ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica aprovado o Regulamento de adaptação da Caixa
Estadual de Casas para o Povo (CECAP), do Decreto-lei Compelmentar n.7,
de novembro de 1969.
Artigo
2.º -
Êste decreto e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas os Decretos n. 43.107 de 28 de fevereiro de 1964,
n.49.285, de fevereiro de 1968 e n.49.865, de 25 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 12
de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson domingos Funaro,
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva,
Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de
fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável
pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA CAIXA ESTADUAL DE
CASAS PARA O POVO
-CECAP-
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo
1.º
- A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), entidade
autárquica criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949, e
vinculada à Secretaria do Trabalho e
Administração, tem por finalidade, em todo o
território do Estado, inclusive em estabelicimento
agricolas:
I
- construir, em terrenos de sua propriedade ou dados pelo Estado,
Prefeituras Municipais ou terceiros, casas populares destintas a serem
alugadas ou vendidas;
II -
promover, de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei n.º
483, de 10 de outubro de 1949, em entendimento com entidades
públicas e privadas, a celebração de
convênios para o financiamento da construção de
habitações e terrenos de sua propriedade;
III -
planejar e executar a construção de conformidade com o
artigo 27, da citada Lei, de vilas operárias ou conjuntos
residencias, dotadas dos requisitos exigidos pela técnica
urbanínsta, como escolas, parques infantis, armazem de
abastecimento, cooperativas de consumo e demais
instalações que visem ao barateamento da vida, a
instrução e a saúde dos habitantes;
IV
- planejar e elaborar projetos de construção de
residências particuladas, podendo promover, junto a fontes
de financiamento, os meios para respectiva construção,
assumindo ou não a responsabilidade da operação,
mediante a celebração prévia de contratos.
Parágrafo
único - A Caixa estadual de Casas para o
Povo (CECAP), gozará inclusive no que se refere e seus bens,
rendas e serviços, das imunidade isenções e
privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual.
SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo
2.º
- Constituem patrimônio da Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP) os bens, móveis e imóveis, valores e diretos
reias, atualmente destinados, empregados e utilizados pela Autarquia, e
outros que vieram a ser incorporados.
Artigo
3.º - Constituem receita da Caixa Estadual de Casas para
Povo (CECAP);
I -
a dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em
orçamento
II -
créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II
- o produto de suas operações de crédito, juros de
depósitos bancários e os de outras operação;
IV
- auxílos, subvenções,
contribuições, participação em
convênio financiamentos e doação de entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeras ou internancionais;
V -
taxas de administração e produtos decorrentes de
convênios para execução de serviços de sua
especialidade;
VI
- o produto da exploração comercial ou industrial de
estabelicimentos de seu patrimônio, tais com armazéns de
abastecimento, fornecimento de água potável e outros;
VII
- aluguéis de bens patrimoniais;
VIII
- o produto de multas contratuais, cauções ou
depóstios e reverterem a seu crédito;
IX
- emolumentos pelo fornecimento de material ilustrado da natureza e
condições das obras, levadas e licitação;
X
- o produto da venda de material inservível e de
alienação de bens patrimoniais;
XI -
quaisquer outras rendas, patrimonias ou eventuais.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo
4.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo tem a
seguinte estrutura:
I
- Superintendência com:
a) Superintendente;
e
b)
Gabinete.
II -
Conselho Consultivo;
III -
Procuradoria Jurídica;
IV
- Divisão de Engenharia, com:
a)
Seção de Estudos e Projetos;
b)
Seção de Obras; e,
c)
Seção de Mão-de-obra Especializada.
V
- Divisão de Comercialização, com:
a)
Seção de Levantamentos e Planejamento;
b)
Seção de Promoção e Vendas; e,
c)
Seção de Cobrança Imobiliária.
VI -
Divisão de Finanças, com:
a)
Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção
de Contabilidade e Custos;
c)
Seção de Despesa.
VII
- Divisão de Administração, com:
a)
Seção de Comunicações;
b)
Seção de Material;
c)
seção de Pessoal;
d)
Setor de Serviços Gerais; e ,
e)
Setor de Administração de Sub-frota.
