DECRETO N. 52.654, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o Regulamento de adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), às disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), do Decreto-lei Compelmentar n.7, de novembro de 1969.
Artigo 2.º - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os Decretos n. 43.107 de 28 de fevereiro de 1964, n.49.285, de fevereiro de 1968 e n.49.865, de 25 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO
-CECAP-

SEÇÃO I
Das Finalidades

Artigo 1.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), entidade autárquica criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949, e vinculada à Secretaria do Trabalho e Administração, tem por finalidade, em todo o território  do Estado, inclusive em estabelicimento agricolas:
I - construir, em terrenos de sua propriedade ou dados pelo Estado, Prefeituras Municipais ou terceiros, casas populares destintas a serem alugadas ou vendidas;
II - promover, de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei n.º 483, de 10 de outubro de 1949, em entendimento com entidades públicas e privadas, a celebração de convênios para o financiamento da construção de habitações e terrenos de sua propriedade;
III - planejar e executar a construção de conformidade com o artigo 27, da citada Lei, de vilas operárias ou conjuntos residencias, dotadas dos requisitos exigidos pela técnica urbanínsta, como escolas, parques infantis, armazem de abastecimento, cooperativas de consumo e demais instalações que visem ao barateamento da vida, a instrução e a saúde dos habitantes;
IV - planejar e elaborar projetos de construção de residências particuladas,  podendo promover, junto a fontes de financiamento, os meios para respectiva construção, assumindo ou não a responsabilidade da operação, mediante a celebração prévia de contratos.

Parágrafo único - A Caixa estadual de Casas para o Povo (CECAP), gozará inclusive no que se refere e seus bens, rendas e serviços, das imunidade isenções e privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita

Artigo 2.º - Constituem patrimônio da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) os bens, móveis e imóveis, valores e diretos reias, atualmente destinados, empregados e utilizados pela Autarquia, e outros que vieram a ser incorporados.
Artigo 3.º - Constituem receita da Caixa Estadual de Casas para Povo (CECAP);
I - a dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em orçamento
II - créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - o produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operação;
IV - auxílos, subvenções, contribuições, participação em convênio financiamentos e doação de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeras ou internancionais;
V - taxas de administração e produtos decorrentes de convênios para execução de serviços de sua especialidade;
VI - o produto da exploração comercial ou industrial de estabelicimentos de seu patrimônio, tais com armazéns de abastecimento, fornecimento de água potável e outros;
VII - aluguéis de bens patrimoniais;
VIII - o produto de multas contratuais, cauções ou depóstios e reverterem a seu crédito;
IX - emolumentos pelo fornecimento de material ilustrado da natureza e condições das obras, levadas e licitação;
X - o produto da venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais;
XI - quaisquer outras rendas, patrimonias ou eventuais.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 4.º  - A Caixa Estadual de Casas para o Povo tem a seguinte estrutura:
I - Superintendência com:
a) Superintendente; e
b) Gabinete.
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Divisão de Engenharia, com:
a) Seção de Estudos e Projetos;
b) Seção de Obras; e,
c) Seção de Mão-de-obra Especializada.
V - Divisão de Comercialização, com:
a) Seção de Levantamentos e Planejamento;
b) Seção de Promoção e Vendas; e,
c) Seção de Cobrança Imobiliária.
VI - Divisão de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Contabilidade e Custos;
c) Seção de Despesa.
VII - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Comunicações;
b) Seção de Material;
c) seção de Pessoal;
d) Setor de Serviços Gerais; e ,
e) Setor de Administração de Sub-frota.

Parágrafo único - A Divisão de Finanças contará com um assistente executivo para assuntos do Sistema Financeiro da Habitação.

SEÇÃO IV
Da Superintendência

Artigo 5.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembéia Legislativa.

Parágrafo único - A nomeação para exercício do cargo de Superintendente deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a ativiadade de Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP).

