Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

APROVA O ORÇAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCICIO DE 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 336.171.695,00 (trezentos e trinta e seis milhões, cento e setenta e hum mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Presidente da Caixa Economica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

 

I - Pelo Decreto n. 50.269, de 30 de agôsto de 1968, foi a organização da CEESP adaptada à Lei Orgânica das Autarquias Estaduais, cujo regime está assim constituido:


Da Natureza da C.E.E.S.P.
II - Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP - como personalidade juridica de direito público próprio, de natureza autarquica, terá sede na Capital do Estado, podendo instalar agências em todo o terrirtório estadual.
Artigo 2.º - A CEESP vincula-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que exercerá sôbre a Autarqui o contrôle dos resultados de sua atuação face aos seus objetivos, planos e projetos.
Artigo 3.º - A CEESP terá autonomia administrativa, patrimônio próprio e gozará das regalias privilegios, imunidades e senções fiscais e tributárias, conferidas à Fazenda do Estado.


Do Campo Funcional
III - Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, respeitados os limites territoriais do Estado:
I - Receber em depósito, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de Capital e outros depósitos;
II - Incentivar o habito de poupança;
III - Aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades:
a) financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
b) crédito pessoal destinado a aquisição de bens de consumo duráveis, instrumental de trabalho e empréstimos financeiros.
c) financiamentos aos Municípios, designados a investimentos em obras, serviços públicos equipamentos, ou ainda na forma de antecipação de receita;
d) financiamentos a Instituições que desenvolvam atividades de evidente interesse social e imediatamente relacionadas com o bem-estar de população, ou àquela que constitui algo que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades básicas da população;
e) subscrição de títulos públicos em geral; e
f) outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos.
IV - Operar como agente financeiro para execução de programas relacionados com seu campo funcional;
V - Executar serviços de recebimento e pagamento, relacionados em suas atividades, por conta de terceiros.

 

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

 

Resumo e Justificativa do Programa e das Atividades Especificas


A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em seu plano de trabalho, elaborou 1 (hum) programa simples e 12 (doze) atividades especificas, para o atendimento aos serviços normais existentes, como segue:


Programa Simples
Apesar de que as atividades executadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, reduz - em seu final, praticamente em dois produtos - incentivo a Poupança e financiamentos diversos - dada a estreita coordenaçaõ existente entre eles, foi elaborado um único programa simples:


Operações de Credito e Poupança - Código 20.57.01
que envolve as seguintes unidades de Despesa:
1) Departamento de Carteiras, que tem por finalidade o contrôle das concessões de Empréstimos para Casa Própria e Hipotecária em Geral, empréstimos à funcionários, as Municipalidades, e Plano Habitacional do B.N.H.,
2) Departamento de Agências, que supervisiona e orienta tôdas as atividades das Delegacias Regionais, visando o aumento de depósitos, incentivando a poupança.


Atividades Especificas
Para alcançar a obtenção do produto final, contribuem as seguintes atividades especificas:
a) Coordenação e Administração Superior - Código 20.57.01.71
Atividade exercida pelo Gabinete da Presidencia e Conselho Administrativo, constituindo em:
1) Representar a autarquia em suas relações com terceiros, em juzio ou fora dele;
2) Criar, extinguir cargos e funções, decidir sôbre orientação geral regulamentar convenientemente as atividades administrativas da CEESP, de modo a poder concentrar-se na determinação de planos e programas, delegando a seu critério as tarefas propriamente executivas as unidades especilizadas responsaveis.
A unidade de despesa correspondente a esta Atividade é codificada 20.57. GPICA.
b) Supervisão Técnica e Administrativa - Código 20.57.01.72
Esta atividade é exercida pela Diretoria Geral, que tem por finalidade supervisionar e orientar todos os serviços, quer administrativo, quer técnico das CEESP.
c) Biblioteca - Código 20.57.01.73
Controla a aquisição de livros revistas, quer cientificas, quer literarias, para uso da própria administração e para consultas de servidores.
Esta atividade é subordinada à Diretoria Geral, que constitui a sua unidade de despesa.
d) Assistencia Médica e Creche - Código 20.57.01.74
Como seu proprio nome, tem por finalidade prestar assistencia e amparo a filhos de servidores da CEESP., é subordinada diretamente à Diretoria Geral, que constitui a sua unidade de despesa.
e) Serviços Contabeis - Código 20.57.01.73
Tem por finalidade registrar todos os atos e fatos administrativos da CEESP e na estrutura da CEESP constitui o Departamento de Contabilidade, cuja unidade de despesa é codificada 20.57.DCO.
f) Administração do Pessoal - Código 20.57.01.76
Compete a esta atividade o contrôle da vida funcional de seus servidores, estando subordinado ao Departamento de Administração, que constitui a unidade de despesa - código 20.57.DAD.
g) Administração do Material - Código 20.57.01.77
Está a cargo desta atividade, o contrôle do material necessário a execução dos olanos de trabalho da CEESP, consitui sua unidade de despesa do Departamento de Administração - Código 20.57.DAD.
h) Conservação e Manutenção de Próprios - Código 20.57.01.78.
Elabora os planos de Conservação e Manutenção de Próprios da CEESP, tais como sejam: limpesa de prédio, transportes de material, consertos de máquinas, móveis e veículos, constitui sua unidade de despesa o Departamento de Administração código 20.57 DAD
i) Expediente e Comunicações - Código 20.57.01.79
Tem por finalidade protocolar todos os documentos, processos, e demais papeis que transitam pela CEESP bem como regulamentar o seu arquivamento, registrar a saida de papeis da Administração Central, para outras entidades para as Delegacias Regionais, etc., constitui sua unidade de despesa - código 20.57.DAD
j) Guarda e Contrôle de Valores - Código 20.57.01.80
Verifica, determina, orienta todos os setores, quanto à guarda e contrôle de valores, regulamentando os saques e outras atividades relacionadas com o Banco do Estado de São Paulo S\A.. sendo o Departamento de Administração a sua unidade de despesa - código 20.57.DAD.
l) Serviços de Inspeção - Codigo 20.57.81
Inspecionar as Agências e Delegacias Regionais, sendo executada esta atividade pela Inspetoria Geral - Código - 20.57.IG.
m) Assessoria Técnica Econômica - Código 20.57.01.82
Esta atividade especifica é exercida na CEESP pelos seguintes:
Procuradoria Juridica - compete dar pareceres sôbre assuntos judiciais;
Serviço de Engenharia - pareceres sôbre locação de imóveis, construção de Imóveis, avaliação de imóveis, etc..
Assessoria Técnica Econômica - pareceres sôbre assuntos técnicos e economicos e elaboração de estatisticas - as unidades de despesas correspondentes são:
Procuradoria Juridica - Código 20.57.PJ
Serviço de Engenharia - Código 20.57.SE
Ass. Técnica Econômica - Código 20.57.ATE

 

Retificação