ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º
- Ficam isentas do impôsto de circulação de
marcadorias as saídas, com destino a estabelecimento fabricante
situado no Estado, de matérias primas a serem utilizadas na
industrialização de ração animal,
concentrados e suplementos.
Artigo 3.º -Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Convênio firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15-12-1970
Os Secretários de Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no
dia 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula única - Ficam
os Estadoss signatários autorizados a conceder
isenção do imposto de circulação de
mercadorias incdentes sôbre as saídas, para estabelecimento
fabricante, de insumos necessários á
produção de ração animail, dentro do seu
próprio território.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1970.
(Seguem-se, no original do
Convênio, as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de
seus representantes credenciados).
DECRETO N.52.604, DE 7 DE JANEIRO DE 1971
Aprova o Convênio celebrado
em 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio Janeiro, e estabelece
providências correlatas.
Retificação
Onde se lê: Decreto n.º 62.604, de 7 de Janeiro de 1971
Leia-se: Decreto n.° 52.604, de 7 de janeiro de 1971