DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos cargos, da Parte Especial do Quadro
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente
Prudente
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicatico do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo
3.º, do Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se
aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Presidente Prudente, na seguinte
conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, corresporndem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD",
representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do
artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterisadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralemente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais, adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando imcompleto; trabalhos
ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam cursos de
nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência
"14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único - O enquadamento nas faixas e
referências de que trata êste artigo far-se-á de
acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referências dos
cargos em comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão
enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, na seguinte
conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimeno efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das
antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os da demais classes no grau "E";
Artigo 9.º - Fica assegurada ao fucionário, em qualquer das
hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos
feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de
valor igual ou, não havendo êste, no imediatamnte superior
ao da antiga referência de cargos. Para esta
classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, e pelo DEcreto-lei Complementar n.º 13, de
25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as
quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único - As diferenças de vencimentos
que, em decorrência da aplicação dêste
artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de
cargos, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas
futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam, no mínimo, três
Seções com, pelo menos, três funcionários
cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos de PE-II e PE-III
far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será
classificado no grau de valor retibuitório imediantamento
superior ao daquêle em que se encontrava.
§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de
provimento, os funcionários deverão ser classificados no
mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente
ocupado, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de
provimento em comissção, conservará, na nova
referência , o mesmo grau em que se encontra na referência
do cargo efetivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de substituição e aos de designação
para o exercício de atribuições correspondentes a
cargos vago.
Artigo 13 - As gratificações a que têm direito os
servidores abrangidos por êste decreto, pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas
nas seguintes bases percentuais calculadas sôbre os respectivos
padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das
faixas I, II e III dos Anexos II e III, anteriormente fixadas em 100%;
II - 100%, a do ocupante de cargo do Anexo I, anteriormente fixada em 140%
Parágrafo único - As diferenças percentuais
decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste
artigo absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste
decreto.
Artigo 14 - No quantum da gratificação devida pela
sujeição a regimes especiais de trabalho, e que
será calculado sôbre o padrão do cargo ou da
função do servidor, serão absorvidas, e
consequentemente extintas, as aventuais diferenças decorrentes
dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo
único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os
cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções sòmente poderá ser efetuada,
observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nilidade
de ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou semelhantes, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza que contrariem os principios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo
nulos os atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pleo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento
e antiguidade serão promovidos, de um grau para outro da mesma
classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte
Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
de Presidente Prudente, tutulares de cargos do provimento efetivo, na
forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para identica
jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que
correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo poderá ser
dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador quando ficar
demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a
serviços altamente especializados e de manifesto interêsse
público para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão
calculados sôbre o padrão de cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupado do cargo em comissão,
com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos
ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa
natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes
aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre
em efetivo exercício há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Presidente Prudente,
junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe
de Estagiário, referência «9», composta de
tantos cargos quantos forem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário
será através da de Estagiário, cujos cargos
serão sempre providos mediante concurso público, à
medida que se verificarem vagas na classe de referência
«11».
§ 2.º - A permanência do servidor como
estagiário será de dois anos de efetivo exercício,
passando automàticamente para o cargo vago correspondente da
classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as
condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será
computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem
solução de continuidade, em funções da
mesma natrueza da de Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma, estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos
de provimento em comissão e de direção e dos
cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos
IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
será o funcionário classificado em função
do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviços;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C»,s e tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A»,s etiver menos de dez anos de serviço;
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de
cargos em comissão que tiverem sua situação de
efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo
observará o tempo de serviço contado até 31 de
agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos dos inativos serão revistos de
acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento
resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou
funções cujas denominações não
coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto
serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos
4.º, 8.º, 9.º, 13 e 27.
§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na
situação anterior deverá manifestar sua
opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o
órgão competente da Faculdade, ficando com os
respectivbos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e solução das dúvidas,
orientação do enquadramento e informação
dos recursos relativos a aplicação dêste decreto
serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade
instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, com redação dada pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 23 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste
decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintas, na vacância os cargos de
direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão seus
saláros fixados segundo os critérios estabelecidos por
êste decreto, na seguinte conformidade;
I - os de denominação igual à de cargo são
enquadrados, desde logo, no grau "A" de referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artgo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda
à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na
conformidade do Anexo III;
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitoria anterior,
poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade
competente, pela permanência nessa situação,
ficando com os respectivos venciemntos salários e vantagens
calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único - O prazo para o opção de
que trata êste artigo será contado a partir da
publicação dêste decreto.
Artigo 34 - Fica ressalvada a situação pessoal dos
ocupantes efetivos de cargos de que por êste decreto, passam a ser de
provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto correrão à consta de
dotações próprias consignadas no orçamento
da Autarquia.
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II
serão providos por acesso ou concurso público na forma a
ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
impede as demais formas de proviemnto previstas na Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 37 - Sem prejuízo da exoneração prevista no
§ 1.º itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n. 10.261 de 28 de
outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão dos cargos
referidos no artigo anterior continuarão em exercício
até a investidura de funcionário provido por concurso
público ou acesso.
Artigo 38 - As promoções serão processadas somente a partir do 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.