DECRETO N. 52.633, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova convênio celebrado em 12 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 12 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n. 52434, de 8 de abril de 1970:
«§ 4.º - O percentual mendonado no parágrafo anterior será reduzida de 0,5% (meio por cento) em cada exercício, a partir de 1.º de janeiro de 1971, ficando, a 1.º de janeiro de 1974, fixado em 13% (treze por cento).»
Artigo 3.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas de material bélico de uso privativo das Fôrças Armadas, que tenham como destinatário órgãos do Govêrno da União. 

Parágrafo único - O benefício abrange sômente as operações isentas do impôsto sôbre produtos industrializados, a que se refere o inciso XXXIV do artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.º 61.514, de 12 de outubro de 1967. 

Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as, saídas de produtos de origem nacional, destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de prêços entre fabricantes nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a lango prazo de instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras. 

Parágrafo único - A isenção será condicionada a prévia declaração, em cada caso, de que: 
1 - o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos foi aprovado pelo órgão federal competente;
2 - a operação esteja beneficiada pela isenção do impôsto sôbre produtos tos industrializados prevista no artigo 4.º do Decreto-lei Federal n.º 1117, de 10 de agôsto de 1970.

Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1.º de janeiro de 1971 os efeitos do artigo 2.º e a 11 de agôsto de 1970 os do artigo 4.º, ficando revogado o Decreto n. 52473, de 22 de junho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO FIRMADO PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM 12-1-71 

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos dos na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971. resolvem celebrar brar o seguinte Convênio
Cláusula I - A Cláusula II do Convênio assinado em 15 de Janeiro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O crédito a que se refere a cláusula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma aliquota do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I. P. I.) para cálculo de crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior".
Cláusula II - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias relativamente as saidas de material bélico de uso privativo das Fôrças Armadas, que tenham como destinatários órgãos do Govêrno da União. 

Parágrafo único - O benefício abrange somente as operações isentas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, a que se refere o inciso XXXIV do artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967. 

Cláusula III - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias relativamente as saídas de produtos de origem nacional destinados a instalação. ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de Instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras. 

Parágrafo único - A isenção de que trata êste artigo dependerá de previa declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida depois da aprovação pelos órgãos federals competentes, do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos. 

Rio de Janeiro 12 de janeiro de 1971. 

(Seguem, no original do Convênio, assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).