DECRETO N. 52.691, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Aprova convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970, e adota providência correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Atigo 1.° - Fica aprovado o Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970, publicado em anexo.
Artigo 2.° - Os estabelecimentos industriais cuja classificação no Código de Atividades Econômicas se enquadre nos números 40.010 a 40.279, 40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729 e 40.770 a 40.849 passarão a recolher o impôsto de circulação de mercadorias nos dias abaixo indicados no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
I - Códigos 40.010 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.310 a 40.329 - operações efetuadas a partir de 1.° de fevereiro de 1971 - dia 25;
II - Códigos 40.290 a 40.309 - operações efetuadas a partir de 1.° de margo de 1971 - dia 25;
III - Códigos 40.330 a 40.345 - operações efetuadas a partir de 1.° de abril de 1971 - dia 26;
IV - Códigos 40.370 a 40.429 - operações efetuadas a partir de 1.° de maio de 1971 - dia 26;
V - Códigos 40.430 a 40.509 - operações efetuadas a partir de 1.° de junho de 1971 - dia 27;
VI - Códigos 40.510 a 40.529 - operações efetuadas a partir de 1.° de julho de 1971 - dia 27;
VIII - Códigos 40.530 a 40.629 - operações efetuadas a partir de 1.° de agôsto de 1971 - dia 28;
VIII - Códigos 40.630 a 40.729 e 40.770 a 40.849 - operações efetuadas a partir de 1.° de setembro de 1971 - dia 28. 

Parágrafo único - Enquanto não forem abrangidos pelo escalonamento previsto neste artigo, os contribuintes mencionaaos nos incisos II a VII observardo, relativamente às operações efetuadas, a partir de 1.° de fevereiro de 1971, os prazos fixados pelo artigo 49 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 3.° do Decreto n. 52.667, de 26 de fevereiro de 1971. 

Artigo 3.° - À medida em que se enquadrarem no escalonamento de prazos previstos no artigo anterior, os estabelecimentos industriais passarão a entregar a Guia de Informação e Apuração do ICM nos mesmos dias, ali indicados, do mês subsequentao da ocorrência do fato gerador
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 14-12-70
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na ddade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula única - Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmica, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês, com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970. (Seguem-se, no original do convênio as assinaturas dos Secretários de Fazenda ou de seus representantes credenciados).