Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

APROVA O ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 10.063.021.00 (dez milhões, sessenta e três mil e vinte e e hum cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1971.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

 

O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo DAESP tem personalidade:
I - colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere publicação, no Estado de São Paulo da política aeronáutica nacional;
II - planejar a rede aeroportuária do Estado, respeitada a política de coordenação geral dos transportes e a Legislação específica:
III - projetar, construir e administrar aeroportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

IV - arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação do Ministério da Aeronáutica;
V - aplicar as normas legais, técnicas e administrativas, baixadas autoridades federais;
VI - desempenhar, direta ou indiretamente, tôdas as demais atividades legadas à aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe forem situadas.

 

LEGISLAÇÃO


Lei n.º 10.385, de 24 de agôsto de 1970;
Decreto n.º 52.562, de 17 de novembro de 1970.

 

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

 

00.00 - Conjunto de Atividades Centrais e Comuns
Engloba tôdas as atividades do Órgão, compreendendo as atribuições do Serviço Regional de Administração de Aeroportos, que administra 10 aeroportos do interior e presta assistência técnica as pistas de pouso de todo Estado; a Divisão de Projetos e Obras que centraliza a fiscalização e execução das obras do Departamento; a Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica que a pesquisas e estudos no campo aeronáutico; o Serviço de Administração executa as atividades relativas e pessoal, finanças, compras, zeladoria, teraria e transportes.


01.00 - Aeroporto de Tráfego Misto
Visa o presente orçamento a execução de todos os trabalhos de funcionamento, manutenção, conservação adaptação do Aeroporto de São Paulo - Congonhas. Tratando-se êste Aeroporto de uma estrutura que atende a cêrca 10.000.000 de pessoas, por ano fácil será definir sua importância tanto no diz respeito à sua infra-estrutura, bem como na concretização das necessidades de atendimento e segurança do tráfego aéreo.


02.00 - Aeroporto de Tráfego Internacional
A Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos, deseja aplicar a legislação pertinente à Aviação Comercial Brasileira local, de acôrdo com exigências vigentes do Ministério da Aeronáutica, através do Departamento Aviação Civil.
Pretende ainda atender as normas estabelecidas pelo Convênio com a União, executar as obras de manutenção e conservação do Aeroporto, realizar a parte administrativa do mesmo, de modo a coloca-lo em plena condição de funcionamento, dentro das características exigidas pela moderna técnica aviatória, principalmente quanto ao minimo de segurança das operações aéreas e de confôrto aos passageiros e demais usuários da suas dependencias.

 

 

Retificação


Onde se lê: Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo ........................ as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo aos 21 de janeiro de 1971.
Leia-se: Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo .................... as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo.
Discriminação da despesa por categoria de programação e por categoria econômica.