Parágrafo
único - A Divisão de
Finanças contará com um assistente executivo para
assuntos do Sistema Financeiro da Habitação.
SEÇÃO IV
Da Superintendência
Artigo
5.º - A Caixa
Estadual de Casas para o Povo (CECAP) será dirigida por um
Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão,
mediante prévia aprovação da Assembéia
Legislativa.
Parágrafo
único - A nomeação para
exercício do cargo de Superintendente deverá recair em
pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa,
relacionada com a ativiadade de Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP).
Artigo 6.º - Ao Superintendente
compete:
I - representare a Autarquia em
juízo e fora e presidir as reuniões do Conselho
Consultivo;
II - coordenar a
execução dos serviços da Autarquia, visando seu
desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos
de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas
atribuições a assessores ou ocupantes de cargos de
Direção e Chefia;
IV - assinar cheques e
movimentar fundos de qualquer espécie em estabelecimentos de
crédito, bancos e caixas econômicas, sempre em conjunto
com o Diretor da Divisão de Finanças ou, na sua falta,
outro Diretor;
V - fixar, por portaria, as
atribuições das seções, tendo em vista suas
finalidades;
VI - nomear procuradoes com poderes
«ad juditia» e «ad negotia»;
VII - adquirir bens móveis e
imóveis, êstes, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII - admitir e demitir
servidores e praticar os demais atos de administração do
pessoal e estabelecer gratificações dentro da
Legislação Trabalhista;
IX - determinar a
realização de provas de seleção para a
admissão de servidores, de acôrdo com as necessidades dos
serviços;
X - submeter à
aprovação superior planos e programas de trabalho para
cada ano, bem como, devidamente informadas, demais matérias dela
carentes;
XI - apresentar relatório
circunstanciado das atividades, ao fim de cada ano.
Artigo 7.º - Ao Gabinete da
Superintendência compete:
I - prestar assessoramento
administrativo, técnico ou jurídico à
Superintendência;
II - programar a
distribuição de material publicitário de
divulgação, sôbre atividades da Autarquia junto a
órgãos de comunicações.
SEÇÃO
V
Do
Conselho Consultivo
Artigo 8.º - A Caixa
Estadual de Casas para o Povo (SECAP) contará com um Conselho
Consultivo composto de quatro membros, inclusive seu Presidente de
ilibada reputação e reconhecida capacidade em
matéria relacionada com a atividade da Autarquia livremente
nomeados e exonerados pelo Governador do Estado.
Artigo 9.º - Os mandatos
dos membros do Conselho Consultivo, inclusive de seu Presidente,
terão a duração, de dois anos, entendendo-se
prorrogados até a posse de seus substitutos.
Artigo 10 - O Conselho
Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre
que convocado pelo Presidente, instalando suas reuniões e
aprovando seus pareceres com um minimo de três membros.
§ 1.º - Ao Presidente
caberá o voto de desempate, quanto fôr o caso.
§ 2.º - O Presidente
será substituido em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais
idoso do Conselho.
Artigo 11 - Os membros do
Conselho Consultivo perceberão, por sessão a que
comparecerem, até o máximo de quatro por mês, a
gratificação fixada pelo Decreto-lei n. 162 de 18 de
novembro de 1969.
Artigo 12 - A presença
dos conselheiros as reuniões será obrigatória,
perdendo o mandato o conselheiro que faltar a três
reuniões consecutivas, salvo por moléstia ou quando
licenciados, sem direito a gratificação em qualquer dos
casos.
Artigo 13 - Ao Conselho Consultivo
compete:
I - opinar sôbre a
alienação de bens imoveis, quando não realizada
para atendimento das finalidades próprias da entidade.
II - opinar sôbre a
aquisição, a título oneroso, de bens
imóveis;
III - manifestar-se a respeito
dos convênios previstos no inciso II, do artigo 1.º, quando
celebrados com entidades privadas, ou quando não normatizados;
IV - apreciar planos e programas de trabalho apresentados pela
Superintendência para a cada ano.
