DECRETO N. 52.702, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Altera o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 15, do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969. combinado com o artigo 89 da Lei n.º 8.717, de 30 de janeiro de 1967 e com o Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.407, de 6 de março de 1970, o inciso III, com a seguinte redação: 
«III - aprovar propostas, encaminhadas pelo Superintendente, referentes à instituigção ou alteração de prêmios ou incentivos a produtividade, cuja aprovação final fica afeta ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas.»
Artigo 2.º - Os artigos 26 e 27, do Decreto citado no artigo anterior, passam a vigorar com a redação seguinte:
«Artigo 26 - O Quadro de Pessoal da SUDELPA, com os correspondentes níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo piano de classificação de cargos e funções, serão propostos pelo Superintendente ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas e aprovados pelo Governador do Estado».
«Artigo 27 - As funções de Chefia, Direção, Assistência e Assessoramento, serão exercidas em confiança, não dependendo a escolha de processo de seleção
».
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.702, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Altera o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - e dá providências correlatas.

Retificação 
Onde se lê: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ ........................combinado com o artigo 89 da Lei n.° 8.717, de 30 de Janeiro de 1967.......
Leia-se: ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ combinado com o artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967