DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970 ficam aprovadas a Receita e Despesa do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, no valor de Cr$ 32.023.023,00 (Trinta e dois milhões, vinte e treis mil. vinte e treis cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Departamento de Edificios e Obras Públicas.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O campo de atuação do Departamento de Edificios e Obras Publicas está regulado pelo decreto n.º 52.520, de 26 de agôsto de 1970, que definiu como sendo:
Pesquisar e propôr soluções funcionais e econômicas para localização e construção de edifícios e instalações adequadas aos órgãos da administração pública estadual bem como as normas especificações técnicas correspondentes;
- Construir, ampliar e reformar edificios de propriedade do Govêrno no do Estado, de entidades sob contrôle do mesmo e de outros de interêsse do Estado;
- Prestar assistância aos municípios e entidades interessadas, na elaboração de estudos de planejamento territorial;
- Colaborar com as Prefeituras na construção e reforma de pontes e viadutos em vias públicas municipais, assim como na execução de outros melhoramento consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;
- Promover, em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisas de métodos e materiais, visando ao aprimoramento da tecnologia das construções;
- Prestar assistência a entidades interessadas no campo de suas atividades.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

00.00 - Atividades Centrais e comuns
Esta categoria de Programação se compõe das seguintes Atividades Centrais:
- Administração Superior da Autarquia
- Planejamento e Contrôle
- Administração Financeira
- Apôio Admmistrativo
Estas quatro Atividades Centrais englobam todo o esquema de apôio aos dois Programas Simples sob a responsabilidade do Departamento. São as atividades -meio, forneceodo o suporte necessário à perfeita execução das atividades-fim.
Para 1971, estamos dando especial realce ao Planejamento e ao Contrôle, visando uma atuação mais ordenada, de maior rendimento e com um máximo de resultados. Desde 1968, estamos procedendo à implantação, no D.O.P., dessa nova filosofia que, em 1971, será a linha mestra a dirigir tôda a execução nosso Plano de Trabalho.
O Montante das despesas de manutenção e reposições para 1971, foi orçada em Cr$ 13.564.403,00.
- Programa Simples 01 - Projetos e Construção de Pontes.
- Êste Programa se compôe de dois sub-programas:
- Estudos e Projetos de Pontes
- Construção de Pontes
Trata-se de trabalho que o Estado executa, por intermédio do D.O.P. em apôio às Prefeituras Municipais. Cabe a estas a execução das estradas internas dos municípios, mas encontram dificuldades técnicas na transposição dos obstáculos normais. Seria anti-econômico que estas Prefeituras mantivessem corpo de técnicos especializados para atender a necessidades esporádicas.
DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento de Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para o exercício de 1971

Retificação

Resumo e Justificativa das Categorias de Programação
Onde se lê: Programa Simples 01 - Projetos e Construção de Pontes
Leia-se: 01.00 - Programa Simples - Projetos e Construção de Pontes