V - apinar sôbre qualquer assunto de relevância que,
juizo do superintendente, lhe deva ser encaminhado.
SEÇÃO
VI
Da
Procuradoria Jurídica
Artigo 14 - A Procuradoria
Jurídica compete:
I - dar pareceres nos processos em que haja questão em
direito;
II - proceder ao exame jurídico de documentos que sirvam
de base minutas dêsses contratos;
III - elaborar, cocolaborar, ou opinar a respeito de planos e
projetos de implicações jurídicas,
IV - redigir ou aorender conforme a conveniência,
portarias, instuções e atos normativos;
V - promover ou proceder pa defesa jurídica do
interêsses
da Autarquia, perante órgão de pessoas jurídicas,
públicas e privadas;
VI - assessorar a Superintendência em matéria de
sua competência;
VII - representar a Caixa Estadual de Casas para o povo (SECAP)
em qualquer juízo ou instância, mediante mandato.
Parágrafo único - A
representação judicial
da Autarquia poderá ser exercida, de acôrdo com os
interêsses do serviço, mediante solicitação
do Superintendente, pela Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados
especificamente constituídos.
SEÇÃO
VII
Da
Divisão de Engenharia
Artigo 15 - A Divisão de
Engenharia compete:
I - projetar as construções,
locações e
urbanizações do núcleos e conjuntos habitacionais.
II - elaborar os orçamentos das obras e de suas
modificações;
III - aprovar, ou não, os terrenos a serem doados para a
construção de novos núcleos e conjuntos
habitacionais;
IV - promover licitações relativas á
construção das unidades habitacionais;
V - desempenhar tôdas as atividades relacionadas com a
execução e fiscalização das obras;
VI - organizar e administrar cursos de mão de obra
especializada
na construção civil, especialmente em localidades onde
existem obras a cargo da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP).
SEÇÃO
VIII
Da
Divisão de Comercialização
Artigo 16 - Á Divisão
de Comercialização compete:
I - elaborar estudos de mercado que possibilitem em perfeito
conhecimento dos comprovadores, visando a levantar
informações precisas sôbre as dimensões da
demanda e suas perspectivas futuras, fatores sociais e políticos.
II - planejar medidas a serem tomadas na política de
construção e venda das habitações;
III - promover e formalizar a venda das
habitações,
procedendo à habilitação e
distribuição mediante edital ou, quando fôr o caso,
diretamente, utilizando todos os recursos modernos para sua
divulgação;
IV - organizar e administrar todos os serviços relativos
á cobrança imobililária.
SEÇÃO
IX
Da
Divisão de Finanças
Artigo 17 - Á Divisão
de Finanças compete:
I - elaborar o projeto do
orçamento-programa da Autarquia;
II - exercer permanente controle das
operações e movimentos financeiros;
III - organizar e administrar todos
os serviços relativos à contabilidade e
apuração de custos;
IV - elaborar e efetivar
empenhos, pagamentos com o Banco Nacional de
Habilitação (BNH), elaborando, orienttando e coordenando
as providências relativas ao Sistema Financeiro da
Habilitação.
SEÇÃO
X
Da
Divisão de Administração
Artigo 18 - Á Divisão
de
Administração compete organizar e executar todos os
serviços relativos a Comunicação, Material,
Pessoal, Transporte e Administração doPatrimônio.
SEÇÃO
XI
Do
Pessoal
Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da
Caixa Estadual de Casas para
o Povo (CECAP), com os respectivos níveis de
retribuição, compatíveis com o mercado de trabalho
e o palno de classificação de funções
serão propostos pelo Superintendente ao Secretário do
Trabalho e Administração e naprovados pelo Governador do
Estado.
Artigo 20 - A admissão
de pessoal para a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP)
será feita mediante processo de seleção adequado a
cada caso, a critério da Superintendência.
Parágrafo único - A
seleção de
candidatos deverá ter ampla divulgação interna e
externa, esta atravpés de jornal de grande
circulação no Estado.
