DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971 

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto, na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Agricultura, um crédito de Cr$ 8.963.316,00 (oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e dezesseis cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento vigente.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 2.º - Em decorrência da suplementação de que trata o artigo anterior, ficam alteradas a «Despesa da Unidade Orçamentária Discriminada por Subelemento a Demonstração da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas. e o «Resumo e Justificativa das Categorias de Programação objeto do Decreto de 30 de dezembro de 1970 e a «Programação Orçamentária da Despesa do Estado», aprovada pelo Decreto n.o 52.583, de 21 de dezembro de 1970, na seguinte conformidade: 



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Em consequência do aparecimento da doença ferrugem do cafe no território nacional, molestia que no passado arrazou as culturas da Arabia e tem causado severos prejuizos aos cafezais da Africa, encontra-se a cafeicultura nacional enfrentando serios riscos e mesmo ameaçada a hegemonia nacional do cultivo desta rubiacea.
A doença foi constatada em São Paulo no mês de Janeiro próximo passado, surgindo na região de Franca e já se encontra disseminada em cêrca de 500.000 covas que constituer uma permanente ameaça aos cafezais das outras regiões do Estado. Devemos salientar que a cafeicultura constitui o amparo socioeconômico de cêrca de seis milhões de paulistas e a principal fonte de divisas, contribuindo com aproximadamente novecentos milhões de dólares anualmente.
Constitui sem dúvida dever do Poder Público defender um patrimônio que se tem revelado o esteio do desenvolvimento nacional. Para assegurar a pronta realização de atividades que combatam a ferrugem do cafe e necessário a abertura de um crédito suplementar às dotações da Secretaria da Agricultura para atender a despesas correntes na importância de Cr$ 8.963.316,00. Esta dotação irá proporcionar a continuidade das medidas de ordem técnica já adotadas para enfrentar a propagação do mal às outras regiões do Estado, mediante aplicação dos preceitos de defesa fitossanitárias como detetar os focos da doença, impedir o transito de mudas afetadas e controlar o transito de trabalhadores que podem disseminar o fundo, destruir as fontes de inódulo do patógeno e proteger as culturas circunvizinhas por meio de pulverização de fungicídas. A medio e longo prazo destacam-se o aperfeiçoamento das tecnicas para o combate químico a ferrugem, pesquisas fungicidas mais eficientes e desenvolvimento de novas variedades resistentes a doença.
O combate à ferrugem do café se realizará simultaneamente em diferentes regiões do Estado, sendo necessária a mobilização de pessoal para tambem difundir entre os agricultores as tecnicas recomendadas para debelar o grande mal.
A suplementação atingirá as unidades da Coordenação de Assistência Técnica Integral «Cati». o Instituto Agronõmico e o Instituto Biológico, que cumprirão programação mais intensa nas seuintes categorias:

51.00 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL
51.02 - Defesa Sanitária Vegetal .
O combate à ferrugem do café iniciou-se praticamente quando surgiram as primeiras noticias de sua existência nos Estados Unidos, o que motivou a elaboração orçamentaria para 1971 prever recursos para um levantamento das propriedades cafeeiras de nosso Estado A localização de focos de ferrugem no inicio do ano, forçou a adoção de um programa mais intenso e rigoroso, a fim de possibilitar a vigilancia em tôdas as áreas do Estado para detectar e erradicar prontamente tôda e qualquer infestação. Êste subprograma realizara também intenso trabalho de instrução e esclarecimento as populações rurais e aos agricultores em particular, por intermedio da campanha de combate a ferrugem, sendo necessários recursos de Cr$ 4.628 063,00.

52.00 - PESQUISAS AGROPECUÁRIAS
52.03 - Patologia Vegetal
A incidência da grave molestia em cafezais paulistas, motivou uma revisão geral do programa oe pesquisas biológicas para se conseguir sua ampliação. O Instituto Biológico desenvolvera atraves deste subprograma, atividades para o combate a esta praga, pesquisando o fungicida mais eficiente, o mecanismo bioquimico da resistência, a erradicação das plantas doentes com o uso de herbicidas, sendo necessária a importancia de Cr$ 1.819.400,00 para cumprir seus objetivos.

52.10 - Fitotecnia
A colaboração do Instituto Agronômico no combate a ferrugem do café, se desenvolvera no campo da genetica e melhoramentos, na área de testagem de material e na área da tecnologia do cultivo. Sofrerão ampliação as seguintes pesquisas:

a) instalação de 50 ha. de campos de multiplicação de linhagens portadoras dos fatores de resistência.
b) Seleção de novos cafeeiros resistentes e testes em suas sementes no exterior;
c) Ensaios Nacionais de Linhagens com plantas resistentes em áreas isentas ou já atacadas, procurando-se determinar a produtividade e detecção de novas raças fisiológicas do fungo;
d) Prosseguimento do plano de hibridação intra e interespecifica;
e) Análise bioquimica da resistência a fim de separar plantas portadoras de resistencia:
f) Ensaios de condução das plantas a fim de eliminar ramos para facilidade de tratamento quimico;
g)
Experimentação de novos sistemas de plantio combinados com diferentes tipos de poda, para facilidade' de controle da ferrugem. Para estas ampliações e outras relacionadas com o problema da fer- rugem, êste subprograma exigirá a importância de Cr$ 2.515.853,00.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.   
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S. N. A. .


DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971


Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970 (à Secretaria da Agricultura)

Retificação
Em resumo e justificativa das Categorias de Programação
Onde se lê:
Em consequência do aparecimento da doença ferrugem ... e mesmo ameaçada a hegemonia do cultivo desta rubiácea
Leia-se:
Em consequência do aparecimento da doença ferrugem ... e mesmo ameaçada a hegemonia no cultivo desta rubiácea
Onde se lê:
Constitui sem dúvida dever do Poder Público ... e controlar o trânsito de trabalhadores que podem disseminar o fundo, destruir as fontes de inóculo ...
Leia-se:
Constitui sem dúvida dever do Poder Público ... e controlar o trânsito de trabalhadores que podem disseminar o fungo, destruir as fontes de inóculo ...
Em 51.00 - Assistência Técnica integral 51.02 - Defesa Sanitária Vegetal Onde se lê:
O combate à ferrugem do café iniciou-se pràticamente quando surgiram as primeiras noticias de sua existência no Estados Unidos ...
Leia-se:
O combate à ferrugem do café iniciou-se pràticamente quando surgiram as primeiras noticias de sua existência nos Estados vizinhos ...