Artigo 6.º - Ao Superintendente compete:
I - representare a Autarquia em juízo e fora e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - coordenar a execução dos serviços da Autarquia, visando seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas atribuições a assessores ou ocupantes de cargos de Direção e Chefia;
IV - assinar cheques e movimentar fundos de qualquer espécie em estabelecimentos de crédito, bancos e caixas econômicas, sempre em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou, na sua falta, outro Diretor;
V - fixar, por portaria, as atribuições das seções, tendo em vista suas finalidades;
VI - nomear procuradoes com poderes «ad juditia» e «ad negotia»;
VII - adquirir bens móveis e imóveis, êstes, ouvido o Conselho Consultivo;
VIII - admitir e demitir servidores e praticar os demais atos de administração do pessoal e estabelecer gratificações dentro da Legislação Trabalhista;
IX - determinar a realização de provas de seleção para a admissão de servidores, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
X - submeter à aprovação superior planos e programas de trabalho para cada ano, bem como, devidamente informadas, demais matérias dela carentes;
XI - apresentar relatório circunstanciado das atividades, ao fim de cada ano.
Artigo 7.º - Ao Gabinete da Superintendência compete:
I - prestar assessoramento administrativo, técnico ou jurídico à Superintendência;
II - programar a distribuição de material publicitário de divulgação, sôbre atividades da Autarquia junto a órgãos de comunicações.

SEÇÃO V
Do Conselho Consultivo

Artigo 8.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (SECAP) contará com um Conselho Consultivo composto de quatro membros, inclusive seu Presidente de ilibada reputação e reconhecida capacidade em matéria relacionada com a atividade da Autarquia livremente nomeados e exonerados pelo Governador do Estado.
Artigo 9.º - Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo, inclusive de seu Presidente, terão a duração, de dois anos, entendendo-se prorrogados até a posse de seus substitutos.
Artigo 10 - O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente, instalando suas reuniões e aprovando seus pareceres com um minimo de três membros.

§ 1.º - Ao Presidente caberá o voto de desempate, quanto fôr o caso.

§ 2.º - O Presidente será substituido em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso do Conselho.

Artigo 11 - Os membros do Conselho Consultivo perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, a gratificação fixada pelo Decreto-lei n. 162 de 18 de novembro de 1969.
Artigo 12 - A presença dos conselheiros as reuniões será obrigatória, perdendo o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, salvo por moléstia ou quando licenciados, sem direito a gratificação em qualquer dos casos.
Artigo 13 - Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sôbre a alienação de bens imoveis, quando não realizada para atendimento das finalidades próprias da entidade.
II - opinar sôbre a aquisição, a título oneroso, de bens imóveis;
III - manifestar-se a respeito dos convênios previstos no inciso II, do artigo 1.º, quando celebrados com entidades privadas, ou quando não normatizados;
IV - apreciar planos e programas de trabalho apresentados pela Superintendência para  a cada ano.
V - apinar sôbre qualquer assunto de relevância que, juizo do superintendente, lhe deva ser encaminhado.

SEÇÃO VI
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 14 - A Procuradoria Jurídica compete:
I - dar pareceres nos processos em que haja questão em direito;
II - proceder ao exame jurídico de documentos que sirvam de base minutas dêsses contratos;
III - elaborar, cocolaborar, ou opinar a respeito de planos e projetos de implicações jurídicas,
IV - redigir ou aorender conforme a conveniência, portarias, instuções e atos normativos;
V - promover ou proceder pa defesa jurídica do interêsses da Autarquia, perante órgão de pessoas jurídicas, públicas e privadas;
VI - assessorar a Superintendência em matéria de sua competência;
VII - representar a Caixa Estadual de Casas para o povo (SECAP) em qualquer juízo ou instância, mediante mandato.

Parágrafo único - A representação judicial da Autarquia poderá ser exercida, de acôrdo com os interêsses do serviço, mediante solicitação do Superintendente, pela Procuradoria Geral do Estado, ou por advogados especificamente constituídos.

SEÇÃO VII
Da Divisão de Engenharia

Artigo 15 - A Divisão de Engenharia compete:
I - projetar as construções, locações e urbanizações do núcleos e conjuntos habitacionais.
II - elaborar os orçamentos das obras e de suas modificações;
III - aprovar, ou não, os terrenos a serem doados para a construção de novos núcleos e conjuntos habitacionais;
IV - promover licitações relativas á construção das unidades habitacionais;
V - desempenhar tôdas as atividades relacionadas com a execução e fiscalização das obras;
VI - organizar e administrar cursos de mão de obra especializada na construção civil, especialmente em localidades onde existem obras a cargo da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP).

