DECRETO N. 52.628, DE 28 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre Reforma Administrativa na Divisão de Identificação Civil e Criminal (DICC), da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública, definida pelo Decreto n.º 52.213, de 24 de julho de 1969, órgão de caráter técnico-científico, terá fins civil, policial e judicial.

CAPÍTULO I
Das Finalidades 

Artigo 2.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal tem as seguintes finalidades:
I - promover os meios de obter a identificação civil e criminal;
II - proceder privativamente no Estado de São Paulo, a identificação civil e á identificação criminal obrigatória;
III - proceder, mediante convênio com a União e por solicitação de orçãos competentes, à identificação de estrangeiro residente no Estado de São Paulo;
IV - fornecer, privativamente, a pedido do interessado, Cédula de Identidade e Atestado de Antecedentes;
V - atender a pedido da Fôlha de Antecedentes Criminais das autoridades judiciárias e policiais;
VI - centralizar os prontuários civis e criminais e as Individuais Datiloscópicas dos identificados;
VII - expedir e prorrogar, mediante convênio com a União, Passaporte e conceder "Visto de Saida" a brasileiros;
VIII - classificar e subclassificar impressões datiloscópicas, para efeito de pesquisa e arquivamento, segundo normas adotadas pela Secretaria da Segurança Pública;
IX - identificar, pelas Individuais Datiloscópicas, suspeitos de crime e contravenções;
X - proporcionar ou empregar meios científicos para o reconhecimento de cadáveres;
XI - efetuar perícias datiloscópicas, quando solicitadas por autoridades competentes;
XII - elaborar laudos e reconhecer, quando requerida, as impressões digitais apostas em documentos;
XIII - corresponder-se, diretamente, com autoridades judiciárias, policiais e militares, com vistas a esclarecimentos de assuntos referentes a identificações geral;
XIV - manter e desenvolver permuta de informações com órgãos congêneres, nacionais e estrangeiros;
XV - planejar, estudar, pesquisar, metodizar, divulgar e executar trabalhos técnico-científicos correlatos à identificação;
XVI - executar outros trabalhos pertinentes a identificação, por determinação do Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
c) Setor de Segurança;
II - Seção de Administração;
III - Serviço de Perícia Datiloscópica, com:
a) Seção de Estudos e Laudos;
b) Seção de Pesquisa Decadatilar, com:
Setor de Classificação;
Setor de Pesquisa Civil;
Setor de Pesquisa Criminal;
c) Seção de Pesquisa Monodatilar, com:
Setor de Classificação;
Setor de Pesquisa;
d) Setor de Seleção, Revisão e Manutenção;
IV - Serviço de Registros, com:
a) Seção de Arquivo Onomástico; 
b) Seção de Prontuários Gerais;
c) Seção de Registros Criminais, com:
Setor de Escrituração, Conferências e Informações;
Setor de Prontuários Criminais;
d) Setor de Seleção, Revisão e Manutenção;
V - Serviço de Identificaçaõ Civil, com:
a) Seção de Identidade;
b) Seção de Passaportes;
c) Seção de Contrôle Geral, com:
Setor de Recebimento e Expedição;
Setor de Triagem e Distribuição;
Setor de Expedição;
d) Posto de Identificação da Capital, em nível de Seção;
e) seis Postos de Identificação, em nível de Setor, na Região da «Grande São Paulo», nos Municípios de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, dre, São Caetano e São Bernardo do Campo;
f) nove Postos de Identificação do Interior, em nível de Setor, nos Municípios de Santos, São José dos Campos, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Baurú, São José do Rio Prêto, Araçatuba e Presidente Prudente.
Artigo 4.º - Os serviços de identificação, em relação aos postos de identificação, terão a mesma organização territorial prevista no Decreto 52.315, de 6 de novembro de 1969, que dispõe sôbre a organização territorial da polícia do Estado.

§ 1.º - Na Capital, os serviços de identificação serão feitos pelo Posto de Identificação da Capital e por identificadores destacados em delegacias distritais, ou em outros locais a serem designados pelo Diretor da Divisão de Identificação Civil e Criminal.

§ 2.º - Nos municípios com população superior a 100.000 habitantes, os serviços de identificação serão feitos por identificadores fixos, destacados para os referidos municípios.

