DECRETO N. 52.643, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Regula o artigo 2.º da Lei de 9 de dezembro de 1970, que dispõe sôbre o efetivo do Quadro Especial de Policiamento Feminino da Polícia Militar do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º - O presente decreto estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas indispensáveis às promoções das Oficiais e graduadas do Quadro Especial de Policiamento Feminino da Policia Militar do Estado de São Paulo, tendo em vista as vagas a serem preenchidas de acôrdo com a lei.
Artigo 2.º - Os postos de graduações do Q E.P.F. da Polícia Militar do Estado de São Paulo, obdecem à mesma escola hierárquica do Exército. Brasileiro, até Coronel, inclusive, para oficiais e de 1.º a 3.º Sargento, para pra- ças, cuja ordem decrescente é a seguinte:
I - Do círculo de Oficiais Superior
Coronel
Tenente Coronel
Major
II - Do círculo de Capitães:
Capitão
III - Do círculo de Oficiais Subalternos:
Primeiro Tenente  
Segundo Tenente
IV - Do círculo de Praças;
1.º Sargento
2.º Sargento
3.º Sargento 

Parágrafo Único - Os postos e graduações referidos nêste artigo não serão conferidos, sob pretexto algum, a título honorífico 

Artigo 3.º - O ingresso no Q.E.F.P., sòmente é permitido na graduação de 3.º Sargento através de concurso de provas, seguido de Cruso-Formação
Artigo 4.º - O ingresso no Quadro de Oficiais do Q.E.P.F. efetuar- se-à através de concurso de provas, seguido de Curso-Formação ao qual sòmen- te poderão concorrer os 1.ºs. Sargentos que satisfaçam os seguintes requisitos;
I - Possuir, no minimo, 2 (dois) anos de efetivo serviço policial;
II - estar, pelo menos, no Bom Comportamento;
III - ter sido julgada apta por junta de saúde, nas mesmas condi- ções da lei de promoções de oficiais, em vigor na Corporação;
IV - ter, no mínimo, conceito "Normal".
Artigo 5.º - O concurso e o curso previstos nos artigos 3.º e 4.º serão regulados através de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO II
Da Comissão de Promoções 

Artigo 6.º - A Comissão de Promoções de que trata o presente Decreto constituir-se-à do Chefe do Estado Maior da Corporação, como Presidente nato, e dos membros seguintes, nomeados por ato de Comandantte Geral da Corporação:
I - 1 (um) Coronel ou 1 (um) Tenente Coronel do Quadro de Policiamento e Guarda;
II - 1 (um) Coronel ou 1 (um) Tenente Coronel do Q.E.P.F.;
III - 1 (um) Capitão do Quadro de Policiamento e Guarda, como Secretário.
Artigo 7.º - A designação para integrar a C.P. será feita a partir dos Oficiais que nela não serviram ainda ou que há mais tempo estiverem dela afastados e, em igualdade de condições, recairá no mais antigo no pôsto, desde que não tenha integrado comissão de promoção nos últimos 2 (dois) anos.
Artigo 8.º - Na primeira quinzena de março de cada ano, serão substituídos os membros que servirem há mais de 1 (um) ano na C.P., exceto o Presidente e o Secretário.
Artigo 9.º - Compete precipuamente, à Comissão de Promoções:
I - selecionar candidatas aos Quadros de Acesso;
II - organizar os Quadros de Acesso para promoção até Major, inclusive,:
III - excluir oficiais e graduadas dos Quadros de Acesso;
IV - propor a promoção ao primeiro pôsto das candidatas habilitadas;
V - declarar a inabilitação de candidatas aos Quadros de Acesso ou à promoção;
VI - apresentar ao Comandante Geral, nos prazos estabelecidos neste Decreto, as propostas para promoção aos postos de Major, Capitão, Primeiro e Segundo Tenentes e de Graduadas;
VII - organizar as fichas de promoção, de acôrdo com as prescri- ções dêste Decreto e do Regimento Interno da C.P.O e da C.P.P. em vigor na Corporação;
VIII - reduzir os interstícios para promoção admitidos neste Decreto;
XX - julgar os recursos admitidos neste Decreto;
X - propor as promoções por ato de bravura.
Artigo 10 - A C.P. poderá deliberar com três quartos de seus membros. quando houver absoluta impossibilidade de constituir-se na forma do artigo 6.º. 

Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá a Comissão deliberar com número de membros inferior a três quartos dos Oficiais que a compõem.

Artigo 11 - Os membros da C.P. são solidàriamente responsáveis pela inobservância dêste Decreto.
Artigo 12 - A C.P decidirá sempre por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente orientar e coordenar os trabalhos da Comissão e emitir o voto de qualidade.

§ 1.º - O membro que discordar votará "vencido" justificando devidamente seu voto, isentando-se assim, das responsabilidades referidas no artigo anterior.

§ 2.º - Ocorrerá suspeição do membro da C.P. que tiver que julgar assuntos de interesses de parentes consanguíneos ou a fins até segundo grau em linha reta e quarto grau em linha colateral, ou espôsa.

§ 3.º - As decisões da C.P. serão lavradas em ata e as respectivas súmulas publicadas em Boletim Geral da Corporação.

Artigo 13 - A Secretaria da C.P. funcionará junto ao órgão encarregado do Pessoal da Corporação. 

Parágrafo único - A C.P. reger-se-á, no que couber, pelo regimento interno da C.P.O. e da C.P.P. em vigor na Policia Militar,

CAPÍTULO III
Da Seleção para Organização do Quadro de Acesso

Artigo 14 - São requisitos indispensáveis para serem, as Praças, cogitadas à seleção de que trata êste Capítulo:
I - Possuirem tempo minimo de 2 (dois) anos de interstício na graduação;
II - terem capacidade física e mental atestadas pelo médico da Unidade;
III - estarem, as 2.os e 3.os Sargentos, na primeira metade da ordem decrescente de antiguidade, arredondando-se para a unidade imediatamente superior, quando resultar quociente fracionário. 

Parágrafo único - Na aplicação do item III, a primeira metade será calculada sôbre o efetivo fixado, 

Artigo 15 - São requisitos indispensáveis para ser, a Oficial, cogitada a seleção de que trata êste Capítulo:
I - Possuir o seguinte tempo de intersticio no pôstoa)
a) Tenente - 2 (dois) anos
b) 1.º Tenente - 3 (três) anos
c) capitão - 4 (quatro) anos
d) Oficiais Superiores - 1 (um) ano;
II - ter sido julgada apta por junta de saúde, nas mesmas condições da Lei de Promoções de Oficiais, em vigor na Corporação;
III - estar colocada, a oficial subalterna, na primeira metade da ordem decrescente de antiguidade no pôsto, arredondando-se para a unidade imediatamente superior, quando resltar quociente fracionário. 

Parágrafo único - A exigência do inciso III será dispensada quando o total fixado para o pdsto fôr inferior a 50 (cinquenta) nomes. 

Artigo 16 - O Quadro de Acesso será organizado nas primeiras quinzenas de Março e Setembro.
Artigo 17 - As candidatas que a 10 de dezembro e a 10 de junho de cada ano, satisfizerem as exigências dos artigos 14 e 15, poderão ser cogitadas para a composição do Quadro de Acesso do 1.º e do 2.º Semestres, respectivamente. 

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, a Comandante da Unidade encaminhará à C.P., até 15 de Janeiro e 15 de Julho, a ficha de promoção das candidatas habilitadas à seleção. 

Artigo 18 - Á ficha de promoção referida no artigo anterior é a vigente na Corporação, com as adaptações necessárias ou julgadas convenientes pela Comissão.

