DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um crédito suplementar de Cr$ 183.484,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros), às dotações do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - A classificação da despesa que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação;


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O presente crédito na importância de Cr$ 183.484,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros) atenderá o seguinte:
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros: Despesa com: a) Revelação, ampliações e fotos; b) Conservação, manutenção de máquinas fotograficas, aparelhos cinematográficos e de som, amplificadores fotográficos e demais unidades de espécie; c) Revelações de filmes cinematográficos em preto e branco; d) Conservação, manutenção de filmes cinematográficos; e) Divisão de madeira com porta; f) Divisão de madeira e adaptação de balcão; g) Montagem, criação, layout, fotolitos para preparação de cartazes; h) Revelação de filmes (cópias) do Litoral Sul, Litoral Norte, Campos de Jordão e Guarujá; i) Consertos de máquinas de escrever, mimeógrafos e veículos; j) Substituição de vidro nos prédios do Conjunto da Agua Branca e do Ibirapuera; k) Conservação das caldeiras de aquecimento de água das Piscinas e do Alojamento de Atletas.
3.1.4.1 - Encargos Gerais - Despesas com aquisição e de: a) Trofeus de madeira envernizada. estátua de bronze, medalhas douradas e prateadas; medalhões dourados, prateados a fim de serem distribuidos aos participantes em eventos, congressos e concursos promovidos; b) Pagamento com despesas de participação da Secretaria no «Salão Internacional de Artes Fotográficas»; c) Pagamentos com despesas de participação da Secretaria no «Concurso de Miss Objetiva».
3.2.3.3. - Salário-Família - Novas concessões de salário-família durante o exercício, e o fato de constarem da proposta orçamentária apenas os recursos necessários ao pagamento de despesa de acôrdo com a situação existente na oportunidade de sua elaboração, tornam êsse subelemento insuficiente durante a execução orçamentária.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 5.º do Decreto n. 52.583, de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.