§ 3.º - Nos municípios com população superior a 40.000 habitantes, os servicos de identificação serão feitos por identificadores itinerantes, que farão duas visitas semanais aos referidos municípios.

§ 4.º - Nos municípios com população superior a 10.000 habitantes, os serviços de identificação serão feitos por identificadores itinerantes, que farão uma visita semanal aos referidos municípios.

Artigo 5.º - O Secretário da Segurança Pública determinará, por resolução, o relacionamento que deva existir entre os funcionários da Divisão de Identificação, Civil e Criminal, e as delegacias onde estiverem funcionando

CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências 

Artigo 6.º - Além das atribuições e competências fixadas em disposições legais, ao Diretor da Divisão de Identificação Civil e Criminal, compete:
I - superintender, orientar e supervisionar, em todo o Estado de São Paulo, os assuntos correlatos à identificação;
II - despachar com o Delegado Geral de Polícia;
III - prestar, às autoridades judiciárias, policiais e militares, tôdas as informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
IV - prestar informações e emitir pareceres em processos sôbre assuntos de sua competência;
V - baixar portaria e dar instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais da Divisão de Identificação Civil e Criminal;
VI - representar a Divisão de Identificação Civil e Criminal em congressos e reunides relacionadas com a identificação.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Perícia Datiloscópica incumbe:
I - coordenar atividades pertinentes a estudos, laudos, pesquisas decadatilar e pesquisa monodatilar;
II - estudar e solucionar casos divergentes e omissos;
III - promover estudos referentes a pesquisas e perícias datiloscópicas e manter intercâmbio com órgãos congêneres do país ou do estrangeiro;
IV - elaborar pareceres periciais;
V - efetuar pesquisas e fornecer resultados;
VI - elaborar laudos de reconhecimento de cadáveres, encaminhando-os às autoridades solicitantes;
Artigo 8.º - Ao Serviço de Registros incumbe:
I - coordenar as atividades pertinentes aos arquivos onomásticos, prontuários e registros criminais;
II - elaborar pesquisas e dar informações de sua competência;
III - prestar informações solicitadas pelas autoridades competentes, relativas a pessoas identificadas;
IV - elaborar estatísticas de identificação criminal na Capital e no Interior;
V - relacionar e enviar ao Instituto Nacional de Identificação, as planilhas de Identificação Criminal.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Identificação Civil incumbe:
I - coordenar as atividades pertinentes à identificação de nacionais e estrangeiros;
II - ter sob sua guarda o livro de "Registro Geral";
III - encaminhar, ao órgão especializado de Estrangeiros, documentos que sejam de sua alçada;
IV - controlar a expedição de Passaportes;
V - coordenar as atividades pertinentes aos Postos de Identificação;
VI - atender aos interessados na obtenção de Cédulas de Identidade, Atestados de Antecedentes e Passaportes;
VII - proceder à tomada de impressões digitais dos interessados na obtenção de documentos.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Artigo 10 - Toda e qualquer consulta aos prontuários deverá ser feita nas dependências da Divisão de Identificação Civil e Criminal. 

§ 1.º - As retiradas de prontuários, fichas ou outros papéis pertencentes aos arquivos, para consultas fora das dependências da Divisão 
de Identificação Civil e Criminal, ficam condicionadas a prévia autorização do Secretário da Segurança Pública, do Delegado Geral da Polícia ou do Diretor da Divisão de Identificação.

§ 2.º - Nenhum prontuário poderá ser retirado sem estarem, suas folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

Artigo 11 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias, entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - Artigo 1.º e respectivo parágrafo único, da Lei n. 2.359, de 24 de dezembro de 1928;
II - Artigo 1.º e os itens "a" e "b" do artigo 3.º, do Deoreto n. 7.012 de 15 de março de 1935;
III - Artigos 3.º, 4.º, 6.º, 118, 175, 176, 179 e 180, do Decreto n. 7.223, de 21 de junho de 1935.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Meio, Secretário da Segurança Pública

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Seção de Administração, da Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública, terá a seguinte estrutura;
I - Setor de Finanças;
II - Setor de Pessoal;
III - Setor de Comunicações Administrativas;
IV - Setor de Atividades Auxiliares.
Artigo 2.º - São atribuições da Seção de Administração, além das já definidas no Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria e no Sistema de Administração de Material, prestar serviços de Administração Geral, relativos a Pessoal, Comunicações Administrativas e Atividades Auxiliares.