SEÇÃO I      
Do Princípio de Antiguidade 

Artigo 19 - A antiguidade, para efeito de ingresso no Quadro de
Acesso e promoção, e computada da data em que a Oficial ou a Praça foi promovida no pôsto ou graduação que ocupa, processados os descontos de tempo decorrente de:
I - Cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, pelo cometimento de crime doloso;
II - agregação consequente de deserção;
III - licenças para exercer atividade técnica da especialidade em organizações civis ou para tratar de interêsses particulares;
IV - permanência na sede sem fazer serviço;
V - exercício de cargo ou comissão estabelecidos por Decreto, porém não previsto nos Quadros de Efetivos da Corporação;
VI - ausência injustificada;
VII - frequência a Escolas ou Cursos, sem aproveitamento, desde que com prejuízo para o serviço. 

Paráprafo único - As Oficiais e as Praças que vierem a concluir Curso-Formação serão inscritas nos almanaques na ordem de classificação final obtida.

SEÇÃO II
Do Principio de Merecimento

Artigo 20. - O merecimento em cada pôsto ou graduação será resultante da apreciação de um conjunto de qualidades e predicados revelados pela Oficial on Praça cogitadas.
Artigo 21 - A ordem de merecimento no Quadro, é decorrente da soma algébrica dos pontos positivos e negativos, atribuidos ao valor intelectual, profissional e moral da candidate, soma esta acrescida ou diminuída dos conceitos emitidos pela Comandante e pela C.P.
Artigo 22 - Os valôres profissionais, intelectual e moral aa candidata serão representados pelos seguintes fatôres:
I - Positivos:
a) tempo de efetivo serviço no pôsto ou graduação;
b) comportamento disciplinar para as Praças;
c) cursos ou estágios patrocinados ou programados pela Corporação.
d) trabalhos técnicos profissionais de interêsse da Corporação ou da coletividade, julgados úteis por comissão designada pelos órçãos técnicos competentes da Policia Militar do Estado de São Paulo.
e) missões especiais determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
f) classificação no Curso-Formação para ingresso ao Oficialato, somente para as promoções até Capitão, inclusive.
g) elogios, citação ou louvores individuais decorrentes de serviços relevantes prestados, ações meritórias no exercício das funções policiais-militares e de atos não caracterizados como bravura na salva-guarda de vidas ou de patrimônio público ou privado.
II - Negativos:
a) punições disciplinares;
b) condenação por sentença transitadas em julgado, pelo cometimento de crime doloso;
c) cursos ou estágios patrocinados ou programados pela Corporação, sem aproveitamento e com prejuízo para o Serviço;
d) submissão a Conselho de Disciplina, se desta resultar punição, para Praças;
e) transfêrencia por conveniência da disciplina;
f) licença para tratar de assuntos particulares.
Artigo 23 - Os conceitos emitidos pela C.P. e pela Comandante, representarão um acréscimo ou um decréscimo de até 20% (vinte por cento) sôbre os saldos positivos e negativos dos fatôres referidos no artigo anterior e objetivarão:
I - comportamento social;
II - cultura profissional;
III - cultura geral.
IV - capacidade física;
V - capacidade como Comandante, Chefe ou Diretora;
VI - capacidade como instrutora, professôra ou auxíliar de instrutora.
VII - capacidade como administradora ou auxíliar;
VIII - capacidade como técnica.
Artigo 24 - A Oficial ou Praça que obtiver resultado negativo em consequência da aplicação do artigo 22, será considerada inabilitada à inclusão nos Q. A. A.
Artigo 25 - No caso de empate na apuração do merecimento, terá precedência a mais antiga no posto ou graduação.

