DECRETO N.52.608, DE 14 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a forma
de constituição das Associações de Pais e
Mestres e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando que as normas regimentais dos estabelecimentos de ensino
secundário e norma, do Estado, aprovadas pelo Decreto n. 47.404,
de 19 de dezembro de 1964, incluam como órgão
complementar da administração do estabelecimento, a
Associação do Pais e Mestres, cuja
constituição será facultativa;
considerando a conveniência de se estender a medida a todos os
estabelecimentos de ensino básico e médio oficiai;
considerando que se devem reunir em um só órgão de
cooperação escolar as atividades de
integração escola-familia-comumdade,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino básico e
médio oficiais estimularão a reforma e fusão das
atuais Associações de Pais e Mestres, Caixas Escolares,
Órgãos de Cooperação Escolar e outras
instituições similares que congreguem pais,
proiessôres e amigos da escola, assim como a
criação de novas Associações de Pais e
Mestres cujos atos constitutivos observem, de modo geral, as
prescrições do Estatuto Padrão anexo.
Artigo 2.º - Serão reconhecidos oficialmente como
órgãos de cooperação escolar as
Associações de Pais e Mestres organizadas na forma
prevista neste decreto.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
baixará instruções complementares para a execução
dêste decreto, podendo delegar a órgãos das
Coordenadorias do Ensino Básico e Normal e do Ensino
Técnico atribuições de fiscalização
e assistência relativa às Associações de
Pais e Mestres.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino primário
e médio organizarão e manterão em funcionamento
Associações de Pais e Mestres, nos têrmos
dêste Estatuto Padrão
Artigo 2.º - Como instituição auxiliar da
Escola, as Associações de Pais e Mestres terão por
objetivo primordial favoracer a integração do
trinômio familia-escola-comunidade na obra comum de
educação da infância e da juventude
Artigo 3.º - Para realizar o objetivo a que se refere o artigo anterior, as APM desenvolverão as seguintes atividades:
I - auxinar a direção da escola a atingir os objetivos educacionais do estabelecimento;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto a direção da escola;
III - participar da organização das
comemorações civicas, das campanhas comunitárias
das promoções de natureza cultural esportiva e
assistencial e outras atividades em que se empenhe a escola,
especialmente as relativas ao dia da escola, do patrono e da cidade;
IV - realizar campanhas de fundos destinados a melhorar as condições de funcionamento do estabelecimento;
V - fixar as contribuições anuais dos
sócios para o fundo financeiro e a época de sua
cobrança;
VI - elaborar normas para a isenção de
contribuições e concessão de auxilios diversos a
alunos carentes de recursos;
VII - assistir a escola no tocante á
conservação do prédio do equipamento, do material
didático e da limpeza de suas instalações;
VIII - promover cursos, sessões de estudo,
seminários, conferências e outras atividades tendentes a
elevar o nível de eficiencia operacional da escola;
IX - programar o uso da escola, pela comunidade, nos periodos
ociosos de fins de semana, periodo noturno e de férias,
ampliando-se o conceito de Escola, como casa de ensino, para centro de
atividades comunitárias;
X - participar, através de um representante dos pais, na
qualidade de observador com direito a voz, sem voto, das
reuniões de planejamento e avaliação a que se
referem o Decreto de 29, publicado a 30 de janeiro de 1970;
XI - manter correspondência com autoridades em educação e com entidades culturais ou congêneres;
XII - premiar os melhores alunos dos cursos, bem como os que se
destaquem em tomeios intelectuais e esportivos durante o ano letivo.
Artigo 4.º - Os meios e recursos para atender aos objetivos das APM serão obtidos através de:
a) Receita ordinária,
obtida com a colaboração dos sócios e resultante
das contribuições anuais facultativas dos alunos, dos
pais e dos professôres, rendas da Cantina Escolar, Cooperativas e
órgãos mantidos pela APM;
b) Receitas
extraordinárias, provenientes de subvenções
diversas, festividades e campanhas, doações juros e
dividendos de operações financeiras e outras fontes.
Artigo 5.º - As contribuições dos
sócios-alunos, pais e professôres, serão fixadas
pela Assembléia Geral, na última reunião do ano
anterior, dentro dos limites de 10 a 20% do salário
mínimo vigente na região.
