DECRETO N. 52.647, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971
Dá nova
redação do incíso III e do § 2.º do
artigo 14, do Decreto n. 52.548 de 29 de outubro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso III do artigo 14, do Decreto n. 52.548, de
29 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação;
"III - Escritórios Regionais de Planejamento, localizados nas sedes das
regiões administrativas do Estado, com a seguinte estrutura básica";
Artigo 2.º - O § 2.º do artigo 14, do mesmo decreto, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - áreas de atuação do Grupo Executivo da Grande São Paulo, e dos
demais Escritórios Regionais de Planejamento serão as da Divisão
Administrativa do Estado em vigor".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SEP/4/2/71
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de
decreto alterando a redação de dispositivos do Decreto n. 52.548, de 29
de outubro de 1970, pelo qual esta Secretaria de Economia e
Planejamento ganhou nova organização administrativa e operacional.
Dêsse último aspecto, destacou-se a criação da Coordenadoria de Ação
Regional - dimensão nova no planejamento govemamental - cujos órgãos de
atuação final são os Escritórios Regionais de Planejamento. As
providências para sua implantação estão em pleno curso, de acôrdo com
as determinações superiores do Govêrno de Vossa Excelência. Advertidos
para o princípio de que a revisão e alteração da Divisão Administrativa
do Estado não deverá ocorrer, senão após os necessários e pertinentes
estudos técnicos, pelos órgãos competentes do Govêrno - e em função da
evolução real do quadro sócio-econômico do Estado - a recente criação
da ll.ª região administrativa, de Marília, remarcou o fato de que a
regionalização deve ser entendida como processo dinâmico. Em função da
natureza dêsse processo, e das medidas administrativas e formais que
implicam, os atos legais a que dão ensêjo podem-se tomar obsoletos,
isto dependendo de sua forma. É o que pretendemos evitar, com a
alteração parcial de redação do Decreto n. 52.548, de 29 de outubro de
1970, agora instrumento básico da organização' e funcionamento desta
Pasta. Com a medida aqui proposta à aprovação de Vossa Excelência
visa-se, em suma, evitar seja fixado em número específico de
Escritórios Regionais de Planejamento, em fase de implantação,
deixando-o na dependência permanente do que fixar a Divisão
Administrativa do Estado, que lhes é o quadro maior de referência
operacional. Temos certeza de que esta simples medida será mais uma
providência no sentido da dinamização de nossa estrutura de
planejamento público estadual. Reitero a Vossa Excelência, nesta
oportunidade meus protestos de alta consideração e apreço.
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento
DECRETO N. 52.647, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971
Dá nova
redação do inciso III e do § 2.º do artigo 14,
do Decreto n. 52.548, de 29 de outubro de 1970
Retificação
Exposição de Motivos SEP-4-2-71
Onde se lê: Com a medida aqui proposta evitar seja fixado em número específico de Escritórios
Leia-se: Com a medida aqui proposta evitar seja fixado um número específico de Escritórios