DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º da
Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto, na Secretaria da Fazenda a
Secretaria da Agricultura, um crédito de Cr$ 8.963.316,00 (oito
milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e
dezesseis cruzeiros), suplementar as dotações do seu
orçamento vigente.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Em decorrência da suplementação de que trata o artigo anterior, ficam alteradas a «Despesa da Unidade Orçamentária Discriminada por Subelemento a Demonstração da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas. e o «Resumo e Justificativa das Categorias de Programação objeto do Decreto de 30 de dezembro de 1970 e a «Programação Orçamentária da Despesa do Estado», aprovada pelo Decreto n.o 52.583, de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade:


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Em consequência do aparecimento da doença ferrugem do cafe no
território nacional, molestia que no passado arrazou as culturas
da Arabia e tem causado severos prejuizos aos cafezais da Africa,
encontra-se a cafeicultura nacional enfrentando serios riscos e mesmo
ameaçada a hegemonia nacional do cultivo desta rubiacea.
A doença foi constatada em São Paulo no mês de
Janeiro próximo passado, surgindo na região de Franca e
já se encontra disseminada em cêrca de 500.000 covas que
constituer uma permanente ameaça aos cafezais das outras
regiões do Estado. Devemos salientar que a cafeicultura
constitui o amparo socioeconômico de cêrca de seis
milhões de paulistas e a principal fonte de divisas,
contribuindo com aproximadamente novecentos milhões de
dólares anualmente.
Constitui sem dúvida dever do Poder Público defender um
patrimônio que se tem revelado o esteio do desenvolvimento
nacional. Para assegurar a pronta realização de
atividades que combatam a ferrugem do cafe e necessário a
abertura de um crédito suplementar às
dotações da Secretaria da Agricultura para atender a
despesas correntes na importância de Cr$ 8.963.316,00. Esta
dotação irá proporcionar a continuidade das
medidas de ordem técnica já adotadas para enfrentar a
propagação do mal às outras regiões do
Estado, mediante aplicação dos preceitos de defesa
fitossanitárias como detetar os focos da doença, impedir
o transito de mudas afetadas e controlar o transito de trabalhadores
que podem disseminar o fundo, destruir as fontes de inódulo do
patógeno e proteger as culturas circunvizinhas por meio de
pulverização de fungicídas. A medio e longo prazo
destacam-se o aperfeiçoamento das tecnicas para o combate
químico a ferrugem, pesquisas fungicidas mais eficientes e
desenvolvimento de novas variedades resistentes a doença.
O combate à ferrugem do café se realizará
simultaneamente em diferentes regiões do Estado, sendo
necessária a mobilização de pessoal para tambem
difundir entre os agricultores as tecnicas recomendadas para debelar o
grande mal.
A suplementação atingirá as unidades da
Coordenação de Assistência Técnica Integral
«Cati». o Instituto Agronõmico e o Instituto
Biológico, que cumprirão programação mais
intensa nas seuintes categorias:
51.00 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL
51.02 - Defesa Sanitária Vegetal .
O combate à ferrugem do café iniciou-se praticamente
quando surgiram as primeiras noticias de sua existência nos
Estados Unidos, o que motivou a elaboração
orçamentaria para 1971 prever recursos para um levantamento das
propriedades cafeeiras de nosso Estado A localização de
focos de ferrugem no inicio do ano, forçou a
adoção de um programa mais intenso e rigoroso, a fim de
possibilitar a vigilancia em tôdas as áreas do Estado para
detectar e erradicar prontamente tôda e qualquer
infestação. Êste subprograma realizara
também intenso trabalho de instrução e
esclarecimento as populações rurais e aos agricultores em
particular, por intermedio da campanha de combate a ferrugem, sendo
necessários recursos de Cr$ 4.628 063,00.
52.00 - PESQUISAS AGROPECUÁRIAS
52.03 - Patologia Vegetal
A incidência da grave molestia em cafezais paulistas, motivou uma
revisão geral do programa oe pesquisas biológicas para se
conseguir sua ampliação. O Instituto Biológico
desenvolvera atraves deste subprograma, atividades para o combate a
esta praga, pesquisando o fungicida mais eficiente, o mecanismo
bioquimico da resistência, a erradicação das
plantas doentes com o uso de herbicidas, sendo necessária a
importancia de Cr$ 1.819.400,00 para cumprir seus objetivos.
52.10 - Fitotecnia
A colaboração do Instituto Agronômico no combate a
ferrugem do café, se desenvolvera no campo da genetica e
melhoramentos, na área de testagem de material e na área
da tecnologia do cultivo. Sofrerão ampliação as
seguintes pesquisas:

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S. N. A. .