DECRETO N. 52.634, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Organiza a Divisão de Proteção de
Recursos Naturais, subordinada a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do
artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Coordenadoria da Pesquisa de
Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura diretamente subordinada
ao Coordenador, a Divisão de Proteção de Recursos Naturais (DPRN).
Artigo 2.° - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais é o
órgão da Administração Direta do Estado responsável pela parte
normativa, do contrôle e de orientação geral das atividades
relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos
naturais
Artigo 3.° - Além de cumprir os convênios e acôrdos firmados com
o Govêrno Federal, a Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais terá as
seguintes Incumbências:
I - promover, atraves dos
demais órgãos da Coordenadoria, realizaçaõ de pesquisas com vista à
preservaçaõ e à sobrevivência da flora e da fauna, no Estado;
II - planejar a proteção de conjuntos florísticos e faunisticos em vias de extinção;
III - planejar o
restabelecimento do equilibrio biológico em determinadas regiões do
Estado, a fim de neutralizar efeitos da ação do homem ou de agentes
naturais;
IV - elaborar e baixar normas
técnicas referentes à aplicaçção no
Estado tado, dos Códigos Florestal,de Caça e de Pesca;
V - elaborar e baixar normas
técnicas para a exploração racional de recursos
minerais, de caça, de pesca e florestais;
VI - elaborar e baixar normas
técnicas que determinem os limites de exploração da caça e da pesca, as
épocas de proibição e as espécies cuja caga e pesca devam ser
temporária ou permanentemente proibidas, tendo em vista a perpetuação
das espécies:
VII - elaborar e baixar
normas técnicas que determinem os limites de exploração de florestas
nativas do Estado e estabeleçam técnicas racionais para o
aproveitamento das plantas lenhosas, tendo em vista a perpetuação de
florestas exploráveis econômicamente;
VIII - elaborar e baixar
normas técnicas que determinem os limites de exploraçaõ de jazidas
minerais, tendo em vista a racionar utilização dêsses recursos cursos
naturais e a salvaguarda dos monumentos geológicos do Estado, sugerindo
ao Govêrno Federal as providências de sua competencia;
IX - enquadrar determinadas
regiões do Estado em regimes especiais de proteçaõ dos recursos
naturais, a fim de garantir a perpetuidade de monumentos naturais;
X - manter registro de todos
os documentos expedidos pelo órgão executor da fiscalização e repressão
de interêsse para a disciplinação do uso dos recursos naturais;
XI - conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais na forma regulamentar;
XII - promover estudos estatísticos, que avaliem os trabalhos de proteção dos recursos naturais;
XIII - das parecer sôbre
convênios e acôrdos com o Govêrno Federal, para o cumprimento, no
Estado, da Legislação pertinente à proteçaõo dos recursos naturais, e
empenhar-se, por todos os meios cabiveis, para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, quando referente ferente à proteçaõ da flora, e sempre que necessário, a Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais deverá solicitar a audiência do Conselho Florestal do Estado.
Artigo 4.° - A Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais terá a seguinte estrutura:
I - duas Seções Técnicas;
II - Seção de Expediente
Parágrafo único - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais será dirigida por um Diretor Técnico (Divisão Nível III)
Artigo 5.º - A atual Seção de Protocolo e Arquivo, da Divisão da
Administração da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, fica
transformada na Seção na Expediente de disposta no inciso II do artigo
anterior.
Artigo 6.° - O Secretário da Agricultura designará servidores
para o exercício das funções de Direção de Chefia, previstas neste
Decreto, mediante proposta do Coordenaaor da Pesquisa de Recursos
Naturais.
Parágrafo único - A proposta do Coordenador deverá estar acompanhada de parecer favorável do GERA, quanto às condições para Implantação das unidades criadas Dor êste Decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Dominguos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n. 387 - LC
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa ExcelAncia o Projeto de
Decreto que organiza a Divisão de Proteção de Recursos Naturais,
subordinada a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da
Secretaria da Agricultura.
Trata-se de um diploma legal destinado a completar a Reforma
Addminstrativa da referida Coordenadoria e é fruto de estudos
realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa. Anteriormente, Atos Governamentais
diversos criaram a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e
reorganizaram os Institutos a ela subordinados, quais sejam, o
Instituto Florestal, o Instituto Geográfico e Geológico, o Instituto de
Botânica e o Instituto de Pesca Êsses Atos de Reforma Administrativa,
propriamente ditos deram, aos referidos Institutos estruturas
organizacionais competencias e atribuições tais, que os puseram em
condições de melhor desenvolver seus trabalhos para atingir suas
finalidades convenientemente. Procurou-se, antes de tudo, fazer dos
Institutos, organismos eficientes, produtivos, e principa mente,
preocupados em ser úteis ao nosso desenvolvimento econômico.
Então, ao lado dêsse quadro de modificações, surgia - por causa delas -
nova exigênciada de um órgão que compilasse os estudos realizados pelos
Institutos de Pesquisa bem como elaborasse e emitisse normas destinadas
a controlar e fiscalizar o uso, a proteção e a exploração de nossos
recursos naturais. Daí a necessidade da criação da Divisão Técnica, que
agora propomos. Ficará ela subordinada diretamente a Administração
Superior da Coordenadoria e seu trabalho se fundamental nas pesquisas
dos Institutos.
A importência dessa Divisão é patente. Usar racionalmente e proteger os
recursos naturais é um dado de civilização; A uma capacidade de
dispernimento, em relação ao desenvolvimento econômico, ao qual o
Govêrno não pode furtar-se.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.