§ 1.º - O Setor de Comunicação Administrativa prestará serviços relativos a protocolo, arquivo, distribuição e recepção.

§ 2.º - O Setor de Atividades Auxiliares prestará serviços relativos a manutenção, conservação, zeladoria, patrimônio e material.

Artigo 3.º - O Arquivo Monodatilar, instalado no Instituto de Policia Técnica, fica transferido para a Divisão de Identificação Civil e Criminal, competindo a esta a pesquisa de impressões papilares em locais do crime, referidos no artigo 3.º da Lei n.º 1.095, de 3 de julho de 1951, bem como a elaboração de laudos correspondentes de impressões latentes.
Parágrafo único - Ficam transferidos e relotados para a Divisão de Identificação Civil e Criminal, os acervos de material e pessoal referentes ao arquivo monodatilar referido no artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 410 - SL.

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, decreto que dispõe sôbre a reforma administrativa da Divisão de Identificação Civil e Criminal da Secretaria da Segurança Pública.
O projeto em questão, foi elaborado por técnicos da Secretaria da Segurança Publica e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), sendo resultado de pesquisas e entendimentos do grupo de trabalho com os setôres técnicos e administrativos do referido órgão.
Os serviços de identificação do Estado tinham sua «estrutura» definida da por diplomas legais que datam de mais de um quarto de século e, por essa razão, apresentam deficiências de tôda a ordem.
Para a solução do problema, êsse decreto fixa o campo funcional, define a estrutura orgânica e estabelece outras medidas complementares, para que a Divisão de Identificação Civil e Criminal possa atingir seus objetivos, dentro da dinâmica atual existente no Estado de São Paulo.
A organização proposta é flexivel, de forma a permitir o mais adequado equacionamento e a mais racional solução dos problemas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 52.628, DE 28 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre Reforma Administrativa na Divisão de Identificação Civil e Criminal (DICC), da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências

Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública, definida pelo Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969, órgão de caráter técnico-científico, terá fins civil, policial e judicial.

CAPÍTULO I
Das Finalidades

Artigo 2.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal tem as seguintes finalidades:
I - promover os meios de obter a identificação cívil e criminal;
II - proceder privativamente no Estado de São Paulo, á identificação civil e à identificação criminal obrigatória;
III - proceder, mediante convênio com a União e por solicitação de órgãos competentes, a identificação de estrangeiro residente no Estado de São
IV - fornecer, privativamente, a pedido do interessado, Cédula de identidade e Atestado de Antecedentes;
V - fornecer, a pedido das autoridades judiciárias e policiais, Fôlha de Antecedentes Criminais;
VI - centralizar os prontuários civís e criminais e as Individuais Damioscópicas dos identificados;
VII - expedir e prorrogar, mediante convênio com a União, Passaporte e conceder "Visto de Saída" a brasileiros;
VIII - classificar e subclassifiear impressões datiloscópicas, para efeito de pesquisa e arquivamento, segundo normas adotadas pela Secretaria da Segurança Pública;
IX - identificar, pelas Individuais Datiloscópicas, suspeitos de crime e contravenções;
X - proporcionar ou empregar meios científicos para o reconhecimento de cadáveres;
XI - efetuar perícias datiloscópicas, quando soiicitadas por autoridades competentes;
XII - elaborar laudos e reconhecer, quando requeridas, as impressões digitais apostas em documentos;
XIII - Corresponder-se, diretamente, com autoridades judiciarias, policiais e militares, com vistas e esclarecimentos de assuntos referentes a identificação geral;
XIV - manter e desenvolver permuta de informações com órgãos congêneres, nacionais e estrangeiros;
XV - planejar, estudar, pesquisar, metodizar, divulgar e executar trabalhos técnicos-cientificos correlatos à identificação;
XVI - executar outros trabalhos pertinentes a identificação, por determinação do Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal terá a seguinte estrutura básica;
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
c) Setor de Segurança;
II - Seção de Administração;
III - Serviço de Perícia Datiloscópica, com:
a) Seção de Estudos e Laudos;
b) Seção de Pesquisa Decadatilar, com:
Setor de Classificação;
Setor de Pesquisa Civil;
Setor de Pesquisa Criminal;
c) Seção de Pesquisa Monodatilar,com;
Setor de Classificação;
Setor de Pesquisa;
d) Setor de Seleção, Revisão e Manutenção;
IV - Serviço de Registros, com:
a) Seção de Arquivo Onomástico;
b) Seção de Prontuários Gerais;
e) Seção de Registros Criminais, com:
Setor de Escrituração, Conferências e Informações:
Setor de Prontuários Criminais;
d) Setor de Seleção, Revisão e Manutenção;
V - Serviço de Identificação Civil, com:
a) Seção de Identidade;
b) Seção de Passaportes;
c) Seção de Contrôle Geral, com:
Setor de Recebimento e Expedição;
Setor de Triagem e Distribuição;
Setor de Expedição;
d) Posto de Identificação da Capital, em nível de Seção;
e) seis Postos de Identificação, em nível de Setor, na Região da "Grande São Paulo", nos Municípios de Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André,
São Caetano e São Bernardo do Campo;
f) ove Postos de Identificação do Interior, em nível de Setor, nos Municípios de Santos, São José dos Campos, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bau , São José do Rio Preto, Araçatuba e Presidente Prudente.
Artigo 4.º - Os serviços de identificação, em relação aos postos de entificação terão a mesma organização territorial prevista no Decreto n.º 52.315, 6 de novembro de 1969, que dispõe sôbre a organização territorial da policia do Estado.

