DECRETO N. 52.702, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Altera o Regulamento da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
- e dá providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 15, do
Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. combinado
com o artigo 89 da Lei n.º 8.717, de 30 de janeiro de 1967 e com o
Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.407, de 6 de março
de 1970, o inciso III, com a seguinte redação:
«III
- aprovar propostas, encaminhadas pelo Superintendente, referentes
à instituigção ou alteração de
prêmios ou incentivos a produtividade, cuja
aprovação final fica afeta ao Secretário dos
Serviços e Obras Públicas.»
Artigo 2.º - Os artigos 26 e 27, do Decreto citado no artigo anterior, passam a vigorar com a redação seguinte:
«Artigo 26 - O Quadro de Pessoal da SUDELPA, com os
correspondentes níveis de remuneração,
compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo piano de
classificação de cargos e funções,
serão propostos pelo Superintendente ao Secretário dos
Serviços e Obras Públicas e aprovados pelo Governador do
Estado».
«Artigo 27 - As funções de Chefia,
Direção, Assistência e Assessoramento, serão
exercidas em confiança, não dependendo a escolha de
processo de seleção».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.702, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Altera o Regulamento da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
- e dá providências correlatas.
Retificação
Onde se
lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
........................combinado com o artigo 89 da Lei n.° 8.717,
de 30 de Janeiro de 1967.......
Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ combinado com o artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967