DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirao Prêto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, comsidera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto, na seguinte conformidade;
I - aos cargos efetivos, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por numeros arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionados no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade. que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incomplete; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nivel secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Os cargos constantes do Anexo I serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto, na seguinte conformidade:
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substição.
Artigo 6.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões flxados no grau A da referência em que fora menquadrados, de conformidade com os Anexas I, que faz parte integrante dêste decreto.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados nas seguinte conformimidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C;
IV - os da 4.ª no grau "D";
V - os das demais, classes no grau "E";
Artigo 8.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êsse no imediatamente superior ao da antiga referência de cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de cargo, ficam assegurada como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 9.º - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 10 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade de ato.

Artigo 11 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 14, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pela Lei Complementar n. 30, de 14 de dezembro de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 12 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos e funcões das faixas I, II e III dos Anexos I e II, anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos e funções da faixa III dos Anexos I e II, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferençaas percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 13 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças das decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 7.º e 8.º.
Artigo 14 - Observado o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 15 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções poderá ser efetuada, observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade
Artigo 16 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 17 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 18 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 19 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Prêto, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 20 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondam.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 21 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 22 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela constituição do Estado (artigo 92, VIII),
Artigo 23 - Os valôres mensais da escala de padrões dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 24 - Respeitado o disposto nos artigos 7.º e 8.º, será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de vinte anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 25 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigo 4.º, 7.º, 8.º, 12 e 24.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade, ficando com os respectivos proventos calculados na forma base da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrente dêste decreto.

Artigo 26 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação dêste decreto serão efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituida pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 27 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 28 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuida ao mesmo cargo no Anexo I, ficando os servidores classsificados de acôrdo com o disposto no artigo 6.º;
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo I serão enquadrados na conformidade do Anexo XX.
Artigo 29 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejavam permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será apontado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 30 - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 31 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.


DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto.

Retificação
Onde se lê: Artigo 4.º
Faixa
III - Trabalhos de mediana complexidade ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... suplementado por especialização, quando for o caso;
Chefia ... ... ... ... ... ... ...

Leia-se: Artigo 4.º -
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade ... ... ... ... ... ...... ... ... ... ... ... suplementação por especialização, quando for o caso;
chefia de serviços de artífices especializados - referência "14" a "19".

Onde se lê: Artigo 7.º -
IV - os da 4.ª ................. no grau "D";
Leia-se: Artigo 7.º -
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
Onde se lê: Artigo 24 -
III - no grau "C", se tiver mais de vinte anos de serviço;
Leia-se: Artigo 24 -
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
No Artigo 3.º
Onde se lê: ... Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 197 ...
Leia-se: ... Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 março de 1970 ...