Artigo 21 - As funções
de gabinete, Chefia,
Direção, Assistência e Assessoramento serão
exercidas em confiança, não estando sujeitas á
seleção prevista no artigo anterior.
Artigo 22 - O pessoal da Caixa
Estadual de Casas para o Povo (CECAP) terá seus direitos e
obrigações regidos pela normas da
Legislação Trabalhista.
Artigo 23 - O servidor da Caixa
Estadual de Casas para o Povo (CECAP), quando designado para
exercício de função de confiança,
perceberá, durante o período em que exercer, o
salário correspondente à função exercida.
Artigo 24 - O servidor da
Administração Pública direta e indireta, colocados
á disposição da Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP),
quando designados para exercerem funções
previstas no Quadro de Pessoal da Autarquia, deverão atender os
requisitos estabelecidos na classificação de
funções.
Parágrafo único - Na
aplicação do
disposto neste artigo, perceberá o servidor o salário da
respectiva função, se colocado
á disposição com prejuízo de
vencimentos ou remuneração, ou a diferença entre
seus vencimentos ou remuneração e o salário fixado
para aquela função, se sem prejuízo dos mesmos.
Artigo 25 - O pessoal da Caixa
Estadual de casas para o Povo
(CECAP), inclusive o colocado à sua disposição que
exercer funções de seu Quadro de Pessoal, prestará
quarenta e quatro horas semanais de trabalho.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste
artigo a prestação de serviços técnicos
especializados mediante contratos de locação de
serviços, na forma da Legislação vigente, e outros
casos, especiais de interêsse para o serviço, a
critério do Superintendente, ou previstos em lei.
Disposições
Gerais
Artigo 26 - A Caixa Estadual de
Casas para o Povo (CECAP)
adotará, no tocante sua gestão interna, os seguintes
princípios e normas:
I - quanto á
administração financeira:
a) elaboração de
orçamento e custeio e investimento, bem como de
programação financeir, consoante normas de regulamento
que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da
Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho;
b) adoção de
plano e sistema de contabilidade e apuração de custos, de
forma a permitir a análise da situação
ecônomica, financeira e operacional da entidade, em seus
vários setores, bem assim a formulação de
programas de atividades;
II - quanto a
aquisições, serviços e obras:
a) realizações de
acôrdo com os princípios de licitação;
b) organização e
manutenção de cadastro contratantes, indicativo de sua
capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em
relação à Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP);
III - quanto ás
alienações de bens móveis, sujeições
ao príncipio da licitação, ressalvado, no tocante
a êstes últimos, o disposto no artigo 28.
Artigo 27 - A Caixa Estadual de
Casas para o Povo (CECAP) para consecução de sua
finalidade, poderá obter financiamento mediante hipoteca ou
outra garantia prevista no Sistema Financeiro da
Habiltação, obedecidas sempre as normas disciplinadoras
dêsse mesmo Sistema.
Artigo 28 - As
alienações de bens da Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP), em seu campo, operacional, não estão sujeitas
á licitação devendo, entretanto, peocessar-se por
critéris impessoais e sistemáticos, estabelecidos pela
Superintendência.
§ 1.º - Na
distribuição das casas e
unidades autônimas construídas pela Caixa Estadual de
Casas para o povo (CECAP), além dos requisitos apontados neste
artigo serão observadas as condições impostas pela
Legislação vigente, a serem fixadas em edital,
amplamente divulgado.
§ 2.º - As
habitações que eventualmente
não obtiverem aceitação através de edital,
poderão ser vendidas diretamente, mantidos o preço e
condições legais.
§ 3.º - A Caixa Estadual
de Casas para o Povo (CECAP)
poder´autorizar a sub-rogação de ônus
hipotecário, desde que o nôvo adquirente do imóvel
satisfaça às condições exigidas para sua
aquisição.
