ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, no valor de Cr$ 126.079.621,00 (Cento e Vinte e seis milhões, setenta e nove mil, seiscentos e vinte e hum cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Operações habitacionais e correlatas, em todo o território do Estado inclusive em estabelecimentos agrícolas, compreendendo:
a) Construção, em terrenos de sua propriedade ou doados pelo Estado Prefeituras Municipais da Capital e do Interior, de casas populares destinadas serem alugadas ou vendidas;
b) Promoção, em entendimentos com entidades públicas e privada celebração de convênios para o financiamento da construção de habitantes em terrenos de sua propriedade;
c) Planejamento e execução da construção de vilas operárias ou conjuntos residenciais, dotados dos requisitos exigidos pela moderna técnica urbanística, como escolas, parques infantis, cooperativas de consumo, boas condições sanitárias, etc.
d) Planejamento e elaboração de projetos de constrúção de residências paticulares, podendo promover, junto a fontes de financiamento, os meios a respectiva construção, assumindo ou não a responsabilidade da operação, mediante a prévia celebração de contratos.
e) Cursos de preparação de mão de obra especializada para a construção civil. Sentindo a falta de mão de obra em referência , e colaborando com Ministério da Educação e Cultura, a CECAP tem assumido o encargo, em contrato com êsse Ministério, instalando e administrando tais cursos em determinadas cidades do Interior.
LEGISLAÇÃO
Leia n. 483, de 10 de outubro de 1949; Decreto n. 43.107 de 28 de fevereiro de 1964; e Lei n. 10.262 de 30 de outubro de 1968.


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente Programa Simples, oferece os recursos necessários, para que a CECAP, alcance os objetivos propostos em seus dois Projetos, que visam, através de órgão financiadores principalmente o Banco Nacional da Habitação, construir casas para assalariados de poucos rendimentos.
Assim, o principal objetivo é construir núcleos residenciais, com todos equipamentos urbanos necessários e oferecê-lo, a uma classe sócio-econômica de baixos rendimentos, que não desperta o interêsse da iniciativa privada.
Justifica-se a contrução de casa populares, não só pela elevação do nível de conforto indivisual, mas também, acessóriamento, pela fixação da população em determinadas áreas, diminuindo com isto, mediante um planejamento adequado o problema de êxodo e do aglomerado humano, que produz efeitos negativos no desenvolvimento do Estado.
Retificação
Órgão: Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - Código 14.57
Discriminação da Receita

Discriminação da Despesa por categoria de programação e por categoria economica.
Em Ementa
Onde se lê: Transferencia de Assistencia e Previdencia Social
Contribuição de Previdencia Social
Leia-se: Transferencias de Assistencia e Previdencia Social
Contribuições de Previdencia Social