§ 1.º - A época e a forma de recebimento das contribuições serão fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2.º - As contribuições arrecadas
serão depositadas em agência do Banco do Estado de
São Paulo ou da Caixa Econômica do Estado, em conta
vinculada à APM, que só conjuntamente o Presidente e o
Tesoureiro da Diretoria movimentarão.
Artigo 6.º - A aplicação dos recursos do fundo
financeiro obedecerá ao critério fixado pelo Conselho
Deliberativo, no qual se levarão em conta as seguintes
prioridades:
a) Consertos e reformas no prédio e no equipamento;
b) Aquisição de material, inclusive didático;
c) Assistência ao escolar.
Artigo 7.º - Os sócios da APM serão de 3 (três) categorias:
a) Sócios natos: - o
diretor do estabelecimento, assistentes de direção,
vice-diretor, professôres, secretário, orientadores,
professor-inspetor, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos;
b) Sócios admitidos: -
os demais servidores da escola, os pais de exalunos, os ex-alunos
maiores de 18 anos, os ex-proressôres e quaisquer membros da
comunidade que, a critério do Conselho Deliberativo, sejam
incluídos no quadro social;
c) Sócios
honorários: os que assim forem considerados, em razão dos
serviços prestados à educação e a APM, a
Juízo do Conselho Deliberativo.
Artigo 8.º - São deveres dos sócios:
a) defender, por atos e palavras, o bom nome do estabelecimento e a APM;
b) participar das reuniões para as quais foram convocados;
c) aceitar e desempenhar com zêlo os cargos e as missões que lhes forem confiadas;
d) votar e ser votado, nos têrmos do estatuto da APM;
e) apresentar sugestões
e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários
órgãos da APM;
f) contribuir pecuniariamente para a constituição do fundo financeiro da APM.
Artigo 9.º - O sócio será eliminado do quadro
social sempre que sua conduta seja incompatível com os fins da
APM quando infringir o disposto no artigo 8.º dêste Estatuto.
§ 1.º - A eliminação, decidida pelo
Conselho Deliberativo, será comunicada por escrito ao
interessado pelo Presidente da Diretoria da APM.
§ 2.º - Caberá recurso do sócio eliminado à Assembléia Geral, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.
Artigo 10 - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Diretoria Executiva
d) Conselho Fiscal
Parágrafo único - Cabe de modo amplo, a todos os órgãos, zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias.
Artigo 11 - A Assembléia Geral será
constituída pela totalidade dos pais de alunos,
professôres de todos os cursos, diretor, secretário,
orientadores e assistentes, bem como por cinco alunos maiores de 18
anos, escolhidos de comum acôrdo pelos pais e professôres.
§ 1.º - A Assembléia será convocada e
presidida pelo Diretor do estabelecimento, com a presença dos
Conselheiros e Diretores da APM.
§ 2.º - A Assembléia se realizará, em
primeira convocação, com a presença de mais da
metade dos sócios, ou, em segunda convocação, meia
hora depois, com qualquer número.
Artigo 12 - Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger o Conselho Deliberativo.
II - apreciar e votar as contas da gestão anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
III - tomar conhecimento do planejamento anual administrativo e didático a ser executado pela escola.
IV - deliberar sôbre o disposto no inciso V do artigo 3.º;
V - reunir-se ordinàriamente no segundo e no sexto bimestre de cada ano, para os fins dos itens I a IV supra;
VI - reunir-se extraordinàriamente, convocada pela
Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, para apreciar matéria
urgente e de sua competência.
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo será constituido de
11 membros, recrutados proporcionalmente dentre os diversos cursos e
períodos do estabelecimento, a saber:
a) o diretor do estabelecimento, que é seu membro nato;
b) quatro professôres, eleitos entre seus pares;
c) quatro pais de alunos, eleitos entre seus pares;
d) dois alunos maiores de 18 anos, escolhidos de comum acôrdo pelos demais membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - No caso de o estabelecimento não ter alunos maiores de 18 anos em número suficiente, suas vagas serão preenchidas por pais e professôres eleitos na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" dêste artigo.