Artigo 29 - Serão submetidos
á
aprovação do Governador, além dos atos
atribuídos à sua competência pela
Legislação vigente:
I - os planos e programas de
trabalho;
II - os orçamentos de custeio
e de capital e as respectivas alterações;
III - a
programação financeira anual, relativa a despesas de
investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as
normas fixadas para o desembôlso de recursos
orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da
Autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de
frotas de veículos a serem utilizados;
VI - a aquisição de
equipamentos de processamento de dados;
VII - as tabelas de
preços dos produtos, serviços e operações,
quando no interêsse público, lhe fôr determinado.
Artigo 30 - Ao
Secretário do Trabalho e Administração
caberá excer o controle de resultados da atuação
da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), especilamente quanto ao
atendimento das finalidades e objetivos institucionais, bem como quanto
á situação administrativa.
§ 1.º - O contrôle
dos resultados, no tocante
á execução orçamentária, aos custos
operacionais e à situação finaceira da entidade,
será realizada pelo órgão competente da Secretaria
da Fazenda.
§ 2.º
- Serão submetidos pa apreciação do
Secretário do Trabalho e Administração e ao
órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para fins do
disposto neste artigo:
1
- relatório periódico
sôbre a execução de planos e programas,
instruídos com demonstração de custo de
operação, bem como sôbre contratações
e despesas de pessoal;
2 - cópia de balanços e
balancetes contábeis.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º
- Quando a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) tiver suas
despesas correntes atendidas por receitas provenientes dos
preços dos seus produtos, serviços e
operações, ser-lhe-á dada
organização equivalente à de empresa privada.
Artigo 2.º
- Serão postas à disposição da Caixa
Estadual de Casas para o Povo (CECAP) as importâncias
remanescentes arrecadadas, pela Secretaria da Fazenda, nos têrmos
da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, com as
modificações posteriores, referentes a adicional
sôbre impôsto de transmissão de propriedade,
existentes com saldos provinientes da arrecadação do
referido adicional nos exercícios anteriores.
Exposição de Motivos
GERA n. 370-HB.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar á
consideração de Vossa excelência o incluso Projeto
de Decreto que dispõe saôbre o Regulamento de
adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP)
ás disposições do Decreto-Lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969.
A CECAP constitui uma entidade
autárquia, vinculada à Secretaria do Trabalho e
Administração, que vem prestado relevantes
serviços à população do Estado, no setor de
construções, locações e
urbanizações de núcleos e conjuntos habitacionais.
Afora o aspect o legal da
matéri, refletido na ementa do presente Projeto, estão
aí contidas providências destinadas a atualizar a
organização da Autarquia, frente e suas efetivas
necessidades operacionais.
Vem, assim, composta a estrutura
funcional da CECAP de:
a) Superintendência;
b) Conselho Consultivo;
c) Procuradoria Jurídica;
d)
Divisão de engenharia, incumbida das atividades relacionadas ao
planejamento, execução e fiscalização das
obras;
e)
Divisão de Comercialização, encarregada de
elaborar estudos de mercado e de planejar e promover a venda das
habitações;
f) Divisão
de Finanças, incumbida das atividades financeiras,
orçamentárias e as relativas à contabilidade e
apuração de custos; e
g)
Divisão de Administração com a incumbência
de organizar e executar as tarefas relativas a material, pessoal,
comunicação transportes e administração
do patrimônio.
Eram essas as
considerações que caberiam assinalar a Vossa
Excelência, no encaminhamento do presente texto legal.
Reitero a Vossa excelência os
protetestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro,
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa.
DECRETO N. 52.654, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o Regulamento de
adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP),
as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969.
Retificação
Onde se lê:
Artigo. 2.° - Êste Decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n. ......... e
n. 49.864, de 24 de junho de 1968.
Leia-se:
Artigo. 2.° - Êste Decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n. .......... e
n. 49.863, de 24 de junho de 1968.
DECRETO N. 52.654 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova o Regulamento de
adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP),
às disposições do Decreto-Lei Complementar
n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
Retificação
Onde se lê: 'Artigo 2.° - Êste decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos
ns. .. 49.865, de 25 de junho de 1968.
Leia-se: 'Artigo 2.° - Êste decreto e suas
Disposições Transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos
ns......... 49.864, de 24 de junho de 1968.