DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, á Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um crédito suplementar de Cr$ 67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), às dotações do seu orçamento.

Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

  

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O presente crédito na importância de Cr$ 67.826,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) atenderá o seguinte:
3.1..3.0 - Serviços de Terceiros - A previsão equivocada de recursos necessários ao pagamento do contrato de limpeza do prédio, ou seja, calculado por cinco meses como Despesas Compromissadas, já que a vigência do contrato em 1971 era apenas dêsse número de meses, e a não inclusão dos restantes messes como despesa variável: esparos de máquinas e necessidade de incrementar os serviços gráficos realizados, pleo órgão, justificam a necessidade de recursos neste elemento.
3.2.3.3 - Serviços de Família -  Novas concessões de salário família durante o exercício, e o fato de contarem da proposta orçamentária apenas os recursos necessários ao pagamento de despesa de acôrdo com a situação existente na oportunidade de sua elaboração tornam êsse subelemento de despesa insuficiente durante a execução orçamentária.
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social - Um lapso na classificação de despesa, quando da eleboração da proposta para 1971, já que alguns servidores em regime de C.L.T. portanto Temporário, foram classificados como Provisorio, originaram a previsão insuficiente de recursos para pagamento da contribuição devida ao I.N.P.S.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 5.º do Decreto n. 52.583, de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:

 

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.