DECRETO N. 52.656, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova convênio celebrado
em 12 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado em 12 de janeiro de 1971, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - Ficam isentas do Imposto de
circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de
1974, as saidas de quaisquer estabelecimentos, de maquinas, aparelhos e
equipamentos industriais de produção nacional, cujas
entradas em estabelecimentos fabris sejam beneficiadas pela
utilização de crédito do imposto sôbre produtos
industrializados, concedida pela legislação federal
atinente.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 1971
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
Convânio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 12-1-71
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunido na cidade do Rio de Janeiro no dia 12 de janeiro de 1971,
resolvem celebrar seguinte
Convênio
Cláusula única - Ficam os signatários autorizados
a outorgar, até de dezembro de 1974, isenção do
imposto sôbre Circulação de Mercadorias
reativamente às saídas de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais de produção nacional, cujas
entradas em estabelecimentos fabris sejam beneficiadas por
utilização de crédito do Impôsto sobre
Produtos Industrializados, concedida pela legislação
federal atinente.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1971
(Seguem-se, no original do convênio, as assinaturas dos
Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).