DECRETO N. 52.620, DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Cria a Secretaria Executiva do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico , Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT, dispõe sôbre normas complementares de
seu funcionamento e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
Artigo 1.º - Fica criada uma Secretaria Executiva, subordinada
ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, que executará as atividades
relativas a tombam restauro e cadastramento do patrimônio e tarefas
administrativas de apôio, sárias a atuação do Conselho.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artistico Turistico do Estado - CONDEPHAAT, classificado como Diretor Técnico (Dili Nível II), refêrencia CD-11.
Artigo 2.º - A Secretaria Executiva fica assim estruturada:
I - Assistência Jurídica;
II - Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;
III - Serviço Técnico de Conservação e Restauro, compreendendo:
a) Seção de Projetos;
b) Seção de Restauro, com Setor de Obras de Madeira, Setor de Arquitetura, Setor de Pintura e Setor de Documentos;
IV - Seção Técnico-Auxiliar, compreendendo:
a) Setor de Cadastro;
b) Setor de Fotografia;
V - Seção de Administração.
Artigo 3.º - A Secretaria Executiva poderá periodicamente
credenciar técnicos ou servidores para executar trabalhos específicos
de fiscalização ou conservação, bem como poderá, por delegação a
especialista, incumbi-lo de atribuições que lhe sejam próprias.
SEÇÃO II
Da composição das unidades e suas atribuições
Artigo 4.º - A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos será
composta por Assistentes Técnicos de Direção II, referência CD-10, com
formação universitária de Historiador, Historiador da Arte, Historiador
Paleógrafo, Arquiteto e outros que se fizerem necessários.
Artigo 5.º - São atribuições da Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos:
I - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
II - indicar à Secretaria Executiva os bens que mereçam ser tombados;
III - verificar as urgências para restauração do patrimônio;
IV - indicar à Secretaria Executiva as prioridades de restauração do patrimõnio;
V - manter permanente contacto com o Arquivo do Estado, para fins de pesquisa;
VI - coligir material para publicação.
Artigo 6.º - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro,
estruturado de conformidade com o artigo 2.º dêste Decreto, terá entre
seu pessoal, os seguintes servidores ou pessoal contratado, todos
distribuídos pelas unidades cujas atribuições reclamem as
especializações adiante referidas ou outras que se fizerem necessárias:
I - um Arquiteto com pós-graduação em Restauro;
II - um Desenhista;
III - um Desenhista-Topógrafo;
IV - um Restaurador de Pinturas;
V - um Restaurador de Esculturas;
VI - um Marcineiro;
VII - um Engenheiro Civil.
Artigo 7.º - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem por atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
II - propor à Secretaria Executiva a contratação de
especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral,
obras de madeiras e pinturas;
III - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
IV - através da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e
projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos
monumentos, construções e sítios tombados;
V - através da Seção de Restauro e seus
respectivos setores, restaurar obras de madeira arquiteturas, pinturas
e documentos.
Artigo 8. - A Seção Técnico-Auxiliar tem por atribuições:
I - através do Setor de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro dos bens tombados;
b) ordenar e coligir publicações, livros, desenhos, plantas e
outros que digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológicos,
artístico e turístico do Estado;
II - atraves do Setor de Fotografia:
a) fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b) colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos. históricos e arqueológicos.
Artigo 9.º - A Seção de Administração desempenhará as atribuições das
áreas de Pessoal, Comunicações, Material, Transportes e Serviços
Auxiliares, necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
SEÇÃO III
Da Competência do Secretário Executivo
Artigo 14 - Ao Secretário Executivo compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
III - programar a execução das atividades específicas da Secretaria Executiva,
IV - apresentar à aprovação do Conselho Deliberativo os planos
especiais de trabalho, bem como o relatório das atividades do ano
anterior;
V - propor ao Conselho Deliberativo o pessoal a ser nomeado,
admitido, requisitado ou contratado para prestar serviços nas unidades
que lhe fôrem subordinadas;
VI - examinar e encaminhar todos os assuntos relativos aos
serviços do Conselho que devem ser submetidos à
aprovação superior.
Disposição Final
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Fúnaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Fica delegada, na área de Administração de Pessoal, competência ao Presidente do Conselho para:
I - dar posse a servidores da Secretaria Executiva;
II - dar exercício e conceder prorrogação do prazo para posse;
III - visar extrato para a publicação de matéria pela Imprensa Oficial do Estado;
IV - conceder diárias, até trinta dias, a servidor designado para serviço do território do Estado;
V - assinar contrato de pessoal para desempenhar função de natureza técnico a especializada,
VI - expedir credencial, nos casos de adjudicação de serviços, a profissionais ou técnicos;
VII - autorizar a prestação de serviço extraordinário até cento e vinte dias,
VIII - instaurar Sindicância;
IX - aprovar escalas de férias, e autorizar o gôzo
de férias não usufruidas no exercício
correspondente;
X - conceder e indeferir licença, de acôrdo com
parecer do Departamento Médico do Serviço Civi do Estado;
XI - conceder licença para tratamento de interêsse particular,
para cumprimento de obrigações militares, à funcionária casada com
militar ou funcionário estadual, quando o marido fôr mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional, bem como no estrangeiro;
XII - concede licença-prêmio para gôzo ou conversão em pecúnia;
XIII - conceder afastamento ou licença para desempenho de
Mandato Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, assim como para
dedicação à atividade política;
XIV - conceder e suprimir salário-família e salário-espôsa;
XV - conceder auxílio funeral;
XVI - conceder aposentadoria, sexta-parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço;
XVII - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de frequência;
XVIII - expedir título de demissão, de
relotação, de remoção, de admissão e
dispensa de pessoal temporário;
XIX - apostilar título, nos casos de
modificação de nome, em virtude de casamento, desquite ou
outra decisão judicial;
XX - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação;
XXI - expedir outros atos declaratórios, sôbre alteração de
situação funcional do servidor em decorrência de lei, decreto ou
resolução, não previstos no presente, obedecidas as normas existentes.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, o Grupo Executivo da
Reforma Administrativa (GERA) e todos os demais órgãos competentes
tomarão tôdas as demais providências necessárias a que o CONDEPHAAT
esteja constituído em Unidade de Despesa e possa operar como tal, 30
dias após a publicação dêste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.620, DE 21 DE JANEIRO DE 1971
Cria a Secretaria Executiva do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológica Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT, dispõe sôbre normas complementares de
seu funcionamento e da outras providências