Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais


Decreta


Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo no valor de Cr$ 1.634.000,00 (hum milhão, seiscentos e trinta e quatro mil curzeiros), respectivamente.


Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obdecerão a discriminação constantes das Tabelas Explicativas de Educação Tecnologica de São Paulo


Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publica na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.






CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO


O C.E.E.T. de São paulo, é uma entidade autárquica, com vinculação Administrativa à Secretaria da Educação, e financeira à Secretaria da Fazenda.


Criado através do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, teve seu regulamento aprovado através do Decreto-lei de 4 de março de 1970, em caráter provisório.


O campo de atuação do Centro está voltado para a articulação, realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, no ensino técnico de grau médio e superior.


São da área de competência do Centro além de outras atividades que possam vir a se tornar necessárias à consecução de seus objetivos, as seguintes atribuições:


a) incentivar ou ministrar cursos de especialidades correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiéncias e novas modalidaes educacionais pedagógicas e didáticas, bem assim como o seu entrosamento com o trabalho;


b) formar pessoal docente destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperações com as universidades e institutos isolados de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professores;


c) promover ou realizar cursos, estágios e programas que, nos variados setores das atividades produtivas,possibilitam aos trabalhadores de qualquer idade ou formação ensejo para o seu contínuo aperfeiçoamento profissional e aprimiramento de sua formação cultural, moral e cívica;


d) manter ou realizar cursos, estágios e programas que, nos variados setores das atividades produtivas, possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade ou formação ensejo para o seu contínua aperfeiçoamento profissional e aprimoramento de sua formação cultural, moral e cívica;


O C.E.E.T. de São Paulo, conta com patrimonio próprio a partir do decreto de 3 de abril de 1970 que aprova Plano de Aplicação para compra de imóvel, e possui autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar na forma da legislação do ensino do país.


O quadro de pessoal do Centro, em regime de CLT, foi aprovado em caráter provisório através do Decreto de 1.º de junho de 1970 de acôrdo com o artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969.


LEGISLAÇÃO BÁSICA


a) Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 que dispõe sôbre a criação do Centro.


b) Decreto-lei de 4 de março de 1970 que dispõe sôbre o Regulamento do Centro em caráter provisório.


c) Decreto de 1.º de junho de 1970 que aprova o quadro de Pessoal do Centro em caráter provisírio em regime de C.L.T.



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO


Resumo


O presente programa objetiva fornecer os meios para o funcionamento do C. E. E. T. de São Paulo que criado em 1970 pretende formar Recursos Humanos na área tecnológica. O princípio básico do Centro é a duração dos cursos ministrados. Parte dêstes, estarão nesta fase definidos para duração de 2 anos divididos em 6 períodos escolares, caracterizados para a formação em Mecânica e Construção Civil em nível universitário. Outros cursos definidos como cursos rápidos visarão a rápida adequação de Recursos Humanos aos requisitos que a técnica solicia face a dinâmica do processo.


Os cursos rápidos deverão ter duração de 6 a 8 meses, estando definidas nesta fase para a formação de Recursos Humanos em Técnicas de Comunicações, envolvendo inclusive cursos de TV a Córes.



Justificativa


As metas almejadas pelo Programa caracterizam 800 alunos matriculados nos cursos de Mecânica e Construção Civil e 200 alunos matriculados nos Cursos Rápidos e Técnicas de Comunicações.


Para a complementação do Quadro de Pessoal existente que é provisório, deverá ser encaminhado ao G. E. R. A. - D. A. P. E. para apovação do restante do Pessoal a ser contratado.


DECRETOS DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1971

Retificação

Órgão: Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo - Código 08.70

Discriminação da Receita

Código    Ementa

Onde se lê:

1.0 0.00   Receita Tributária

Leia-se:

1.1.000   Receita Tributária

Discriminação da despesa por categoria de programação e por categoria economica
Categoria de Programação
Onde se lê: 62.12.02.00
Leia-se: 64.12.02.00



DECRETOS DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, para o exercício de 1971

Retificação

No quadro: "Relação das Categorias de Programação segundo a Função e Setor"

Onde se lê:

64  12  01.00  Formação de Pessoal Técnico de nível superior em carreira de Curta duração

Lei-ase:

64  12  01.00  Formação de Pessoal Técnico de nível superior e médio, em carreira de Curta duração