SEÇÃO VIII
Da Divisão de Comercialização

Artigo 16 - Á Divisão de Comercialização compete:
I - elaborar estudos de mercado que possibilitem em perfeito conhecimento dos comprovadores, visando a levantar informações precisas sôbre as dimensões da demanda e suas perspectivas futuras, fatores sociais e políticos.
II - planejar medidas a serem tomadas na política de construção e venda das habitações;
III - promover e formalizar a venda das habitações, procedendo à habilitação e distribuição mediante edital ou, quando fôr o caso, diretamente, utilizando todos os recursos modernos para sua divulgação;
IV - organizar e administrar todos os serviços relativos á cobrança imobililária.

SEÇÃO IX
Da Divisão de Finanças

Artigo 17 - Á Divisão de Finanças compete:
I - elaborar o projeto do orçamento-programa da Autarquia;
II - exercer permanente controle das operações e movimentos financeiros;
III - organizar e administrar todos os serviços relativos à contabilidade e apuração de custos;
IV - elaborar e efetivar empenhos, pagamentos com  o Banco Nacional de Habilitação (BNH), elaborando, orienttando e coordenando as providências relativas ao Sistema Financeiro da Habilitação.

SEÇÃO X
Da Divisão de Administração

Artigo 18 - Á Divisão de Administração compete organizar e executar todos os serviços relativos a Comunicação, Material, Pessoal, Transporte e Administração doPatrimônio.

SEÇÃO XI
Do Pessoal

Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), com os respectivos níveis de retribuição, compatíveis com o mercado de trabalho e o palno de classificação de funções serão propostos pelo Superintendente ao Secretário do Trabalho e Administração e naprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 20 - A admissão de pessoal para a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) será feita mediante processo de seleção adequado a cada caso, a critério da Superintendência.

Parágrafo único - A seleção de candidatos deverá ter ampla divulgação interna e externa, esta atravpés de jornal de grande circulação no Estado.

Artigo 21 - As funções de gabinete, Chefia, Direção, Assistência e Assessoramento serão exercidas em confiança, não estando sujeitas á seleção prevista no artigo anterior.
Artigo 22 - O pessoal da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) terá seus direitos e obrigações regidos pela normas da Legislação Trabalhista.
Artigo 23 - O servidor da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), quando designado para exercício de função de confiança, perceberá, durante o período em que exercer, o salário correspondente à função exercida.
Artigo 24 - O servidor da Administração Pública direta e indireta, colocados á disposição da Caixa Estadual de Casas para o Povo
(CECAP), quando designados para exercerem funções previstas no Quadro de Pessoal da Autarquia, deverão atender os requisitos estabelecidos na classificação de funções.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, perceberá o servidor o salário da respectiva função, se colocado á disposição com prejuízo de vencimentos ou remuneração, ou a diferença entre seus vencimentos ou remuneração e o salário fixado para aquela função, se sem prejuízo dos mesmos.

Artigo 25 - O pessoal da Caixa Estadual de casas para o Povo (CECAP), inclusive o colocado à sua disposição que exercer funções de seu Quadro de Pessoal, prestará quarenta e quatro horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a prestação de serviços técnicos especializados mediante contratos de locação de serviços, na forma da Legislação vigente, e outros casos, especiais de interêsse para o serviço, a critério do Superintendente, ou previstos em lei.

Disposições Gerais
Artigo 26 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) adotará, no tocante sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I - quanto á administração financeira:
a) elaboração de orçamento e custeio e investimento, bem como de programação financeir, consoante normas de regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho;
b) adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação ecônomica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades;
II - quanto a aquisições, serviços e obras:
a) realizações de acôrdo com os princípios de licitação;
b) organização e manutenção de cadastro contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação à Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP);
III - quanto ás alienações de bens móveis, sujeições ao príncipio da licitação, ressalvado, no tocante a êstes últimos, o disposto no artigo 28.
Artigo 27 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) para consecução de sua finalidade, poderá obter financiamento mediante hipoteca ou outra garantia prevista no Sistema Financeiro da Habiltação, obedecidas sempre as normas disciplinadoras dêsse mesmo Sistema.
Artigo 28 - As alienações de bens da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), em seu campo, operacional, não estão sujeitas á licitação devendo, entretanto, peocessar-se por critéris impessoais e sistemáticos, estabelecidos pela Superintendência.