§ 1.º - Na Capital, os serviços de identificação serão feitos pelo Posto de identificação da Capital e por identificadores destacados em delegacias distribuídas, ou em outros locais a serem designados pelo Diretor da Divisão de Identificação Civil e Criminal.

§ 2.º - Nos municípios com população superior a 100.000 habitantes, os serviços de identificação serão feitos por identificadores fixos, destacados para os referidos municípios.

§ 3.º - Nos municípios com população superior a 40.000 habitantes, e serviços de identificação serão feitos por identificadores itinerantes, que farão as visitas semanais aos referidos municípios.

§ 4.º - Nos municípios com população superior a 10.000 habitantes, serviços de identificação serão feitos por identificadores, itinerantes, que farão uma visita semanal aos referidos municípios.

Artigo 5.º - O Secretário da Segurança Pública determinará, por resolução, o relacionamento que deva existir entre os funcionários da Divusão de identificação, Civil e Criminal, e as delegacias onde estiverem funcionando.

CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências

Artigo 6.º - Além das atribuições e competências fixadas em dispositivos legais, ao Diretor da Divisão de Identificação Civil e Criminal, compete:
I - superintender, orientar e supervisionar, em todo o Estado de São Paulo, os assuntos correlatados à identificação;
II - despachar com o Delegado Geral de Polícia;
III - prestar, as autoridades judiciárias, policiais e militares, tôdas informações que lhe forem solicitadas em matéria de sua competência;
IV - prestar informações e emitir pareceres em processos sôbre assuntos de sua competência;
V - baixar portaria e dar instruções definidoras e reguladoras de tôdas as atividades operacionais da Divisão de Identificação Civil e Criminal;
VI - representar a Divisão de Identificação Civil e Criminal em congressos e reuniões relacionados com a identificação.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Perícia Datiloscópica incumbe:
I - coordenar atividades pertinentes a estudos, laudos, pesquisas descadatilar e pesquisa monodatilar;
II - estudar e solucionar casos divergentes e omissos;
III - promover estudos referentes a pesquisas e perícias datiloscópicas e manter intercâmbio com órgãos congêneres do pais ou do estrangeiro;
IV - elaborar pareceres períciais;
V - efetuar pesquisas e fornecer resultados;
VI - elaborar laudos de reconhecimento de cadáveres, encaminhando-se às autoridades solicitantes.
Artigo 8.º - Ao Serviço de Registros incumbe:
I - coordenar as atividades pertinentes aos arquivos onomásticos, pron ários e registros criminais;
II - elaborar pesquisas e dar informações de sua competência;
III - prestar informações solicitadas pelas autoridades competentes, relativas a pessoas identificadas;
IV - elaborar estatisticas de identificação criminal na Capital e no Interior;
V - relacionar e enviar ao Instituto Nacional de Identificação, as planilhas de Identificação Criminal.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Identificação Civil incumbe:
I - coordenar as atividades pertinentes à identificação de nacionais e estrangeiros;
II - ter sob sua guarda o livro de «Registro Geral.;
III - encaminhar, ao órgão especializado de Estrangeiros, documentos que sejam de sua algada;
IV - controlar a expedição de Passaportes;
V - coordenar as atividades pertinentes aos Postos de Identificação;
VI - atender aos interessados na obtenção de Cédula de Identidade, Atestados de Antecedentes, Passaportes e «Vistos de Saída»;
VII - proceder à tomada de impressões digitais dos interessados na obtenção de documentos.