CAPÍTULO IV
Da Organização dos Quadros de Acesso

Artigo 26 - A Oficial ou a Praça selecionada de conformidade com o Capítulo III só terá seu nome cogitado para inclusão nos Quadros de Acesso, se atender, além das referidas nos artigos 14 e 15, as seguintes condições:
I - ter idoneidade moral;
II - estar a Praça, no mínimo, no Bom Comportamento:
III - ter, a Oficial ou a Praça, tempo mínimo de efetivo exercício no pôsto ou na graduação, em funções privativas do Quadro de Efetivos da Corporação, equivalente à metade do intersticio referido nos incisos I dos artigos 14 e 15.
Artigo 27 - A.C.P., depois de apurar a antiguidade e o merecimento das Oficiais e das Praças habilitadas nos têrmos do artigo anterior, organizará:
I - O Quadro de Acesso por antiguidade (Q. A. A.), onde as Oficiais e as Praças serão relacionadas na ordem decrescente de antiguidade no pôsto ou graduação, observado o disposto na Seção I do Capítulo III.
II - O Quadro de Acesso por merecimento (Q. A. M.), onde as Oficiais e Praças serão relacionadas em ordem decrescente de merecimento de acôrdo com o disposto na Seção II do Capítulo III.
Artigo 28 - Os QQ.AA. serão publicados em Boletim Geral da Corporação, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

CAPÍTULO V
Da Exclusão dos Quadros de Acesso 

Artigo 29 - A Oficial ou a Praça será excluída dos QQ.AA ou da proposta pel os motivos seguintes:
I - morte;
II - promoção;
III - transferência para a reserva ou reforma:
IV - incapacidade física definitiva;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - condenação a pena restritiva de liberdade, por sentença transsitada em julgado, pela prática de crime doloso;
VIII - inidoneidade moral;
IX - deserção;
X - extravio;
XI - inclusão nos QQ.AA. sem ter preenchido os requisitos dêste Decreto. 

Parágrafo Único - A exclusão da Oficial ou da Praça dos Quadros de Acesso seré feita pela C. P., «ex-ofício» ou em consequência de acolhimento de recurso.

CAPÍTULO VI
Das Propostas para Promoção

Artigo 30 - As promoções de Oficiais e Praças serão realizadas em 12 de maio, 7 de setembro e 15 de dezembro de cada ano. 

Parágrafo Único - As promoções por ato de bravura independem de vaga serão realizadas em qualquer época, a contar do evento. 

Artigo 31 - O Presidente da C. P., 5 (cinco) dias antes das datas referidas no artigo anterior encaminhará ao Comandante Geral proposta para preenchimento das vagas abertas nos diversos postos e graduações do Q. E. P. F. 

Parágrafo Único - O Comandante Geral promoverá as Praças e encaminhara ao Governador do Estado proposta para promoção das Oficiais, Estado de São Paulo 

Artigo 32 - São condições indispensáveis para a Oficial ou a Praça figurar na proposta de promoção:
I - estar no respectivo Quadro de Acesso;
II - ter capacidade física e mental;
III - ter idoneidade moral;
IV - estar, a Praça, no mínimo, no Bom Comportamento;
V - estar no exercício de função privativa do Quadro de Distribuição de Efetivos da Corporação exceto se agregada por ser candidata a cargo eletivo.
Artigo 33 - As propostas de promoção por antiguidade e merecimento conterão todos os nomes em ordem decrescente dos respectivos Quadros de Acesso, excluidas as candidatas que não atenderem às exigências do artigo anterior.
Artigo 34 - As promoções das Oficiais por merecimento, serão efetivadas por livre escolha do Governador do Estado, dentre os nomes que figurarem nas respectivas propostas e as de antiguidade, segundo a ordem de colocação das candidatas. 

Parágrafo Único - A Oficiai que figurar simultâneamente nas propostas ao merecimento e antiguidade será promovida por qualquer dos principios, a critério do Governador do Estado. 

Artigo 35 - Na promoção das Praças por antiguidade ou merecimento, a candidata que figurar como número um da respectiva proposta de promoção, será promovida. 

Parágrafo Único - A candidata que figurar simultâneamente em ambos os princípios, será promovida por qualquer dêles, a critério do Comandante da Corporação.