§ 1.º - Na distribuição das casas e unidades autônimas construídas pela Caixa Estadual de Casas para o povo (CECAP), além dos requisitos apontados neste artigo serão observadas as condições impostas pela Legislação  vigente, a serem fixadas em edital, amplamente divulgado.

§ 2.º - As habitações que eventualmente não obtiverem aceitação através de edital, poderão ser vendidas diretamente, mantidos o preço e condições legais.

§ 3.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) poder´autorizar a sub-rogação  de ônus hipotecário, desde que o nôvo adquirente do imóvel satisfaça às condições exigidas para sua aquisição.

Artigo 29 - Serão submetidos á aprovação do Governador, além dos atos atribuídos à sua competência pela Legislação vigente:
I - os planos e programas de trabalho;
II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III - a programação financeira anual, relativa a despesas de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
IV - a organização da Autarquia e de seu quadro de pessoal;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados;
VII - as tabelas de preços dos produtos, serviços e operações, quando no interêsse público, lhe fôr determinado.
Artigo 30 - Ao Secretário do Trabalho e Administração caberá excer o controle de resultados da atuação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), especilamente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais, bem como quanto á situação administrativa.

§ 1.º - O contrôle dos resultados, no tocante á execução orçamentária, aos custos operacionais e à situação finaceira da entidade, será realizada pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Serão submetidos pa apreciação do Secretário do Trabalho e Administração e ao órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para fins do disposto neste artigo:
1 - relatório periódico sôbre a execução de planos e programas, instruídos com demonstração de custo de operação, bem como sôbre contratações e despesas de pessoal;
2 - cópia de balanços e balancetes contábeis.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Quando a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) tiver suas despesas correntes atendidas por receitas provenientes dos preços dos seus produtos, serviços e operações, ser-lhe-á dada organização equivalente à de empresa privada.
Artigo 2.º - Serão postas à disposição da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) as importâncias remanescentes arrecadadas, pela Secretaria da Fazenda, nos têrmos da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, com as modificações posteriores, referentes a adicional sôbre impôsto de transmissão de propriedade, existentes com saldos provinientes da arrecadação do referido adicional nos exercícios anteriores.

Exposição de Motivos GERA n. 370-HB.

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar á consideração de Vossa excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe saôbre o Regulamento de adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) ás disposições do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
A CECAP constitui uma entidade autárquia, vinculada à Secretaria do Trabalho e Administração, que vem prestado relevantes serviços à população do Estado, no setor de construções, locações e urbanizações de núcleos e conjuntos habitacionais.
Afora o aspect o legal da matéri, refletido na ementa do presente Projeto, estão aí contidas providências destinadas a atualizar a organização da Autarquia, frente e suas efetivas necessidades operacionais.
Vem, assim, composta a estrutura funcional da CECAP de:
a) Superintendência;
b) Conselho Consultivo;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Divisão de engenharia, incumbida das atividades relacionadas ao planejamento, execução e fiscalização das obras;
e) Divisão de Comercialização, encarregada de elaborar estudos de mercado e de planejar e promover a venda das habitações;
f) Divisão de Finanças, incumbida das atividades financeiras, orçamentárias e as relativas à contabilidade e apuração de custos; e
g) Divisão de Administração com a incumbência de organizar e executar as tarefas relativas a material, pessoal, comunicação transportes e administração   do patrimônio.
Eram essas as considerações que caberiam assinalar a Vossa Excelência, no encaminhamento do presente texto legal.
Reitero a Vossa excelência os protetestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador  da Reforma Administrativa.


DECRETO N. 52.654, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o Regulamento de adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.


Retificação
Onde se lê:
Artigo. 2.° - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. ......... e n. 49.864, de 24 de junho de 1968.
Leia-se:
Artigo. 2.° - Êste Decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. .......... e n. 49.863, de 24 de junho de 1968.


DECRETO N. 52.654 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o Regulamento de adaptação da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), às disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.

Retificação
Onde se lê: 'Artigo 2.° - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. .. 49.865, de 25 de junho de 1968.
Leia-se: 'Artigo 2.° - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns......... 49.864, de 24 de junho de 1968.