DECRETO N. 52.632, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova Convênio celebrado
em 11 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ',
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado em 11 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - Ficam isentas do Impôsto de
circulação de mercadorias as saídas, em
transferências para fora do Estado, de matérias primas
destinadas a fabricação de ração animal,
concentradas e suplementos.
Parágrafo único - A isenção aplica-se somente a operações realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao fabricante dos produtos referidos neste artigo.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.
CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETARIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS EM 11-1-71
Os Secretários de Fazenda dos Estados, abaixo indicados,
reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 11 de Janeiro de 1971,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula única - Ficam os signatários do presente
autorizados a conceder isenção do Impôsto
sôbre Circulação de Mercadorias, relativamente a
transferências para fora de seus territórios, de materias
primas destinadas à fabricação de
ração animal, concentrados e suplementos.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, consideram-se transferências aquelas realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de
1971.
(Seguem-se, no original do Convênio, as assinaturas dos
Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, São
Paulo, Paraná, Goiás, Mato Grosso,
Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espirito Santo, ou de seus representantes credendados).