CAPÍTULO IV
Das disposições Gerais

Artigo 10 - Tôda e qualquer consulta aos prontuários deverá ser feita nas dependências da Divisão de Identificação Civil e Criminal.

§ 1.º - As retiradas de prontuários, fichas ou outros papéis pertencentes aos arquivos, para consultas fora das dependências da Divisão de Identificação Civil e Criminal, ficam condicionadas a prévia autorização do Secretário da Segurança Pública, do Delegado Geral da Policia ou do Diretor da Divisão de Identificação.

§ 2.º - Nenhum prontuário poderá ser retirado sem estarem, suas fôlhas, devidamente numeradas e rubricadas.

Artigo 11 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias, entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - Artigo 1,º e respectivo parágrafo único, da Lei n.º 2.359, de 24 de dezembro de 1928;
II - Artigos 239, 240, 241, 242 e 243 do Decreto n.º 4.715, de 23 de abril de 1930;
III - Artigo l.º e os itens «a» e «b» do artigo 3.º, do Decreto 7.013, de 15 de março de 1935;
V - Artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto n.º 7.223, de 21 de junho de 1935 e artigos 118 a 198, do regulamento aprovado pelo artigo 7.º do referido Decreto.
V - Decreto n.º 19.458, de 1.º de junho de 1958.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - A Seção de Administração, da Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública, terá a seguinte estrutura;
I - Setor de Finanças;
II - Setor de Pessoal;
III - Setor de Comunicações Administrativas;
IV - Setor de Atividades Auxiliares.
Artigo 2.º - São atribuições da Seção de Administração, além das já definidas no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e no Sistema de Administração de Material, prestar serviços de Administração Geral, relativos a Pessoal, Comunicações Administrativas e Atividades Auxiliares.

§ 1.º - O Setor de Comunicação Administrativa prestará serviços relativos a protocolo, arquivo, distribuição e recepção.

§ 2.º - O Setor de Atividades Auxiliares prestará serviçoss relativos a manutenção, conservação, zeladoria, patrimônio e material.

Artigo 3.º - O Arquivo Monodatilar, instalado no Institutos de Polícia Técnica, fica transferido para a Divisão de Identificação Civil e 
Criminal, competindo a esta a pesquisa de impressões papilares referida no artigo 3.º da Lei n.º 1.095, de 3 de julho de 1951, bem como a elaboração de laudos correspondentes de impressões latentes. 

Parágrafo único - Ficam relotados e redistribuidos, na Divisão de Identificação Civil e Criminal, os cargos e funções, com os respectivos ocupantes, pertencentes a unidade mencionada no «caput» dêste artigo. 

Artigo 4.º - Fica extinta a Segunda Seção do Departamento de Investigações Criminais, referida no Decreto n.º 4.715, de 23 de abril de 1930.

§ 1.º - Ficam transferidos à Divisão de Identificação Civil e Criminal os arquivos onomásticos e de prontuários do Registro Geral, das pessoas identificadas para fins civil, criminal e de legitimação pertencentes a unidade extinta no artigo.

§ 2.º - Ficam relotados e redistribuidos na Divisão de Identificação Civil e Criminal os cargos e funções, com os respectivos ocupantes, pertencentes a unidade mencionada no «caput» dêste artigo. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa 
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.