DECRETO N. 52.634, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Organiza a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, subordinada a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura diretamente subordinada ao Coordenador, a Divisão de Proteção de Recursos Naturais (DPRN).
Artigo 2.° - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais é o órgão da Administração Direta do Estado responsável pela parte normativa, do contrôle e de orientação geral das atividades relacionadas com a fiscalização do uso e da exploração dos recursos naturais
Artigo 3.° - Além de cumprir os convênios e acôrdos firmados com o Govêrno Federal, a Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais terá as seguintes Incumbências:
I - promover, atraves dos demais órgãos da Coordenadoria, realizaçaõ de pesquisas com vista à preservaçaõ e à sobrevivência da flora e da fauna, no Estado;
II - planejar a proteção de conjuntos florísticos e faunisticos em vias de extinção;
III - planejar o restabelecimento do equilibrio biológico em determinadas regiões do Estado, a fim de neutralizar efeitos da ação do homem ou de agentes naturais;
IV - elaborar e baixar normas técnicas referentes à aplicaçção no Estado tado, dos Códigos Florestal,de Caça e de Pesca;
V - elaborar e baixar normas técnicas para a exploração racional de recursos minerais, de caça, de pesca e florestais;
VI - elaborar e baixar normas técnicas que determinem os limites de exploração da caça e da pesca, as épocas de proibição e as espécies cuja caga e pesca devam ser temporária ou permanentemente proibidas, tendo em vista a perpetuação das espécies:
VII - elaborar e baixar normas técnicas que determinem os limites de exploração de florestas nativas do Estado e estabeleçam técnicas racionais para o aproveitamento das plantas lenhosas, tendo em vista a perpetuação de florestas exploráveis econômicamente;
VIII - elaborar e baixar normas técnicas que determinem os limites de exploraçaõ de jazidas minerais, tendo em vista a racionar utilização dêsses recursos cursos naturais e a salvaguarda dos monumentos geológicos do Estado, sugerindo ao Govêrno Federal as providências de sua competencia;
IX - enquadrar determinadas regiões do Estado em regimes especiais de proteçaõ dos recursos naturais, a fim de garantir a perpetuidade de monumentos naturais;
X - manter registro de todos os documentos expedidos pelo órgão executor da fiscalização e repressão de interêsse para a disciplinação do uso dos recursos naturais;
XI - conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais na forma regulamentar;
XII - promover estudos estatísticos, que avaliem os trabalhos de proteção dos recursos naturais;
XIII - das parecer sôbre convênios e acôrdos com o Govêrno Federal, para o cumprimento, no Estado, da Legislação pertinente à proteçaõo dos recursos naturais, e empenhar-se, por todos os meios cabiveis, para seu fiel cumprimento. 

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, quando referente ferente à proteçaõ da flora, e sempre que necessário, a Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais deverá solicitar a audiência do Conselho Florestal do Estado. 

Artigo 4.° - A Divisão de Proteçaõ de Recursos Naturais terá a seguinte estrutura:
I - duas Seções Técnicas;
II - Seção de Expediente 

Parágrafo único - A Divisão de Proteção de Recursos Naturais será dirigida por um Diretor Técnico (Divisão Nível III) 

Artigo 5.º - A atual Seção de Protocolo e Arquivo, da Divisão da Administração da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, fica transformada na Seção na Expediente de disposta no inciso II do artigo anterior.
Artigo 6.° - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de Direção de Chefia, previstas neste Decreto, mediante proposta do Coordenaaor da Pesquisa de Recursos Naturais. 

Parágrafo único - A proposta do Coordenador deverá estar acompanhada de parecer favorável do GERA, quanto às condições para Implantação das unidades criadas Dor êste Decreto. 

Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Dominguos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n. 387 - LC 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa ExcelAncia o Projeto de Decreto que organiza a Divisão de Proteção de Recursos Naturais, subordinada a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura.
Trata-se de um diploma legal destinado a completar a Reforma Addminstrativa da referida Coordenadoria e é fruto de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa. Anteriormente, Atos Governamentais diversos criaram a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e reorganizaram os Institutos a ela subordinados, quais sejam, o Instituto Florestal, o Instituto Geográfico e Geológico, o Instituto de Botânica e o Instituto de Pesca Êsses Atos de Reforma Administrativa, propriamente ditos deram, aos referidos Institutos estruturas organizacionais competencias e atribuições tais, que os puseram em condições de melhor desenvolver seus trabalhos para atingir suas finalidades convenientemente. Procurou-se, antes de tudo, fazer dos Institutos, organismos eficientes, produtivos, e principa mente, preocupados em ser úteis ao nosso desenvolvimento econômico.
Então, ao lado dêsse quadro de modificações, surgia - por causa delas - nova exigênciada de um órgão que compilasse os estudos realizados pelos Institutos de Pesquisa bem como elaborasse e emitisse normas destinadas a controlar e fiscalizar o uso, a proteção e a exploração de nossos recursos naturais. Daí a necessidade da criação da Divisão Técnica, que agora propomos. Ficará ela subordinada diretamente a Administração Superior da Coordenadoria e seu trabalho se fundamental nas pesquisas dos Institutos.
A importência dessa Divisão é patente. Usar racionalmente e proteger os recursos naturais é um dado de civilização; A uma capacidade de dispernimento, em relação ao desenvolvimento econômico, ao qual o Govêrno não pode furtar-se.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.