Artigo 14 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da Assembléia;
II - Deliberar sôbre o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do .artigo 3.º;
III - Elaborar plano orçametário de
aplicação de recursos, ouvidos os Diretores da APM e as
comissões técnicas existentes.
IV - Reunir-se, ordinàriamente, pelo menos uma vez por
mês e, extraordinàriamente, sempre que for
necessário, a critério de seu Presidente ou de 2/3 de
seus membros;
§ 1.º - O Conselho terá um Secretário e
um Presidente eleitos entre seus membros, sendo inelegíveis para
êsses cargos os representantes dos alunos;
§ 2.º - O Conselho poderá dividir-se em
comissões para o estudo dos assuntos referidos pelo inciso II e
convidar especialistas para participar de suas reuniões;
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros será de um ano, permitida a recondução por uma vez.
Artigo 15 - A Diretoria da APM será composta de
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
d) Tesoureiro
e) Contador
f) Dois vogais
Parágrafo único - A escolha de Diretores deve recair em pais e professôres que não pertençam ao Conselho Deliberativo, sendo inelegíveis os representantes dos alunos.
Artigo 16 - Cabe à Diretoria:
I - reunir-se, ordinàriamente, pelo menos, uma vez por
mês e extraordinàriamente, sempre que necessário,
à critério de seu Presidente;
II - executar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral;
III - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao referendo do Conselho Deliberativo;
IV - manter escriturado e à disposição de qualquer membro da Associação, os livros da entidade;
V - depositar em estabelecimento de crédito oficial todos os valôres recebidos;
§ 1.º - O mandato de diretor será de um ano, permitida a recondução por uma vez;
§ 2.º - Perderá o mandato o membro da Diretoria,
do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal que faltar a três
reuniões consecutivas, sem causa justificada.
Artigo 17 - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) representar a APM em suas relações sociais ou jurídicas, ou designar quem por êle o faça;
b) convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;
c) executar as decisões do Conselho Deliberativo;
d) apresentar ao Conselho Deliberativo relatório bimestral das atividades da Diretoria;
e) publicar em quadro próprio da APM balancete bimestral
da Tesouraria da APM, submetendo-o igualmente à Delegacia de
Ensino Básico e Secundário e Normal respectiva;
f) movimentar, conjuntamente com o Tesoureiro, os fundos da Associação;
g) visar as contas a serem pagas;
h) responder perante as autoridades escolares pelas
situações irregulares, se sôbre elas não
tiver tomado providências cabiveis.
Artigo 18 - Cabe ao vice-presidente substituir o Presidente em
seus impedimentos e auxiliá-lo nos demais encargos sempre que
designado.
Artigo 19 - Cabe ao Secretário:
a) lavrar as atas das reuniões e assembléias,
encarregar-se da correspondência social e manter atualizados os
arquivos da Associação;
b) redigir circulares, questionários de pesquisas e relatórios;
c) assessorar o Presidente nas matérias de interesse da Associação;
Artigo 20 - Cabe ao Tesoureiro:
a) subscrever, com o Presidente da Diretoria, os cheques da conta bancária da Associação;
b) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da
Diretoria, de conformidade com o plano orçamentário
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
c) supervisionar a escrituração contábil da APM;
d) prestar contas aos associados através de balancetes bimestrais;
e) apresentar balanço final do exercício
financeiro, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita
e despesa, ao Conselho Fiscal.
Artigo 21 - São encargos do Contador:
a) organizar e manter atualizada a escrituração contábil da APM;
b) arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valôres recebidos e pagos pela Associação;
c) preparar os balancetes bimestrais e balanços anuais que serão submetidos ao Conselho Fiscal;
d) juntamente com o Tesoureiro, dar informações
sôbre as finanças sociais aos membros da Diretoria, do
Conselho Deliberativo e autoridades que as requisitarem;
Artigo 22 - Os cargos de Tesoureiro e Contador serão sempre ocupados por pais de alunos.
Artigo 23 - Os Vogais, escolhidos proporcionalmente entre pais e professôres, terão por função;
a) comparecer ds reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
b) substituir transitoriamente qualquer diretor ausente, exceto o Tesoureiro;
c) exercer encargos de Procuradores ou Diretores de
Relações Públicas, estabelecendo contatos com
sócios, associações congêneres ou sociedades
particulares, esportivas, recreativas, representando a
Associação, sempre que para tal forem designados.
