DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe
sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do
artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro
de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, um crédito suplementar de Cr$
183.484,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e
quatro cruzeiros), às dotações do seu
orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa que trata o crédito ora
aberto observará a seguinte discriminação;
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito na importância de Cr$ 183.484,00 (cento
e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros)
atenderá o seguinte:
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros: Despesa com: a)
Revelação, ampliações e fotos; b)
Conservação, manutenção de máquinas
fotograficas, aparelhos cinematográficos e de som,
amplificadores fotográficos e demais unidades de espécie;
c) Revelações de filmes cinematográficos em preto
e branco; d) Conservação, manutenção de
filmes cinematográficos; e) Divisão de madeira com porta;
f) Divisão de madeira e adaptação de
balcão; g) Montagem, criação, layout, fotolitos
para preparação de cartazes; h) Revelação
de filmes (cópias) do Litoral Sul, Litoral Norte, Campos de
Jordão e Guarujá; i) Consertos de máquinas de
escrever, mimeógrafos e veículos; j)
Substituição de vidro nos prédios do Conjunto da
Agua Branca e do Ibirapuera; k) Conservação das caldeiras
de aquecimento de água das Piscinas e do Alojamento de Atletas.
3.1.4.1 - Encargos Gerais - Despesas com aquisição e de:
a) Trofeus de madeira envernizada. estátua de bronze, medalhas
douradas e prateadas; medalhões dourados, prateados a fim de
serem distribuidos aos participantes em eventos, congressos e concursos
promovidos; b) Pagamento com despesas de participação da
Secretaria no «Salão Internacional de Artes
Fotográficas»; c) Pagamentos com despesas de
participação da Secretaria no «Concurso de Miss
Objetiva».
3.2.3.3. - Salário-Família - Novas concessões de
salário-família durante o exercício, e o fato de
constarem da proposta orçamentária apenas os recursos
necessários ao pagamento de despesa de acôrdo com a
situação existente na oportunidade de sua
elaboração, tornam êsse subelemento insuficiente
durante a execução orçamentária.
Artigo 2.º - O valor do
presente crédito será coberto com recursos provenientes
de produto de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada
a Programação Orçamentária da Despesa,
estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 5.º do Decreto n.
52.583, de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.