CAPÍTULO VII
Da Promoção por Bravura

Artigo 36 - A bravura é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza, tenacidade de ação, que revelem extraordinária e excepcional abnegação, além do sentimento de dever funcional, que constituam exemplo vivo à tropa e reafirmem o valor pessoal. 

Parágrafo Único - A bravura será comprovada através de sindicância ou Inquérito Policial Militar. 

Artigo 37 - A promoção por bravura poderá ser efetivada, mesmo postumamente, em face de ação altamente meritória, por proposta do Comandante Geral, a juizo final do Governador do Estado e lndependentemente da existência de vaga.
Artigo 38 - O Coronel que praticar ato ou atos de bravura, na forma o artigo 36, fará jús a uma diferença de vencimentos entre o seu pôsto e o de Tenente Coronel, diferença esta que será incorporada aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais.
Artigo 39 - A 1.º Sargento que praticar ato ou atos de bravura, será promovida a 2.º Tenente, devendo frequentar o curso correspondente.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos

Artigo 40 - A Oficiai ou Praça que se julgar prejudicada na organização dos Quadros de Acesso ou à promoção, poderá recorrer à C.P., no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, respectivamente, após a publicação em Boletim , Geral ou a publicação em Diário Oficial.

§ 1.º - Somente serão conhecidos os recursos redigidos em têrmos e que citarem os dispositivos legais inobservados

§ 2.º - Das decisões dadas pela C.P., caberá revisão pela própria Comissão e, em última instância administrativa, pelo Comando Geral da Corporação.

Artigo 41 - A última instância administrativa para os que se julgasem prejudicados em promoções, será o Governador do Estado.
Artigo 42 - Os recursos deverão ser solucionados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, exceto por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 43 - A incapacidade temporária ou definitiva decorrente de acidente em serviço ou moléstia dêle consequente, não impedirá a Oficial ou a Praça de ser cogitada à seleção ou ingresso nos QQ.AA., bem como a promoção por merecimento ou antiguidade.
Artigo 44 - As regras a serem observadas pela C.P. no desempenho de suas atribuições, obedecerão no que couber, o R.I., C.P.O. e o R.I. C.P.P. em vigor na Polícia Militar. Artigo 45 - O critério a ser adotado para aferir os pontos previstos na Seção II do Capítulo III será regulado pela C.P. e publicado em Boletim Geral.
Artigo 46 - As promoções decorrentes da Lei regulada pelo presente Decreto, serão a contar de 15 de Dezembro de 1970, para as candidatas que, na data da publicação da Lei, satisfaziam as exigências previstas neste Regulamento
Artigo 47 - O interstício regulamentado nêste Decreto é o decorrente das transformações de cargos havidas pelos Decretos-Leis 168, de 10 de dezembro de 1969 e 217, de 8 de abril de 1970 das quais resultaram os atuais postos graduações.
Artigo 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 49 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Servolo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.643, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Regula o artigo 2.° da Lei de 9 de dezembro de 1970, que dispõe sôbre o efetivo do Quadro Especial de Policiamento Feminino da Policia Militar do Estado de S. Paulo

Retificação
Onde se lê: Artigo 3.º - O ingresso no Q E.F.P, somente é permitido
Leia-se: Artigo 3.º - O ingresso no Q.E.P.F., somente é permitido 
Onde se lê: Artigo - 15 - III - estar colocada, a oficial .............................. quando resltar quociente fracionário.
Leia-se: Artigo 15 - III - estar colocada, a oficial....................................... quando resultar quociente fracionário.
Onde se lê: Artigo 22 - Os valores profissionais, intelectual e moral
Leia-se: Artigo 22 - Os valores profissional, intelectual e moral 
Onde se lê: Artigo 41 - A última instância administrativa para os que ..........................................................
Leia-se: Artigo 41 - A última instância administrativa para as que.................................................................