados exercerão as atividades, da Comissão Processante Permanente, com prejuizo parcial ou total das suas funções.
Artigo 6.
º - Êste decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, aos  11 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Paulo da Rocha Camargo - Secretário da Agricultura
Edcardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas 
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes 
Paulo Ernesto Tolle - Secretário da Educação
Servulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública
Carlos Rene Egg - Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração Walter
Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Paulo Marcondes Pestana - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo - Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho - Secretário do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1.971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Exposicao de Motivos GERAL n.0 440-ST-3
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a aprovação de Vossa Excelencia o Projeto de Decreto que estende as autarquias do Estado as normas estatutanas referentes à constituição e a instalação de Comissões Processantes Permanentes, destinadas a instaurar processos administrativos nesses órgãos.
A medida ora proposta, até então aplicada apenas nas entidades da Administração Centralizada, nos têrmos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, a visa a criar condições para que as autarquias estaduais possam, também, constituir e instalar as Comissões Processantes Permanentes, de que necessitem, em vista dos processos administrativos, relacionados com seus servidores, regidos pelo  Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.  
Além das adaptações gerais estatutos vigentes, que deverão ser  feitas pelas autarquias, julgamos de conveniência que as Comissões Processantes » Permanentes sejam constituidas por servidores lotados no próprio Quadro daí Instituição, sendo obrigatório que a presidencia seja exercida por Bacharel em Direito, pertencente ou não a Autarquia, conforme o caso.
Finalmente, a medida ora proposta ahviara sobremaneira o trabalho 9 das Comissões Processantes de cada Secretaria de Estado, o que, evidentemente, 9 proporcionara mais rapida solução aos processos admmistrativos e ds inspeções ora afetas a essas Comissões. 9%.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos  de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.