Artigo 24 - O Conselho Fiscal, constituido de 3 (três)
representantes, sendo dois pais e um professor, tem por
atribuição.
a) apreciar os balancetes bimestrais e balanços anuais
apresentados pela Diretoria, emitindo parecer escrito, que os
acompanhara para publicação ou apreciação
dela Assembléia Geral:
b) coordenar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o planejamento orçamentário anual;
c) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Tesouraria;
d) dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo,
sôbre resoluções que afetem a economia e as
finanças da Associação.
Artigo 25 - Sempre que a atividade da APM venha a contrariar as
suas finalidades, definidas neste estatuto, ou a ferir a
legislação vigente, poderá haver
intervenção, mediante solicitação da
diretoria da escola ou de membros da Associação.
Artigo 26 - A intervenção será determinada,
após processo regular de apuração dos fatos, pelo
Diretor Regional de Educação, e se efetivará
através da Delegacia de Ensino a que se encontre vinculado o
estabelecimento.
Parágrafo único - No prazo de 30 dias da decisão do Diretor Regional, o interventor, que será sempre um inspetor de ensino, promoverá novas eleições para a reorganização dos órgãos diretores da entidade.
Artigo 27 - Os balancetes bimestrais e o balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, serão afixados em quadro próprio da APM, no recinto da Escola, e, quando possível, publicados pela imprensa local.
Parágrafo único - Serão igualmente publicados no quadro da APM, noticias e atividades da Associação, convites e convocações.
Artigo 28 - O balanço anual será submetido a
apreciação do Conselho Fiscal até 10 dias antes da
convocação da Assembléia Geral.
Artigo 29 - O edital de convocação da
assembléia geral com dez dias de antecedência da
reunião, conterá:
a) dia, local e hora da 1.ª e 2.ª convocações.
b) ordem do dia
Artigo 30 - No exercício de suas
atribuições, a APM manterá rigoroso respeito as
disposições legais e, de modo especial, ás
referentes à educação e ao ensino.
Artigo 31 - Tdas as instituições auxiliares da
escola, como cooperativas, cantinas e órgãos de
fornecimento de material escolar, serão sempre subordinados a
APM, que poderá explorá-las diretamente, ou autorizar sua
exploração por terceiros, através de
concorrência pública.
Artigo 32 - Os bens adquiridos pela APM integrarão o
patrimônio da escola respectiva, onde serão identificados,
contabilizados e inventariados.
Artigo 33 - As contribuições dos sócios
serão depositadas pelos contribuintes, em entidades de
crédito escolhida, na própria conta da
Associação, vedado o recebimento de importâncias
por qualquer membro da Associação.
Artigo 34 - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento.
Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
DECRETO N. 52.608, DE 14 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a forma
de constituição das Associações de Pais e
Mestres e dá providências correlatas
Retificação
Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres
Onde se lê:
Artigo 6.° - A aplicação dos recursos........................................
a) ....................................................................................................
b) ...................................................................................................
c)....................................................................................................
Dos Sociso
Leia-se:
Artigo 6.° - A aplicação dos recursos
a)..................................................................................................
b)..................................................................................................
c)..................................................................................................
Dos Sócios
Onde se lê:
Artigo 14 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da Assembléia
Leia-se:
Artigo 14 - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da APM;
Onde se lê:
Artigo 24 - O Conselho Fiscal,
a)apreciar os balancetes..........................................................
ou apreciação dela Assembléia Geral
Leia-se:
Artigo 24 - O Conselho Fiscal,
a)apreciar os balancetes ou apreciação pela Assembléia Geral
Onde se lê:
Artigo 29 - O edital de convocação da
assembléia geral com dez dias de antecedência da
reunião, conterá:
Leia-se:
Artigo 29 - O edital de convocação da assembléia geral publicado
com dez dias de antecedência da reunião, conterá:
Onde se lê:
Artigo 31 - Tdas as instituições................................................
Leia-se:
Artigo 31 - Tôdas as instituições