DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da justiça do Estado, para o exercício de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. nos valores de Cr$ 17.171.000,00 (dezessete milhões, cento e setenta e um mil cruzeiros) e de Cr$ 4.845.325,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco cruzeiros) respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discnminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Presente da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado tem por finalidade conceder aposentadoria a seus contribuintes, servidores da justiça dos Cartórios Não Oficializados do Estado e pensões mensais aos seus beneficiários, em todo Estado de São Paulo.
As vantagens e beneficios obdedecem a uma remuneração-base variável, de acôrdo com as entrâncias a que pertencer as comarcas, municípios e distritos do Estado bem como, aos seus respectivos cargos, que se classificam em Serveituórios, Oficial Maior, Escrevente e Auxiliares.
O pessoal em exercício nesta Carteira, são funcionários do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo o valor dos seus vencimentos reembolsado aquela Autarqui a título de indenização.
Segundo o programa desenvolvido pela referida Carteira, as aposentadorias e pensões concedidas até o momento, formam num total de 670 e 204 respectivamente.
Esta Carteira foi criada pela Lei n. 507 de 12.11.49 e modificada pelas Leis n.s 5.301 de 14|9 59; Lei n. 6.533 de 30|11|61, reorganizada pela Lei n. 9.858 de 4|10|07, e regulamantada pelo Decreto n. 49.926 de 3.7.68, possuindo orçamento e patrimônio próprio, e é administrada e representada juridicamente pela Autarquia, estando a parte do Expediente Subordinado a Divisão de Seguros e o Setor de Contabilidade a Divisão de Contabilidade e Orçamento.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

O objetivo do programa simples, Aposentadorias e Pensões - 01 - desta Carteira, destina-se ao atendimento de 1079 beneficiários, sendo 760 aposentados, 319 pensionistas, bem como 12.350 inscritos,cuja despesa geral foi fixada em Cr$ 4.845.325,00 (quatro milhões, oitocento e quarenta e cinco mil e trezentos e vintes e cinco cruzeiros).

DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, para o exercício de 1971

Retifição
Onde se lê: Artigo 2.º - A Receita e a Despesa ................................................................... as quais vão subscritas pelo Presente da carteira ...........................................................................................................................................................................................................................
Leia-se: Artigo 2.º - A Receita e a Despesa ... as quais vão subscritas pelo Presidente da Carteira...